Legislação

Decreto 89.496, de 29/03/1984
(D.O. 30/03/1984)

Art. 8º

- Os projetos de irrigação, para os efeitos da Lei 6.662, de 25/06/1979, são públicos ou privados.

§ 1º - Considera-se projeto de irrigação o conjunto de atividades de planejamento, execução, administração, operação e manutenção, visando ao aproveitamento agrícola dos recursos de água e solo em determinada área.

§ 2º - Projetos Públicos são aqueles cuja infra-estrutura de irrigação é projetada, implantada e operada, direta ou indiretamente, sob a responsabilidade do Poder Público.

§ 3º - Projetos Privados são aqueles cuja infra-estrutura de irrigação é projetada, implantada e operada por particulares, com ou sem incentivos do Poder Público.

§ 4º - Os projetos privados, que pretendam beneficiar-se de incentivos do Poder Público, deverão ser analisados e aprovados pelo Ministério do Interior, observando-se o seguinte:

I - o Ministério do Interior poderá outorgar poderes a suas entidades vinculadas ou credenciadas ou celebrar convênios com órgãos governamentais da União ou dos Estados, para analisar e aprovar os projetos privados a que se refere o presente parágrafo;

II - a análise e aprovação serão feitas de acordo com as normas a serem estabelecidas pelo Ministério do Interior.


Art. 9º

- Os projetos públicos de irrigação, a cargo do Governo Federal, serão elaborados, implantados e operados, direta ou indiretamente, sob a responsabilidade do Ministério do Interior.

§ 1º - 0s projetos públicos de irrigação, de interesse social predominante, parcial ou totalmente implantados, poderão ser declarados emancipados, por ato do Ministro de Estado do Interior, observados os preceitos legais pertinentes.

§ 2º - Proceder-se-á à emancipação quando constatados o término das obras da infra-estrutura indispensável, o assentamento de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos irrigantes e a comunidade esteja social e economicamente apta a se desenvolver, dispondo de uma organização interna que lhe assegure vida administrativa própria e atividades comerciais autônomas.

§ 3º - Quando declarado emancipado um projeto de irrigação, na forma dos parágrafos anteriores, as infra-estruturas de uso comum continuarão a pertencer ao Poder Público e serão administradas, operadas e mantidas pelo respectivo órgão executor, ao qual competirá o controle do uso da água e a cobrança das tarifas correspondentes, bem como do remanescente das prestações de remuneração referidas no § 3º do artigo 16 deste Regulamento.


Art. 10

- O Ministério do Interior poderá colaborar com os Governos estaduais e municipais, na implementação de seus projetos públicos de irrigação, especialmente no que diz respeito ao apoio técnico, diretamente, ou através das entidades vinculadas ou credenciadas.


Art. 11

- O Presidente da República concederá financiamentos ou estabelecerá linhas de incentivos, aos projetos de irrigação que vierem a ser executados por iniciativa de empresas privadas, cooperativas e produtores rurais isolados desde que os respectivos projetos tenham sido aprovados pelo Ministério do Interior, na forma do disposto no § 4º do artigo 8º, deste Regulamento.


Art. 12

- Os projetos públicos de irrigação serão localizados, prioritariamente, em terras do patrimônio público, para esse fim reservadas ou adquiridas.


Art. 13

- Nas áreas reservadas ou adquiridas, de que trata o artigo anterior, as terras agricultáveis serão sempre destinadas à exploração intensiva, agropecuária ou agroindustrial, e divididas em lotes de dimensões variáveis de acordo com a estrutura de produção projetada, observados os critérios estabelecidos pelo Ministério do Interior.

Parágrafo único - Os lotes poderão ser alienados ou cedidos a irrigantes ou cooperativas, ou, ainda, incorporados ao capital social de empresas ou sociedades civis, que tenham como objetivo a agricultura irrigada observadas as diretrizes estabelecidos pelo Ministério do Interior, bem como o disposto no Capítulo IV e demais normas deste Regulamento.


