Legislação

Decreto 9.847, de 25/06/2019
(D.O. 26/06/2019)

Art. 3º

- (Revogado pelo Decreto 11.615, de 21/07/2023, art. 83, II).

Redação anterior (original): [Art. 3º - O Sinarm, instituído no âmbito da Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública, manterá cadastro nacional, das armas de fogo importadas, produzidas e comercializadas no País.
§ 1º - A Polícia Federal manterá o registro de armas de fogo de competência do Sinarm.
§ 2º - Serão cadastrados no Sinarm:
I - os armeiros em atividade no País e as respectivas licenças para o exercício da atividade profissional;
II - os produtores, os atacadistas, os varejistas, os exportadores e os importadores autorizados de armas de fogo, acessórios e munições;
III - os instrutores de armamento e de tiro credenciados para a aplicação de teste de capacidade técnica, ainda que digam respeito a arma de fogo de uso restrito; e
IV - os psicólogos credenciados para a aplicação do exame de aptidão psicológica a que se refere o inciso III do caput do art. 4º da Lei 10.826/2003. [[Lei 10.826/2003, art. 4º.]]
§ 3º - Serão cadastradas no Sinarm as armas de fogo:
I - importadas, produzidas e comercializadas no País, de uso permitido ou restrito, exceto aquelas pertencentes às Forças Armadas e Auxiliares, ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e à Agência Brasileira de Inteligência;
II - apreendidas, ainda que não constem dos cadastros do Sinarm ou do Sigma, incluídas aquelas vinculadas a procedimentos policiais e judiciais;
III - institucionais, observado o disposto no inciso I, constantes de cadastros próprios:
a) da Polícia Federal;
b) da Polícia Rodoviária Federal;
c) da Força Nacional de Segurança Pública;
d) dos órgãos do sistema penitenciário federal, estadual ou distrital;
@NOTALEGLNK = Decreto 10.630, de 12/02/2021, art. 1º (Nova redação a alínea. Vigência em 13/04/2021).
Redação anterior (original): [d) do Departamento Penitenciário Nacional;]
e) das polícias civis dos Estados e do Distrito Federal;
f) dos órgãos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, a que se referem, respectivamente, o inciso IV do caput do art. 51 e o inciso XIII do caput do art. 52 da Constituição; [[CF/88, art. 51. CF/88, art. 52.]]
g) das guardas municipais;
h) dos órgãos públicos aos quais sejam vinculados os agentes e os guardas prisionais e os integrantes das escoltas de presos dos Estados e das guardas portuárias;
i) dos órgãos do Poder Judiciário, para uso exclusivo de servidores de seus quadros pessoais que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, na forma do regulamento estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça;
j) dos órgãos dos Ministérios Públicos da União, dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, para uso exclusivo de servidores de seus quadros pessoais que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, na forma do regulamento estabelecido pelo Conselho Nacional do Ministério Público;
k) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, adquiridas para uso dos integrantes da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, compostos pelos cargos de Auditor-Fiscal e Analista-Tributário;
l) do órgão ao qual se vincula a Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho, adquiridas para uso de seus integrantes;
m) dos órgãos públicos cujos servidores tenham autorização, concedida por legislação específica, para portar arma de fogo em serviço e que não tenham sido mencionados nas alíneas [a] a [l]; e
n) do Poder Judiciário e do Ministério Público, adquiridas para uso de seus membros;
IV - dos integrantes:
a) da Polícia Federal;
b) da Polícia Rodoviária Federal;
c) dos órgãos do sistema penitenciário federal, estadual ou distrital;
@NOTALEGLNK = Decreto 10.630, de 12/02/2021, art. 1º (Nova redação alínea. Vigência em 13/04/2021).
Redação anterior (original): [c) do Departamento Penitenciário Nacional;]
d) das polícias civis dos Estados e do Distrito Federal;
