Legislação

Decreto 89.496, de 29/03/1984

Art. 37

Capítulo III - DOS PROJETOS DE IRRIGAÇÃO (Ir para)

Seção III - DA INFRA-ESTRUTURA (Ir para)

Art. 37

- Para cálculo dos investimentos em infra-estruturas e benfeitorias referidas no artigo precedente, incluído o valor da terra, as entidades do Ministério do Interior, responsáveis pelo planejamento, implantação e operação dos projetos de irrigação, deverão, para cada projeto em particular, estabelecer, a partir dos primeiros estudos, uma contabilidade específica e detalhada, em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs.

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