Art. 14

- As áreas dos projetos de interesse social predominante serão divididas em lotes familiares.

Artigo com redação dada pelo Decreto 2.178, de 17/03/97.

§ 1º - Considera-se projeto de interesse social predominante, para efeito deste Decreto, aquele destinado exclusivamente ao reassentamento de populações desalojadas por força da construção de obra em área pública.

§ 2º - Considera-se lote familiar, para efeito deste regulamento, o imóvel rural que seja explorado diretamente pelo agricultor e a sua família, e garanta-lhes a subsistência, admitida a contratação de mão-de-obra complementar, e de serviços de terceiros, possibilitando o progresso social e econômico.

Redação anterior: [Art. 14 - As áreas dos projetos de interesse social predominante serão divididas em lotes familiares, admitida a implantação, nos mesmos, de pequenas e medias empresas, desde que não ocupem, em conjunto, área superior a 20% (vinte por cento) do perímetro irrigado e os seus titulares se conformem com os preceitos regulamentares estabelecidos pela entidade administradora. ([Caput] com redação dada pelo Decreto 90.309, de 16/10/84).
Redação anterior: [Art. 14 - As áreas dos projetos de interesse social predominante serão divididas em lotes familiares, admitida a implantação, nos mesmos, de pequenas empresas, desde que não ocupem, em conjunto, área superior a 20%(vinte por cento) do perímetro irrigado e os seus titulares se conformem com os preceitos regulamentares estabelecidos pela entidade administradora.]
§ 1º - O interesse social predominante estará caracterizado, entre outros fatores, quando se trate de área sujeita ao fenômeno das secas ou sempre que se verificar elevada taxa demográfica e/ou desemprego, existência de grande número de pequenos agricultores com terra insuficiente ou sem terra, ou com terra de baixa produtividade, na área de influência do projeto.
§ 2º - Considera-se lote familiar, para efeitos deste Regulamento, o imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva a força de trabalho disponível, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área definida segundo o artigo 13 deste Regulamento, podendo recorrer, eventualmente, à ajuda de terceiros.
§ 3º - Nas áreas dos projetos de interesse social predominante em que se justifique a implantação de maior número de pequenas e médias empresas, o Ministro de Estado do Interior poderá, em caráter excepcional e mediante proposta fundamentada da entidade administradora, elevar até 50% (cinqüenta por cento) o percentual de que trata o caput deste artigo. (§ 3º acrescentado pelo Decreto 90.309, de 16/10/84).]


Art. 15

- 0 lote familiar, cuja dimensão devera corresponder à área mínima de produção capaz de assegurar a promoção econômica e social do irrigante e sua família, constitui propriedade resolúvel e indivisível, de acordo com as disposições da Lei 6.662, de 25/06/1979 e deste Regulamento.

§ 1º - Na hipótese em que, falecido o proprietário, o lote familiar não caiba na meação do cônjuge, sobrevivente ou no quinhão de um dos herdeiros, será escolhido dentre eles o administrador do lote, salvo se, preferindo extinguir a comunhão, o cônjuge sobrevivente ou um dos herdeiros requerer a respectiva adjudicação, repondo a diferença em dinheiro.

§ 2º - A adjudicação, de que trata o parágrafo anterior far-se-á, preferencialmente, ao cônjuge sobrevivente, seguindo-se, quanto aos herdeiros, por ordem de idade, dentre os domiciliados no lote familiar e com experiência em irrigação.

§ 3º - O adquirente de lote familiar amortizará os recursos públicos aplicados em benfeitorias internas, o valor da terra, apurados à data da titulação, no prazo de até 25 anos, inclusive até cinco de carência, a juros de seis por cento ao ano.

§ 3º com redação dada pelo Decreto 2.178, de 17/03/97.

Redação anterior: [§ 3º - Ainda no caso de morte do irrigante, não ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, proceder-se-á à venda judicial, independentemente de formalidades de praça ou leilão, pelo preço mínimo de avaliação, tendo preferência para a aquisição a entidade administradora do projeto de irrigação, ou a pessoa por ela indicada.]