e) dos órgãos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, a que se referem, respectivamente, o inciso IV do caput do art. 51 e o inciso XIII do caput do art. 52 da Constituição; [[CF/88, art. 51. CF/88, art. 52.]]
f) das guardas municipais;
g) dos quadros efetivos dos agentes e guardas prisionais, das escoltas de presos dos Estados e das guardas portuárias;
h) do quadro efetivo dos órgãos do Poder Judiciário que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, na forma do regulamento estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça;
i) do quadro efetivo dos órgãos dos Ministérios Públicos da União, dos Estados e do Distrito Federal e Territórios que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, na forma do regulamento estabelecido pelo Conselho Nacional do Ministério Público;
j) dos quadros efetivos da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, composta pelos cargos de Auditor-Fiscal e Analista-Tributário, e da Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho;
k) dos quadros efetivos dos órgãos públicos cujos servidores tenham autorização, concedida por legislação específica, para portar arma de fogo em serviço e que não tenham sido mencionados nas alíneas [a] a [j];
l) dos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público; e
m) das empresas de segurança privada e de transporte de valores;
V - dos instrutores de armamento e tiro credenciados pela Polícia Federal, exceto aquelas que já estiverem, obrigatoriamente, cadastradas no Sigma; e (do Decreto 10.630, de 12/02/2021, art. 1º. Vigência em 13/04/2021).
Redação anterior (original): [V - dos instrutores de armamento e tiro credenciados pela Polícia Federal; e]
VI - adquiridas por qualquer cidadão autorizado na forma do disposto no § 1º do art. 4º da Lei 10.826/2003. [[Lei 10.826/2003, art. 4º.]]
§ 4º - O disposto no inciso III ao inciso V do § 3º aplica-se às armas de fogo de uso restrito.
§ 5º - O cadastramento de armas de fogo adulteradas, sem numeração ou com numeração raspada será feito no Sinarm com as características que permitam a sua identificação.
§ 6º - Serão, ainda, cadastradas no Sinarm as ocorrências de extravio, furto, roubo, recuperação e apreensão de armas de fogo de uso permitido ou restrito.
§ 7º - As ocorrências de extravio, furto, roubo, recuperação e apreensão de armas de fogo serão imediatamente comunicadas à Polícia Federal pela autoridade competente. (do Decreto 10.030, de 30/09/2019 (Nova redação ao § 7º).
Redação anterior (original): [§ 7º - As ocorrências de extravio, furto, roubo, recuperação e apreensão de armas de fogo deverão ser imediatamente comunicadas à Polícia Federal pela autoridade competente e as armas de fogo recuperadas ou apreendidas poderão ser recolhidas aos depósitos do Comando do Exército para guarda.]
§ 8º - A Polícia Federal deverá informar às secretarias de segurança pública dos Estados e do Distrito Federal os registros e as autorizações de porte de armas de fogo existentes nos respectivos territórios.
§ 9º - A Polícia Federal poderá celebrar convênios com os órgãos de segurança pública dos Estados e do Distrito Federal para possibilitar a integração de seus sistemas correlatos ao Sinarm.
§ 10 - As especificações e os procedimentos para o cadastro das armas de fogo de que trata este artigo serão estabelecidos em ato do Diretor-Geral da Polícia Federal.
§ 11 - O registro e o cadastro das armas de fogo a que se refere o inciso II do § 3º serão feitos por meio de comunicação das autoridades competentes à Polícia Federal.
§ 12 - Sem prejuízo do disposto neste artigo, as unidades de criminalística da União, dos Estados e do Distrito Federal responsáveis por realizar perícia em armas de fogo apreendidas deverão encaminhar, trimestralmente, arquivo eletrônico com a relação das armas de fogo periciadas para cadastro e eventuais correções no Sinarm, na forma estabelecida em ato do Diretor-Geral da Polícia Federal.]


