Legislação

Decreto 89.496, de 29/03/1984

Art. 28

Capítulo III - DOS PROJETOS DE IRRIGAÇÃO (Ir para)

Seção II - DO USO DA ÁGUA (Ir para)

Art. 28

- Poderão outorgar-se ao mesmo solicitante duas ou mais concessões ou autorizações de uso de água para irrigação ou atividades decorrentes, desde que se cumpram os requisitos estabelecidos neste Regulamento.

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