§ 4º - A preferência assegurada no parágrafo anterior também se aplica aos casos de transmissão inter-vivos.


Art. 16

- Todas as obras e serviços executados no lote pela entidade administradora terão seu custo incorporado ao valor da terra para efeito de cessão de uso, alienação ou incorporação societária.

§ 1º - O valor das obras e serviços, em benfeitorias necessárias ou úteis, executados no lote pelo irrigante, com recursos próprios, será somado ao valor resultante da incorporação referida no caput deste artigo, ao se estabelecer o preço mínimo de avaliação, para fins de adjudicação ou venda a terceiros.

§ 2º - No caso do parágrafo anterior, a novo adquirente ficará sub-rogado nas obrigações contraídas por seu antecessor, perante o respectivo órgão público, conforme as disposições contratuais.

§ 3º - O adquirente do lote familiar amortizará as aplicações de recursos públicos em benfeitorias internas, bem como o valor da terra, apurados à data da titulação de acordo com o art. 37 deste decreto, no prazo de até 25 (vinte e cinco) anos, inclusive período de carência de até 5 (cinco) anos, a juros anuais a serem fixados pelo Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos de Irrigação, tudo de conformidade com as peculiaridades de cada Projeto.

§ 3º com redação dada pelo Decreto 93.484, de 29/10/86.

Redação anterior (do Decreto 90.991, de 26/02/85): [§ 3º - O adquirente do lote familiar amortizará as aplicações de recursos públicos em benfeitorias internas, bem como o valor da terra, apurados à data da titulação de acordo com o art. 37 deste Decreto, no prazo de 25 (vinte e cinco) anos, inclusive 05 (cinco) de carência, a juros de até 6% (seis por cento) ao ano, atendidas as peculiaridades de cada Projeto.]

Redação anterior (do Decreto 90.309, de 16/10/84): [§ 3º - O adquirente de lote familiar amortizará as aplicações de recursos públicos em benfeitorias internas, bem como o valor da terra, no prazo de 25 (vinte e cinco) anos, inclusive até 5 (cinco) de carência, nas condições prevalecentes para o crédito rural.]

Redação anterior (original): [§ 3º - O adquirente de lote familiar amortizará as aplicações de recursos públicos em benfeitorias internas, bem como o valor da terra, calculados em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, ou índices oficiais equivalentes, no prazo de até 25 (vinte e cinco) anos, inclusive até 5 (cinco) anos de carência, a juros de até 6% (seis por cento) ao ano, atendidas as peculiaridades de cada projeto.]

§ 4º - O adquirente de lote empresarial amortizará o valor do mesmo, calculado em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, ou índices oficiais equivalentes, a juros de até 6% (seis por cento) ao ano, no prazo de até 12 (doze) anos, inclusive até 3 (três) anos de carência.


Art. 17

- O valor da terra referido no caput do artigo anterior, será fixado observando os seguintes critérios:

I - nas terras já pertencentes a entidades integrantes da administração federal, a valor-hectare da terra nua será o mesmo atribuído pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;

II - nas terras desapropriadas, o valor-hectare será estabelecido pelo custo real do imóvel, considerado o preço da expropriação, acrescido das despesas acessórias efetuadas pelo expropriante com a escritura, custas processuais e registros.


Art. 18

- As áreas não irrigadas, interiores ou adjacentes a um projeto de irrigação, poderão ser consideradas como compreendidas no projeto, para efeito de programação da sua produção integrada, de sequeiro e sob irrigação.


Art. 19

- Em casa de aproveitamento, total ou parcial nos projetos públicos de irrigação, da estrutura fundiária preexistente, os proprietários das terras serão considerados irrigantes, para os efeitos da Lei 6.662, de 25/06/1979, desde que atendam aos requisitos legais e nos objetivos dos respectivos projetos, e as suas propriedades não tenham áreas inferiores ou superiores aos tamanhos mínimos ou máximos estabelecidos para os mesmos.