Art. 4º

- O Sigma, instituído no âmbito do Comando do Exército do Ministério da Defesa, manterá cadastro nacional das armas de fogo importadas, produzidas e comercializadas no País que não estejam previstas no art. 3º. [[Decreto 9.847/2019, art. 3º.]]

§ 1º - O Comando do Exército manterá o registro de proprietários de armas de fogo de competência do Sigma.

§ 2º - Serão cadastradas no Sigma as armas de fogo:

I - institucionais, constantes de registros próprios:

a) das Forças Armadas;

b) das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal;

c) (Revogada pelo Decreto 11.615, de 21/07/2023, art. 83, II).

Redação anterior (original): [c) da Agência Brasileira de Inteligência; e]

d) do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

II - dos integrantes:

a) das Forças Armadas;

b) das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal;

c) (Revogada pelo Decreto 11.615, de 21/07/2023, art. 83, II).

Redação anterior (original): [c) da Agência Brasileira de Inteligência; e]

d) do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

III - obsoletas;

IV - das representações diplomáticas; e

V - importadas ou adquiridas no País com a finalidade de servir como instrumento para a realização de testes e avaliações técnicas.

§ 3º - O disposto no § 2º aplica-se às armas de fogo de uso permitido.

§ 4º - Serão, ainda, cadastradas no Sigma as informações relativas às importações e às exportações de armas de fogo, munições e demais produtos controlados.

§ 5º - Os processos de autorização para aquisição, registro e cadastro de armas de fogo no Sigma tramitarão de maneira descentralizada, na forma estabelecida em ato do Comandante do Exército.


Art. 5º

- O Sinarm e o Sigma conterão, no mínimo, as seguintes informações, para fins de cadastro e de registro das armas de fogo, conforme o caso:

I - relativas à arma de fogo:

a) o número do cadastro no Sinarm ou no Sigma, conforme o caso;

b) a identificação do produtor e do vendedor;

c) o número e a data da nota fiscal de venda;

d) a espécie, a marca e o modelo;

e) o calibre e a capacidade dos cartuchos;

f) a forma de funcionamento;

g) a quantidade de canos e o comprimento;

h) o tipo de alma, lisa ou raiada;

i) a quantidade de raias e o sentido delas;

j) o número de série gravado no cano da arma de fogo; e

k) a identificação do cano da arma de fogo, as características das impressões de raiamento e de microestriamento do projétil disparado; e

II - relativas ao proprietário:

a) o nome, a filiação, a data e o local de nascimento;

b) o domicílio e o endereço residencial;

c) o endereço da empresa ou do órgão em que trabalhe;

d) a profissão;

e) o número da cédula de identidade, a data de expedição, o órgão e o ente federativo expedidor; e

f) o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.

§ 1º - (Revogada pelo Decreto 11.615, de 21/07/2023, art. 83, II).

Redação anterior (original): [§ 1º - Os produtores e os importadores de armas de fogo informarão à Polícia Federal, no prazo de quarenta e oito horas, para fins de cadastro no Sinarm, quando da saída do estoque, relação das armas produzidas e importadas, com as informações a que se refere o inciso I do caput e os dados dos adquirentes.]

§ 2º - (Revogada pelo Decreto 11.615, de 21/07/2023, art. 83, II).

Redação anterior (original): [§ 2º - As empresas autorizadas pelo Comando do Exército a comercializar armas de fogo, munições e acessórios encaminharão as informações a que se referem os incisos I e II do caput à Polícia Federal ou ao Comando do Exército, para fins de cadastro e registro da arma de fogo, da munição ou do acessório no Sinarm ou no Sigma, conforme o caso, no prazo de quarenta e oito horas, contado da data de efetivação da venda.]

§ 3º - (Revogada pelo Decreto 11.615, de 21/07/2023, art. 83, II).

Redação anterior (original): [§ 3º - Os adquirentes informarão a aquisição de armas de fogo, munições ou acessórios à Polícia Federal ou ao Comando do Exército, para fins de registro da arma de fogo, da munição ou do acessório no Sinarm ou no Sigma, conforme o caso, no prazo de sete dias úteis, contado da data de sua aquisição, com as seguintes informações:
I - a identificação do produtor, do importador ou do comerciante de quem as armas de fogo, as munições e os acessórios tenham sido adquiridos; e
II - o endereço em que serão armazenadas as armas de fogo, as munições e os acessórios adquiridos.]

§ 4º - (Revogada pelo Decreto 11.615, de 21/07/2023, art. 83, II).

Redação anterior (original): [§ 4º - Na hipótese de estarem relacionados a integrantes da Agência Brasileira de Inteligência, o cadastro e o registro das armas de fogo, das munições e dos acessórios no Sigma estarão restritos ao número da matrícula funcional, no que se refere à qualificação pessoal, inclusive nas operações de compra e venda e nas ocorrências de extravio, furto, roubo ou recuperação de arma de fogo ou de seus documentos.]

