Legislação

Decreto 89.496, de 29/03/1984
(D.O. 30/03/1984)

Art. 48

- Por ato do Presidente da República serão declara das de utilidade pública ou interesse social, para fins de expropriação, as áreas de terras selecionadas para a implantação ou expansão de projetos públicos de irrigação, aplicando-se, no que couber, a legislação sobre desapropriações.


Art. 49

- Publicado o ato declaratório de utilidade pública ou interesse social, havendo concordância do proprietário com o valor do laudo da avaliação, o expropriante poderá proceder de forma amigável, exigindo, do expropriado, além da prova de propriedade, a de inexistência de ônus sobre os bens.

Parágrafo único - As normas sobre a liquidação amigável dos processos de desapropriação de que trata este artigo serão aprovadas pelo Ministro de Estado do Interior.


Art. 50

- Inexistindo acordo, ou ocorrendo qualquer outra causa legal impeditiva do procedimento amigável, o expropriante ajuizará ação de desapropriação, e se alegar urgência e depositar o valor do laudo de avaliação, o juiz mandará imiti-lo, provisoriamente, na posse dos bens.


Art. 51

- No valor da indenização, que será contemporâneo da avaliação, não serão considerados direitos de terceiros contra o expropriado, inclusive decorrentes de relação trabalhista.

§ 1º - Ficam sub-rogados no preço quaisquer ônus ou direitos que recaiam sobre o bem expropriado.

§ 2º - Serão da responsabilidade do expropriado as obrigações contraídas antes da imissão, do expropriante, na posse do bem objeto da expropriação.

§ 3º - Decorrido prazo superior a um ano a partir da avaliação, o juiz ou tribunal, antes da decisão final, determinará a correção monetária do valor apurado, conforme índice que será fixado, trimestralmente, pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República - SEPLAN.


Art. 52

- É de dois anos, contados da data da publicação, o prazo de caducidade do ato declaratório e utilidade pública ou interesse social, interrompendo-se, automaticamente, quando do ajuizamento da ação expropriatória.


Art. 53

- As disposições deste Capítulo aplicam-se aos processos amigáveis ou judiciais que já se encontravam em andamento na data em que entrou em vigor a Lei 6.662, de 25/06/1979.