§ 1º - Se as propriedades, referidas no caput deste artigo, constituírem-se de áreas inferiores ou superiores às dimensões dos lotes previstas. para o projeto, será promovido o remembramento ou desmembramento das mesmas, mediante prévia desapropriação, em conformidade com o disposto no Capítulo V da Lei 6.662, de 25/06/1979.

§ 2º - Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a entidade administradora proverá para que os proprietário, que vivem da atividade agrícola e cujas terras forem objeto de desapropriação, sejam, no processo de remembramento, assentados em lotes familiares, no mesmo ou em outro projeto, mediante seleção prévia, admitindo-se o seguinte:

a) - efetuada a desapropriação, a entidade administradora poderá permitir a permanência dos expropriados, referidos neste parágrafo, em suas respectivas áreas, cultivando-as sob o regime de comodato, até que se cumpra a implantação do projeto e o assentamento definitivo dos irrigantes;

b) - prego da mão-de-obra do expropriado, mediante contrato, na construção de obras de infra-estrutura do projeto, até que se cumpra a implantação do mesmo e o assentamento definitivo dos irrigantes.

§ 3º - Ainda na forma do § 1º deste artigo, àquele cuja área sofrer desmembramento assistirá o direito de escolher o lote de sua preferência, dentre os desmembrados, se quiser permanecer na área do projeto, como irrigante.

§ 4º - Cumprido o disposto nos parágrafos anteriores, terão, também, preferência para aquisição de lote, no respectivo projeto, os que residirem no imóvel desapropriado, exercendo atividade agrícola e/ou pecuária, incluindo-se posseiros, parceiros-outorgados, arrendatários ou trabalhadores rurais.

§ 5º - A subdivisão de lotes nos projetos públicos de irrigação só será permitida mediante prévia aprovação da entidade administradora, sendo vedada a divisão em lotes de tamanho inferior ao da área mínima prevista para o projeto.


Art. 20

- Na seleção de irrigantes, em projetos públicos de irrigação, os critérios básicos serão estabelecidos pelo Ministério do Interior, de acordo com as características locais, regionais ou especificas dos projetos.


Art. 21

- A utilização de águas públicas, superficiais ou subterrâneas, para fins de irrigação, será supervisionada, coordenada e fiscalizada pelo Ministério do Interior.

Parágrafo único - O Ministério do Interior articular-se-á com os demais Ministérios setoriais, tendo em vista uma adequada programação para o uso múltiplo das águas públicas.


Art. 22

- Para os efeitos deste Regulamento, as águas publicas superficiais. destinadas à irrigação e atividades decorrentes, classificam-se em permanentes e eventuais, obedecidos os seguintes critérios

I - são permanentes, na forma deste artigo, as águas publicas que correspondem à vazão mínima do rio em todas as estações do ano;

II - são eventuais as águas excedentes da vazão mínima do rio.


Art. 23

- O uso das águas públicas para irrigação e atividades decorrentes, por pessoas físicas ou jurídicas, dependerá de prévia concessão ou autorização do Ministério do Interior.

§ 1º - A concessão será outorgada ao solicitante que pretenda derivar águas púbicas permanentes, para irrigação e/ou atividades decorrentes, mediante condições fixadas em contrato, de acordo com as normas estabelecidas neste Regulamento.

§ 2º - A autorização será outorgada ao solicitante que pretenda fazer uso das águas públicas eventuais, em irrigação e/ou atividades de correntes, mediante condições estabelecidos neste Regulamento.

§ 3º - Enquanto não forem conhecidas as águas permanentes do rio e/ou a disponibilidade de águas para irrigação e atividades decorrentes, serão outorgadas apenas autorizações para derivação das águas do mesmo.