§ 5º - (Revogada pelo Decreto 11.615, de 21/07/2023, art. 83, II).

Redação anterior (original): [§ 5º - Fica vedado o registro ou a renovação de registro de armas de fogo adulteradas, sem numeração ou com numeração raspada.]

§ 6º - (Revogada pelo Decreto 11.615, de 21/07/2023, art. 83, II).

Redação anterior (original): [§ 6º - Os dados necessários ao cadastro das informações a que se refere a alínea [k] do inciso I do caput serão enviados ao Sinarm ou ao Sigma, conforme o caso:
I - pelo produtor, conforme marcação e testes por ele realizados; ou
II - pelo importador, conforme marcação e testes realizados, de acordo com padrões internacionais, pelo produtor ou por instituição por ele contratada.]


Art. 6º

- (Revogada pelo Decreto 11.615, de 21/07/2023, art. 83, II).

Redação anterior (original): [Art. 6º - As regras referentes ao credenciamento e à fiscalização de psicólogos, instrutores de tiro e armeiros serão estabelecidas em ato do Diretor-Geral da Polícia Federal.]


Art. 7º

- O Comando do Exército fornecerá à Polícia Federal as informações necessárias ao cadastramento dos produtores, atacadistas, varejistas, exportadores e importadores autorizados de arma de fogo, acessórios e munições do País.


Art. 8º

- Os dados do Sinarm e do Sigma serão compartilhados entre si e com o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública - Sinesp.

Parágrafo único - Ato conjunto do Diretor-Geral da Polícia Federal e do Comandante do Exército estabelecerá as regras para interoperabilidade e compartilhamento dos dados existentes no Sinarm e no Sigma, no prazo de um ano, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.


Art. 9º

- (Revogada pelo Decreto 11.615, de 21/07/2023, art. 83, II).

Redação anterior (original): [Art. 9º - Fica permitida a venda de armas de fogo de porte e portáteis, munições e acessórios por estabelecimento comercial credenciado pelo Comando do Exército.]


Art. 10

- (Revogada pelo Decreto 11.615, de 21/07/2023, art. 83, II).

Redação anterior (original): [Art. 10 - Os estabelecimentos que comercializarem armas de fogo, munições e acessórios ficam obrigados a comunicar, mensalmente, à Polícia Federal ou ao Comando do Exército, conforme o caso, as vendas que efetuarem e a quantidade de mercadorias disponíveis em estoque.
§ 1º - As mercadorias disponíveis em estoque são de responsabilidade do estabelecimento comercial e serão registradas, de forma precária, como de sua propriedade, enquanto não forem vendidas.
§ 2º - Os estabelecimentos a que se refere o caput manterão à disposição da Polícia Federal e do Comando do Exército a relação dos estoques e das vendas efetuadas mensalmente nos últimos cinco anos.
§ 3º - Os procedimentos e a forma pela qual será efetivada a comunicação a que se refere o caput serão disciplinados em ato do Comandante do Exército ou do Diretor-Geral da Polícia Federal, conforme o caso.]


Art. 11

- (Revogada pelo Decreto 11.615, de 21/07/2023, art. 83, II).

Redação anterior (original): [Art. 11 - A comercialização de armas de fogo, de acessórios, de munições e de insumos para recarga só poderá ser efetuada em estabelecimento comercial credenciado pelo Comando do Exército.]


Art. 12

- (Revogado pelo Decreto 11.366, de 01/01/2023, art. 32, III).

