Legislação

Decreto 89.496, de 29/03/1984
(D.O. 30/03/1984)

Art. 36

- As obras e benfeitorias nos projetos públicos compreenderão:

I - as infra-estruturas de irrigação, de uso comum, voltadas para o apoio direto à produção, compreendendo barragens e diques; estruturas e equipamentos de adução, condução e distribuição de água; estradas e linhas de transmissão de energia internas; rede de drenagem principal e prédios de uso da administração;

II - as infra-estruturas sociais, de uso comum, incluindo as obras e equipamentos ambulatoriais ou hospitalares, prédios e equipamentos escolares, estruturas e equipamentos urbanos e de saneamento;

III - as benfeitorias internas realizadas nos lotes, abrangendo o desmatamento, sistematização, canais e drenos parcelares, habitações e outras obras de utilização individual.


Art. 37

- Para cálculo dos investimentos em infra-estruturas e benfeitorias referidas no artigo precedente, incluído o valor da terra, as entidades do Ministério do Interior, responsáveis pelo planejamento, implantação e operação dos projetos de irrigação, deverão, para cada projeto em particular, estabelecer, a partir dos primeiros estudos, uma contabilidade específica e detalhada, em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs.


Art. 38

- O Ministério do Interior dotará suas entidades vinculadas dos recursos necessários à implantação das infra-estruturas e das benfeitorias internas realizadas nos lotes que se destinarem a irrigante individuais.


Art. 39

- Serão da responsabilidade das empresas os recursos para investimento em benfeitorias internas nos lotes a ela destinados.

Parágrafo único - Para os fins deste Regulamento, considera-se empresa o empreendimento de pessoa física ou jurídica que se dedique, em determinado projeto público de irrigação, à exploraria econômica e racional de lote agrícola, administrada pelo próprio empresário ou prepostos e com emprego permanente de pessoal assalariado.


Art. 40

- Os recursos públicos, aplicados em benfeitorias internas, nos lotes destinados a irrigantes individuais, em cada projeto de irrigação, serão totalmente amortizados e seus prazos de carência e amortização determinados pelo Ministério do Interior, com base em propostas elaboradas pelas entidades vinculadas ou credenciadas, atendido o disposto no art. 16, § 3º deste Regulamento.


Art. 41

- A infra-estrutura de irrigação terá seus investimentos amortizados, total ou parcialmente, pelos irrigantes, sob a forma de tarifa, calculada em conformidade com o disposto no artigo 43 deste Regulamento.

§ 1º - Quando forem implantadas, na mesma área, infra-estruturas com objetivos múltiplos, apenas as que se destinarem a projetos públicos de irrigação terão seus investimentos amortizados pelos irrigantes.

§ 2º - 0 Ministro de Estado do Interior, com base em informações das entidades vinculadas, baixará atos estabelecendo critérios de amortização parcial dos investimentos públicos, para aqueles projetos de irrigação que forem implantados com este incentivo.'

§ 3º - Os investimentos de que trata o caput deste artigo serão calculados em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, ou índices oficiais equivalentes e amortizados em prazos de até 50 (cinqüenta) anos, observando-se o seguinte:

I - se forem produzidos reinvestimentos, estes serão adicionados ao remanescente do investimento inicial;

Il - ocorrendo o disposto no item anterior, o prazo será reajustado, mantendo-se a mesma parcela anual de amortização.


Art. 42

- As infra-estruturas de irrigação, nos projetos públicos implantados com recursos orçamentários da União, serão de propriedade do Governo Federal, representado pelas entidades vinculadas ao Ministério do Interior.

§ 1º - As infra-estruturas, a que se refere este artigo, serão projetadas, implantadas, operadas, conservadas e mantidas sob a administração direta ou indireta das entidades vinculadas ao Ministério do Interior.

§ 2º - As despesas correspondentes à administração, operação, conservação e manutenção das infra-estruturas, mencionadas no caput deste artigo, serão divididas, proporcionalmente, entre os irrigantes, sob a forma de tarifa, calculada em conformidade com o disposto no artigo 43 deste Regulamento.

§ 3º - O Ministério do Interior fixará as diretrizes para elaboração dos regulamentos e normas para operação, conservação e manutenção das infra-estruturas dos projetos de irrigação, sob a responsabilidade de suas entidades vinculadas.

§ 4º - No caso de administração indireta preconizada no § 1º deste artigo, as entidades vinculadas deverão, preferencialmente, delegar às organizações de irrigantes de projetos as atividades de administração, operação, conservação e manutenção da infra-estrutura de irrigação de uso comum.

§ 4º acrescentado pelo Decreto 2.178, de 17/03/97.


Art. 43

- O valor das tarifas incidentes sobre o uso de água nos projetos públicos de irrigação, de que trata este Regulamento, será composto pela adição:

I - de parcela correspondente à amortização dos investimentos públicos nas obras de infra-estrutura de irrigação, de uso comum, com base no valor atualizado das mesmas;

III - de parcela correspondente ao valor das despesas anuais de administração, operação, conservação e manutenção das infra-estruturas.

§ 1º - A parcela, a que se refere o item I deste artigo, será calculada, anualmente, por projeto, em cruzeiros, para cada hectare de área irrigável do usuário.

§ 2º - A parcela, a que se refere o item II deste artigo, metros será calculada, anualmente, por projeto, em cruzeiros, para cada mil metros cúbicos de água fornecida ao usuário.

§ 3º - Para efeito de pagamento das tarifas referidas neste artigo, o valer mínimo do consumo anual de cada usuário será equivalente a 30% (trinta por cento) do consumo previsto para o mesmo.

§ 4º - É da competência do Ministro de Estado do Interior a fixação, para cada projeto de irrigação, das tarifas de que trata este artigo.

§ 5º - Para os projetos públicos administrados por organizações de irrigantes, nos termos do § 4º do art. 42, as despesas mencionadas no inciso II deste artigo serão rateadas entre os irrigantes e cobradas na forma definida pelas organizações.

§ 5º acrescentado pelo Decreto 2.178, de 17/03/97.


Art. 44

- Aos órgãos federais que executam projetos de irrigação compete:

I - receber dos usuários das obras de infra-estrutura de irrigação, de uso comum, dos projetos públicos de irrigação, os pagamentos referentes à tarifa de água;

II - propor, anualmente, ao Ministro de Estado do Interior, os valores a serem atribuídos aos parâmetros de fixação das tarifas de que trata o artigo anterior, devendo considerar a capacidade de pagamento de cada projeto, particularmente em sua fase de maturação, bem como as características da sua estrutura de produção;

III - receber as parcelas correspondentes ao prescrito nos §§ 3º e 4º do art. 16.