§ 4º - O Ministério do Interior poderá outorgar poderes a suas entidades vinculadas ou celebrar convênios com os órgãos governamentais da União e dos Estados para outorga de concessões ou autorizações de que trata o caput deste artigo.

§ 5º - Os atuais usuários, que não disponham da concessão ou autorização de que trata este artigo, deverão obtê-las na forma estabelecido neste Regulamento.


Art. 24

- A utilização de águas públicas, para fins de irrigação e atividades decorrentes, em virtude das concessões ou autorizações de que trata o artigo 23 deste Regulamento, está condicionada à disponibilidade de recursos hídricos e dependerá de remuneração a ser fixada pelo Ministro de Estado do Interior, observados os seguintes critérios:

I - a remuneração será paga, anualmente, pelo beneficiário, com base na vazão máxima outorgada e não será inferior ao Maior Valor de Referência - MVR, para as concessionárias;

II - os autorizados pagarão 50% (cinqüenta por cento) dos valores estabelecidos para os concessionários.

Parágrafo único - As entidades vinculadas ao Ministério do Interior promoverão, em suas respectivas áreas de ação, a cobrança e arrecadação da remuneração de que trata este artigo, no que diz respeito ao uso das águas de domínio da União, estabelecendo metodologia própria para o referido fim.


Art. 25

- Considera-se decorrente da irrigação qualquer atividade técnico-econômica que se possa desenvolver em determinado projeto, além da agricultura irrigada.


Art. 26

- As concessões e autorizações, de que trata esta Seção, estão sujeitas ao cumprimento das seguintes condições concorrentes:

I - observância das prioridades de uso de água asseguradas pela legislação vigente;

II comprovação de que o uso da água não cause poluição ou desperdício dos recursos hídricos.


Art. 27

- Concorrendo duas ou mais solicitações de uso de águas públicas para irrigação ou atividades decorrentes e os recursos hídricos forem insuficientes para atendimento pleno a todas, dar-se-á prioridade às que atendam ao maior interesse social.


Art. 28

- Poderão outorgar-se ao mesmo solicitante duas ou mais concessões ou autorizações de uso de água para irrigação ou atividades decorrentes, desde que se cumpram os requisitos estabelecidos neste Regulamento.


Art. 29

- As águas não poderão ser utilizadas com finalidades ou em lugares distintos daqueles especificados nas respectivas concessões ou autorizações.


Art. 30

- O Ministério do Interior promoverá registro detalhado e permanentemente atualizado das concessões e autorizações outorgadas.


Art. 31

- As concessões ou autorizações, de que trata esta Seção, deverão especificar a vazão máxima outorgada, a obrigatoriedade do concessionário ou autorizado implantar e manter infra-estrutura de medição de água, tempo de vigência e demais elementos técnico-econômicos relevantes, para caracterizar claramente os direitos e obrigações do beneficiário.

Parágrafo único - O Ministro de Estado do Interior estabelecerá normas especificas para fins de concessões ou autorizações que visem ao uso de recursos hídricos para irrigação e/ou atividades decorrentes, consideradas as peculiaridades de cada unidade hidrográfica.


Art. 32

- Os pedidos de concessão ou autorização deverão conter as seguintes informações:

I - nome e qualificação da pessoa física ou jurídica;

II - localização e superfície do imóvel rural onde se utilizará a água;

III - título de propriedade ou de direito real, cessão de direitos ou compromisso de compra e venda do imóvel, bem como contratos de arrendamento rural ou de parceria agrícola;

IV - destinação da água;

V - fonte onde se pretende obter a água, bem como a vazão máxima pretendida;

VI - tipos de captação de água, equipamentos e obras complementares;

VII - quaisquer outras informações adicionais, consideradas imprescindíveis para a aprovação dos pedidos.