Redação anterior (original): [Art. 12 - Para fins de aquisição de arma de fogo de uso permitido e de emissão do Certificado de Registro de Arma de Fogo, o interessado deverá:
I - ter, no mínimo, vinte e cinco anos de idade;
II - apresentar original e cópia de documento de identificação pessoal;
III - comprovar a idoneidade moral e a inexistência de inquérito policial ou processo criminal, por meio de certidões de antecedentes criminais das Justiças Federal, Estadual, Militar e Eleitoral;
IV - apresentar documento comprobatório de ocupação lícita e de residência fixa;
V - comprovar, periodicamente, a capacidade técnica para o manuseio da arma de fogo; e
VI - comprovar a aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestada em laudo conclusivo fornecido por psicólogo credenciado pela Polícia Federal.
§ 1º - O indeferimento do pedido para aquisição a que se refere o caput será comunicado ao interessado em documento próprio e apenas poderá ter como fundamento:
I - a comprovação documental de que:
a) o interessado instruiu o pedido com declarações ou documentos falsos; ou
b) o interessado mantém vínculo com grupos criminosos ou age como pessoa interposta de quem não preenche os requisitos a que se referem os incisos I a VI do caput;
II - o interessado não ter a idade mínima exigida no inciso I do caput; ou
III - a não apresentação de um ou mais documentos a que se referem o inciso III ao inciso VI do caput.
§ 2º - Serão exigidas as certidões de antecedentes a que se refere o inciso III do caput apenas do local de domicílio do requerente, que apresentará declaração de inexistência de inquéritos policiais ou processos criminais contra si em trâmite nos demais entes federativos.
§ 3º - O comprovante de capacidade técnica de que trata o inciso V do caput deverá ser expedido por instrutor de armamento e de tiro credenciado pela Polícia Federal no Sinarm e deverá atestar, necessariamente:
I - conhecimento da conceituação e das normas de segurança relativas a arma de fogo;
II - conhecimento básico dos componentes e das partes da arma de fogo para a qual foi requerida a autorização de aquisição; e
III - habilidade no uso da arma de fogo demonstrada pelo interessado em estande de tiro credenciado pelo Comando do Exército ou pela Polícia Federal.
§ 3º-A - Os profissionais descritos nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e X do caput do art. 6º da Lei 10.826/2003, e o atirador desportivo com certificado de registro válido, que possua armas apostiladas no acervo de atirador, que estejam credenciados junto à Polícia Federal como instrutores de armamento e tiro poderão utilizar suas armas registradas no Sigma para aplicar os testes de tiro para fornecimento do comprovante de capacidade técnica. [[Lei 10.826/2003, art. 6º.]] (Acrescentado pelo Decreto 10.630, de 12/02/2021, art. 1º. Vigência em 13/04/2021).
§ 4º - Cumpridos os requisitos a que se refere o caput, será expedida pelo Sinarm, no prazo de até trinta dias, contado da data do protocolo da solicitação, a autorização para a aquisição da arma de fogo em nome do interessado.
§ 5º - É pessoal e intransferível a autorização para a aquisição da arma de fogo de que trata o § 4º.
§ 6º - Fica dispensado da comprovação de cumprimento dos requisitos a que se referem os incisos V e VI do caput o interessado em adquirir arma de fogo que:
I - comprove estar autorizado a portar arma de fogo da mesma espécie daquela a ser adquirida, desde que o porte de arma de fogo esteja válido; e
II - tenha se submetido às avaliações técnica e psicológica no prazo estabelecido para obtenção ou manutenção do porte de arma de fogo.
§ 7º - Para fins de aquisição de arma de fogo de uso restrito, o interessado deverá solicitar autorização prévia ao Comando do Exército.
§ 8º - O disposto no § 7º se aplica às aquisições de munições e acessórios das armas de uso restrito adquiridas.
§ 9º - O disposto no § 7º não se aplica aos Comandos Militares, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei 10.826/2003. [[Lei 10.826/2003, art. 27.]]
§ 10 - O certificado de registro concedido às pessoas jurídicas que comercializem ou produzam armas de fogo, munições e acessórios e aos clubes e às escolas de tiro, expedido pelo Comando do Exército, terá validade de dez anos.
§ 11 - Os requisitos de que tratam os incisos IV, V e VI do caput serão comprovados, periodicamente, a cada dez anos, junto à Polícia Federal, para fins de renovação do Certificado de Registro.(acrescentado pelo Decreto 10.030, de 30/09/2019).
§ 12 - Os integrantes das Forças Armadas, das polícias federais, estaduais e do Distrito Federal e os militares dos Estados e do Distrito Federal, ao adquirirem arma de fogo de uso permitido ou restrito ou renovarem o Certificado de Registro, ficam dispensados do cumprimento dos requisitos de que tratam os incisos I, III, IV, V e VI do caput. (acrescentado pelo Decreto 10.030, de 30/09/2019).
§ 13 - Os integrantes das entidades de que tratam os incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput do art. 6º da Lei 10.826/2003, ficam dispensados do cumprimento do requisito de que trata o inciso I do caput deste artigo. [[Lei 10.826/2003, art. 6º.]] (acrescentado pelo Decreto 10.030, de 30/09/2019).
§ 14 - O cumprimento dos requisitos legais e regulamentares necessários ao porte e à aquisição de armas de fogo dos servidores previstos nos incisos X e XI do caput do art. 6º da Lei 10.826/2003, dos membros da Magistratura e do Ministério Público poderá ser atestado por declaração da própria instituição, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho Nacional do Ministério Público, respectivamente, adotados os parâmetros técnicos estabelecidos pela Polícia Federal. [[Lei 10.826/2003, art. 6º.]] (acrescentado pelo Decreto 10.630, de 12/02/2021, art. 1º. Vigência em 13/04/2021).]


