Decreto 89.496, de 29/03/1984

Art. 47
ARTIGO REVOGADO.
Art. 47

- Se o adquirente do lote ou seu sucessor vier a desistir da exploração direta, ou deixar injustificadamente inexploradas áreas suscetíveis de aproveitamento, o imóvel vendido, originariamente, nos termos deste Regulamento, reverterá ao patrimônio dá entidade alienante, indenizadas as despesas feitas com a aquisição, as benfeitoras necessárias e as úteis.