Art. 33

- A concessão ou a autorização de distribuição de águas públicas, para fins de irrigação ou atividades decorrentes, extingue-se, sem qualquer indenização ao concessionário ou autorizado, nas seguintes hipóteses:

I - abandono ou renúncia, de forma expressa ou tácita, do concessionário ou autorizado;

II - inadimplemento;

III - caducidade;

IV - poluição ou salinização das águas, com prejuízo de terceiros;

V - a critério do Órgão ou entidade pública, quando considerar o uso da água inadequado para atender às finalidades sócio-econômicas do projeto de irrigação;

VI - dissolução ou insolvência da entidade concessionária ou autorizada;

VII - encampação.

Parágrafo único - Nas hipóteses deste artigo, o Ministério do Interior, através de suas entidades vinculadas ou de órgãos credenciados, dará continuidade à distribuição da água, de modo a evitar prejuízos aos, irrigantes, respondendo o concessionário ou autorizado pelas perdas e danos decorrentes da interrupção do fornecimento.


Art. 34

- Quando a derivação das águas públicas for concedida ou autorizada para uso exclusivo do irrigante, a concessão ou a autorização considerar-se-á extinta, sem indenização ao mesmo, sempre que verificados, no que couber, as hipóteses estabelecidas no artigo 33 deste Regulamento, a critério do outorgante.


Art. 35

- Os órgãos e entidades integrantes da estrutura do Ministério do Interior, não estão sujeitos ao pagamento das obrigações pecuniárias estipuladas neste Regulamento.


Art. 36

- As obras e benfeitorias nos projetos públicos compreenderão:

I - as infra-estruturas de irrigação, de uso comum, voltadas para o apoio direto à produção, compreendendo barragens e diques; estruturas e equipamentos de adução, condução e distribuição de água; estradas e linhas de transmissão de energia internas; rede de drenagem principal e prédios de uso da administração;

II - as infra-estruturas sociais, de uso comum, incluindo as obras e equipamentos ambulatoriais ou hospitalares, prédios e equipamentos escolares, estruturas e equipamentos urbanos e de saneamento;

III - as benfeitorias internas realizadas nos lotes, abrangendo o desmatamento, sistematização, canais e drenos parcelares, habitações e outras obras de utilização individual.


Art. 37

- Para cálculo dos investimentos em infra-estruturas e benfeitorias referidas no artigo precedente, incluído o valor da terra, as entidades do Ministério do Interior, responsáveis pelo planejamento, implantação e operação dos projetos de irrigação, deverão, para cada projeto em particular, estabelecer, a partir dos primeiros estudos, uma contabilidade específica e detalhada, em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs.


Art. 38

- O Ministério do Interior dotará suas entidades vinculadas dos recursos necessários à implantação das infra-estruturas e das benfeitorias internas realizadas nos lotes que se destinarem a irrigante individuais.


Art. 39

- Serão da responsabilidade das empresas os recursos para investimento em benfeitorias internas nos lotes a ela destinados.

Parágrafo único - Para os fins deste Regulamento, considera-se empresa o empreendimento de pessoa física ou jurídica que se dedique, em determinado projeto público de irrigação, à exploraria econômica e racional de lote agrícola, administrada pelo próprio empresário ou prepostos e com emprego permanente de pessoal assalariado.


Art. 40

- Os recursos públicos, aplicados em benfeitorias internas, nos lotes destinados a irrigantes individuais, em cada projeto de irrigação, serão totalmente amortizados e seus prazos de carência e amortização determinados pelo Ministério do Interior, com base em propostas elaboradas pelas entidades vinculadas ou credenciadas, atendido o disposto no art. 16, § 3º deste Regulamento.


Art. 41

- A infra-estrutura de irrigação terá seus investimentos amortizados, total ou parcialmente, pelos irrigantes, sob a forma de tarifa, calculada em conformidade com o disposto no artigo 43 deste Regulamento.

§ 1º - Quando forem implantadas, na mesma área, infra-estruturas com objetivos múltiplos, apenas as que se destinarem a projetos públicos de irrigação terão seus investimentos amortizados pelos irrigantes.