Art. 13

- (Revogado pelo Decreto 11.366, de 01/01/2023, art. 32, III).

Redação anterior (original): [Art. 13 - O proprietário de arma de fogo fica obrigado a comunicar, imediatamente após à ciência dos fatos, à polícia judiciária e ao Sinarm, o extravio, o furto, o roubo e a recuperação de arma de fogo ou do Certificado de Registro de Arma de Fogo. (Decreto 10.630, de 12/02/2021, art. 1º. Nova redação ao caput. Vigência em 13/04/2021).
Redação anterior (original): [Art. 13 - O proprietário de arma de fogo fica obrigado a comunicar, imediatamente, à polícia judiciária e ao Sinarm, o extravio, o furto, o roubo e a recuperação de arma de fogo ou do Certificado de Registro de Arma de Fogo.]
§ 1º - A polícia judiciária remeterá, no prazo de quarenta e oito horas, contado da data de recebimento da comunicação, as informações coletadas à Polícia Federal ou ao Comando do Exército, para fins de cadastro no Sinarm.
§ 2º - Na hipótese de arma de fogo de uso restrito, a Polícia Federal encaminhará as informações ao Comando do Exército, para fins de cadastro no Sigma.
§ 3º - Sem prejuízo do disposto no caput, o proprietário deverá, ainda, comunicar o ocorrido à Polícia Federal ou ao Comando do Exército, conforme o caso, e encaminhar-lhe cópia do boletim de ocorrência.]


Art. 14

- (Revogado pelo Decreto 11.366, de 01/01/2023, art. 32, III).

Redação anterior (original): [Art. 14 - Serão cassadas as autorizações de porte de arma de fogo do titular a que se referem o inciso VIII ao inciso XI do caput do art. 6º e o § 1º do art. 10 da Lei 10.826/2003, que esteja respondendo a inquérito ou a processo criminal por crime doloso. [[Lei 10.826/2003, art. 6º. Lei 10.826/2003, art. 10.]]
§ 1º - Nas hipóteses de que trata o caput, o proprietário entregará a arma de fogo à Polícia Federal ou ao Comando do Exército, conforme o caso, mediante indenização na forma prevista no art. 48, ou providenciará a sua transferência para terceiro, no prazo de sessenta dias, contado da data da ciência do indiciamento ou do recebimento da denúncia ou da queixa pelo juiz. [[Decreto 9.847/2019, art. 48.]]
§ 2º - A cassação a que se refere o caput será determinada a partir do indiciamento do investigado no inquérito policial ou do recebimento da denúncia ou queixa pelo juiz.
§ 3º - A autorização de posse e de porte de arma de fogo não será cancelada na hipótese de o proprietário de arma de fogo estar respondendo a inquérito ou ação penal em razão da utilização da arma em estado de necessidade, legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito, exceto nas hipóteses em que o juiz, convencido da necessidade da medida, justificadamente determinar.
§ 4º - Na hipótese a que se refere o § 3º, a arma será apreendida quando for necessário periciá-la e será restituída ao proprietário após a realização da perícia mediante assinatura de termo de compromisso e responsabilidade, por meio do qual se comprometerá a apresentar a arma de fogo perante a autoridade competente sempre que assim for determinado.
§ 5º - O disposto neste artigo aplica-se a todas as armas de fogo de propriedade do indiciado ou acusado.
§ 6º - A apreensão da arma de fogo é de responsabilidade da polícia judiciária competente para a investigação do crime que motivou a cassação.]


