Decreto 89.496, de 29/03/1984
- A concessão ou a autorização de distribuição de águas públicas, para fins de irrigação ou atividades decorrentes, extingue-se, sem qualquer indenização ao concessionário ou autorizado, nas seguintes hipóteses:
I - abandono ou renúncia, de forma expressa ou tácita, do concessionário ou autorizado;
II - inadimplemento;
III - caducidade;
IV - poluição ou salinização das águas, com prejuízo de terceiros;
V - a critério do Órgão ou entidade pública, quando considerar o uso da água inadequado para atender às finalidades sócio-econômicas do projeto de irrigação;
VI - dissolução ou insolvência da entidade concessionária ou autorizada;
VII - encampação.
Parágrafo único - Nas hipóteses deste artigo, o Ministério do Interior, através de suas entidades vinculadas ou de órgãos credenciados, dará continuidade à distribuição da água, de modo a evitar prejuízos aos, irrigantes, respondendo o concessionário ou autorizado pelas perdas e danos decorrentes da interrupção do fornecimento.