§ 2º - 0 Ministro de Estado do Interior, com base em informações das entidades vinculadas, baixará atos estabelecendo critérios de amortização parcial dos investimentos públicos, para aqueles projetos de irrigação que forem implantados com este incentivo.'

§ 3º - Os investimentos de que trata o caput deste artigo serão calculados em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, ou índices oficiais equivalentes e amortizados em prazos de até 50 (cinqüenta) anos, observando-se o seguinte:

I - se forem produzidos reinvestimentos, estes serão adicionados ao remanescente do investimento inicial;

Il - ocorrendo o disposto no item anterior, o prazo será reajustado, mantendo-se a mesma parcela anual de amortização.


Art. 42

- As infra-estruturas de irrigação, nos projetos públicos implantados com recursos orçamentários da União, serão de propriedade do Governo Federal, representado pelas entidades vinculadas ao Ministério do Interior.

§ 1º - As infra-estruturas, a que se refere este artigo, serão projetadas, implantadas, operadas, conservadas e mantidas sob a administração direta ou indireta das entidades vinculadas ao Ministério do Interior.

§ 2º - As despesas correspondentes à administração, operação, conservação e manutenção das infra-estruturas, mencionadas no caput deste artigo, serão divididas, proporcionalmente, entre os irrigantes, sob a forma de tarifa, calculada em conformidade com o disposto no artigo 43 deste Regulamento.

§ 3º - O Ministério do Interior fixará as diretrizes para elaboração dos regulamentos e normas para operação, conservação e manutenção das infra-estruturas dos projetos de irrigação, sob a responsabilidade de suas entidades vinculadas.

§ 4º - No caso de administração indireta preconizada no § 1º deste artigo, as entidades vinculadas deverão, preferencialmente, delegar às organizações de irrigantes de projetos as atividades de administração, operação, conservação e manutenção da infra-estrutura de irrigação de uso comum.

§ 4º acrescentado pelo Decreto 2.178, de 17/03/97.


Art. 43

- O valor das tarifas incidentes sobre o uso de água nos projetos públicos de irrigação, de que trata este Regulamento, será composto pela adição:

I - de parcela correspondente à amortização dos investimentos públicos nas obras de infra-estrutura de irrigação, de uso comum, com base no valor atualizado das mesmas;

III - de parcela correspondente ao valor das despesas anuais de administração, operação, conservação e manutenção das infra-estruturas.

§ 1º - A parcela, a que se refere o item I deste artigo, será calculada, anualmente, por projeto, em cruzeiros, para cada hectare de área irrigável do usuário.

§ 2º - A parcela, a que se refere o item II deste artigo, metros será calculada, anualmente, por projeto, em cruzeiros, para cada mil metros cúbicos de água fornecida ao usuário.

§ 3º - Para efeito de pagamento das tarifas referidas neste artigo, o valer mínimo do consumo anual de cada usuário será equivalente a 30% (trinta por cento) do consumo previsto para o mesmo.

§ 4º - É da competência do Ministro de Estado do Interior a fixação, para cada projeto de irrigação, das tarifas de que trata este artigo.

§ 5º - Para os projetos públicos administrados por organizações de irrigantes, nos termos do § 4º do art. 42, as despesas mencionadas no inciso II deste artigo serão rateadas entre os irrigantes e cobradas na forma definida pelas organizações.

§ 5º acrescentado pelo Decreto 2.178, de 17/03/97.


Art. 44

- Aos órgãos federais que executam projetos de irrigação compete:

I - receber dos usuários das obras de infra-estrutura de irrigação, de uso comum, dos projetos públicos de irrigação, os pagamentos referentes à tarifa de água;

II - propor, anualmente, ao Ministro de Estado do Interior, os valores a serem atribuídos aos parâmetros de fixação das tarifas de que trata o artigo anterior, devendo considerar a capacidade de pagamento de cada projeto, particularmente em sua fase de maturação, bem como as características da sua estrutura de produção;

III - receber as parcelas correspondentes ao prescrito nos §§ 3º e 4º do art. 16.