Art. 15

- (Revogado pelo Decreto 11.366, de 01/01/2023, art. 32, III).

Redação anterior (artigo do Decreto 10.630, de 12/02/2021, art. 1º. Vigência em 13/04/2021): [Art. 15 - O porte de arma de fogo de uso permitido, vinculado ao registro prévio da arma e ao cadastro no Sinarm, será expedido pela Polícia Federal, no território nacional, desde que atendidos os requisitos previstos nos incisos I, II e III do § 1º do art. 10 da Lei 10.826/2003. [[Lei 10.826/2003, art. 10.]]
§ 1º - Na análise da efetiva necessidade, de que trata o inciso I do § 1º do art. 10 da Lei 10.826/2003, devem ser consideradas as circunstâncias fáticas enfrentadas, as atividades exercidas e os critérios pessoais descritos pelo requerente, especialmente os que demonstrem os indícios de riscos potenciais à sua vida, incolumidade ou integridade física, permitida a utilização de todas as provas admitidas em direito para comprovar o alegado. [[Lei 10.826/2003, art. 10.]]
§ 2º - O indeferimento do requerimento de porte de arma de fogo que trata o caput deverá ser devidamente fundamentado pela autoridade concedente.
§ 3º - A taxa estipulada para o porte de arma de fogo somente será recolhida após a análise e a aprovação dos documentos apresentados.

Redação anterior (original): [Art. 15 - O porte de arma de fogo de uso permitido, vinculado ao registro prévio da arma e ao cadastro no Sinarm, será expedido pela Polícia Federal, no território nacional, em caráter excepcional, desde que atendidos os requisitos previstos nos incisos I, II e III do § 1º do art. 10 da Lei 10.826/2003. [[Lei 10.826/2003, art. 10.]]
Parágrafo único - A taxa estipulada para o porte de arma de fogo somente será recolhida após a análise e a aprovação dos documentos apresentados. (Parágrafo único revogado pelo Decreto 10.630, de 12/02/2021, art. 2º. Vigência em 13/04/2021)]


Art. 16

- (Revogada pelo Decreto 11.615, de 21/07/2023, art. 83, II).

Redação anterior (original): [Art. 16 - O porte de arma de fogo é documento obrigatório para a condução da arma e deverá conter os seguintes dados:
I - abrangência territorial;
II - eficácia temporal;
III - características das armas; (do Decreto 10.630, de 12/02/2021, art. 1º. Vigência em 13/04/2021).]
Redação anterior (original): [III - características da arma;]
IV - número dos cadastros de, ao menos, uma das armas no Sinarm ou Sigma; (do Decreto 10.630, de 12/02/2021, art. 1º. Vigência em 13/04/2021).
Redação anterior (original): [IV - número do cadastro da arma no Sinarm;]
V - identificação do proprietário das armas; e (do Decreto 10.630, de 12/02/2021, art. 1º. Vigência em 13/04/2021).
Redação anterior (original): [V - identificação do proprietário da arma; e]
VI - assinatura, cargo e função da autoridade concedente.]


Art. 17

- (Revogado pelo Decreto 11.366, de 01/01/2023, art. 32, III).

Redação anterior (artigo do Decreto 10.630, de 12/02/2021, art. 1º. Vigência em 13/04/2021): [Art. 14 - O porte de arma de fogo é pessoal, intransferível e revogável a qualquer tempo, e será válido em todo o território nacional para as armas de fogo de porte de uso permitido devidamente registradas no acervo do proprietário no Sinarm ou no Sigma.
§ 1º - O porte de arma de fogo autoriza a condução simultânea de até duas armas de fogo, respectivas munições e acessórios.
§ 2º - O documento de porte deverá ser apresentado em conjunto com o documento de identificação do portador e o Certificado de Registro da Arma de Fogo válido.
§ 3º - Os integrantes das entidades de que tratam os incisos I, II, V, VI, X e XI do caput do art. 6º da Lei 10.826/2003, e os membros da Magistratura e do Ministério Público poderão portar as armas apostiladas em seus certificados de registro, no acervo de atirador desportivo. [[Lei 10.826/2003, art. 6º.]]]

