Legislação

Decreto 89.496, de 29/03/1984

Art. 16

Capítulo III - DOS PROJETOS DE IRRIGAÇÃO (Ir para)

Seção I - DO USO DO SOLO (Ir para)

Art. 16

- Todas as obras e serviços executados no lote pela entidade administradora terão seu custo incorporado ao valor da terra para efeito de cessão de uso, alienação ou incorporação societária.

§ 1º - O valor das obras e serviços, em benfeitorias necessárias ou úteis, executados no lote pelo irrigante, com recursos próprios, será somado ao valor resultante da incorporação referida no caput deste artigo, ao se estabelecer o preço mínimo de avaliação, para fins de adjudicação ou venda a terceiros.

§ 2º - No caso do parágrafo anterior, a novo adquirente ficará sub-rogado nas obrigações contraídas por seu antecessor, perante o respectivo órgão público, conforme as disposições contratuais.

§ 3º - O adquirente do lote familiar amortizará as aplicações de recursos públicos em benfeitorias internas, bem como o valor da terra, apurados à data da titulação de acordo com o art. 37 deste decreto, no prazo de até 25 (vinte e cinco) anos, inclusive período de carência de até 5 (cinco) anos, a juros anuais a serem fixados pelo Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos de Irrigação, tudo de conformidade com as peculiaridades de cada Projeto.

§ 3º com redação dada pelo Decreto 93.484, de 29/10/86.

Redação anterior (do Decreto 90.991, de 26/02/85): [§ 3º - O adquirente do lote familiar amortizará as aplicações de recursos públicos em benfeitorias internas, bem como o valor da terra, apurados à data da titulação de acordo com o art. 37 deste Decreto, no prazo de 25 (vinte e cinco) anos, inclusive 05 (cinco) de carência, a juros de até 6% (seis por cento) ao ano, atendidas as peculiaridades de cada Projeto.]

Redação anterior (do Decreto 90.309, de 16/10/84): [§ 3º - O adquirente de lote familiar amortizará as aplicações de recursos públicos em benfeitorias internas, bem como o valor da terra, no prazo de 25 (vinte e cinco) anos, inclusive até 5 (cinco) de carência, nas condições prevalecentes para o crédito rural.]

Redação anterior (original): [§ 3º - O adquirente de lote familiar amortizará as aplicações de recursos públicos em benfeitorias internas, bem como o valor da terra, calculados em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, ou índices oficiais equivalentes, no prazo de até 25 (vinte e cinco) anos, inclusive até 5 (cinco) anos de carência, a juros de até 6% (seis por cento) ao ano, atendidas as peculiaridades de cada projeto.]

§ 4º - O adquirente de lote empresarial amortizará o valor do mesmo, calculado em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, ou índices oficiais equivalentes, a juros de até 6% (seis por cento) ao ano, no prazo de até 12 (doze) anos, inclusive até 3 (três) anos de carência.

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