Legislação

Decreto 89.496, de 29/03/1984

Art. 31

Capítulo III - DOS PROJETOS DE IRRIGAÇÃO (Ir para)

Seção II - DO USO DA ÁGUA (Ir para)

Art. 31

- As concessões ou autorizações, de que trata esta Seção, deverão especificar a vazão máxima outorgada, a obrigatoriedade do concessionário ou autorizado implantar e manter infra-estrutura de medição de água, tempo de vigência e demais elementos técnico-econômicos relevantes, para caracterizar claramente os direitos e obrigações do beneficiário.

Parágrafo único - O Ministro de Estado do Interior estabelecerá normas especificas para fins de concessões ou autorizações que visem ao uso de recursos hídricos para irrigação e/ou atividades decorrentes, consideradas as peculiaridades de cada unidade hidrográfica.

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