Decreto 89.496, de 29/03/1984

Art. 32
ARTIGO REVOGADO.
Art. 32

- Os pedidos de concessão ou autorização deverão conter as seguintes informações:

I - nome e qualificação da pessoa física ou jurídica;

II - localização e superfície do imóvel rural onde se utilizará a água;

III - título de propriedade ou de direito real, cessão de direitos ou compromisso de compra e venda do imóvel, bem como contratos de arrendamento rural ou de parceria agrícola;

IV - destinação da água;

V - fonte onde se pretende obter a água, bem como a vazão máxima pretendida;

VI - tipos de captação de água, equipamentos e obras complementares;

VII - quaisquer outras informações adicionais, consideradas imprescindíveis para a aprovação dos pedidos.