Redação anterior (original): [Art. 17 - O porte de arma de fogo é pessoal, intransferível e revogável a qualquer tempo e será válido apenas em relação à arma nele especificada e com a apresentação do documento de identificação do portador.]


Art. 18

- (Revogado pelo Decreto 10.630, de 12/02/2021, art. 2º. Vigência em 13/04/2021)

Redação anterior (original): [Art. 18 - Para portar a arma de fogo adquirida nos termos do disposto no § 6º do art. 12, o proprietário deverá solicitar a expedição do documento de porte, que observará o disposto no art. 16 e terá a mesma validade do documento referente à primeira arma. [[Decreto 9.847/2019, art. 12. Decreto 9.847/2019, art. 16.]]]


Art. 19

- (Revogada pelo Decreto 11.615, de 21/07/2023, art. 83, II).

Redação anterior (original): [Art. 19 - O titular do porte de arma de fogo deverá comunicar imediatamente:
I - a mudança de domicílio ao órgão expedidor do porte de arma de fogo; e
II - o extravio, o furto ou o roubo da arma de fogo, à unidade policial mais próxima e, posteriormente, à Polícia Federal.
Parágrafo único - A inobservância ao disposto neste artigo implicará na suspensão do porte de arma de fogo por prazo a ser estipulado pela autoridade concedente.]


Art. 20

- (Revogada pelo Decreto 11.615, de 21/07/2023, art. 83, II).

Redação anterior (original): [Art. 20 - O titular de porte de arma de fogo para defesa pessoal concedido nos termos do disposto no art. 10 da Lei 10.826/2003, não poderá conduzi-la ostensivamente ou com ela adentrar ou permanecer em locais públicos, tais como igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes, agências bancárias ou outros locais onde haja aglomeração de pessoas em decorrência de eventos de qualquer natureza. [[Lei 10.826/2003, art. 10.]]
§ 1º - A inobservância ao disposto neste artigo implicará na cassação do porte de arma de fogo e na apreensão da arma, pela autoridade competente, que adotará as medidas legais pertinentes.
§ 2º - Aplica-se o disposto no § 1º na hipótese de o titular do porte de arma de fogo portar o armamento em estado de embriaguez ou sob o efeito de drogas ou medicamentos que provoquem alteração do desempenho intelectual ou motor.]


Art. 21

- (Revogado pelo Decreto 11.366, de 01/01/2023, art. 32, III).

Redação anterior (original): [Art. 21 - Será concedido pela Polícia Federal, nos termos do disposto no § 5º do art. 6º da Lei 10.826/2003, o porte de arma de fogo, na categoria caçador de subsistência, de uma arma portátil, de uso permitido, de tiro simples, com um ou dois canos, de alma lisa e de calibre igual ou inferior a dezesseis, desde que o interessado comprove a efetiva necessidade em requerimento ao qual deverão ser anexados os seguintes documentos: [[Lei 10.826/2003, art. 6º.]]
I - documento comprobatório de residência em área rural ou certidão equivalente expedida por órgão municipal;
II - original e cópia, ou cópia autenticada, do documento de identificação pessoal; e
III - atestado de bons antecedentes.
Parágrafo único - Aplicam-se ao portador do porte de arma de fogo mencionado neste artigo as demais obrigações estabelecidas neste Decreto.]


Art. 22

- (Revogada pelo Decreto 11.615, de 21/07/2023, art. 83, II).

Redação anterior (original): [Art. 22 - Observado o princípio da reciprocidade previsto em convenções internacionais de que a República Federativa do Brasil seja signatária, poderá ser autorizado o porte de arma de fogo pela Polícia Federal a diplomatas de missões diplomáticas e consulares acreditadas junto ao Governo brasileiro, e a agentes de segurança de dignitários estrangeiros durante a permanência no País, independentemente dos requisitos estabelecidos neste Decreto.]


Art. 23

- (Revogada pelo Decreto 11.615, de 21/07/2023, art. 83, II).

Redação anterior (original): [Art. 23 - Caberá à Polícia Federal estabelecer os procedimentos relativos à concessão e à renovação do porte de arma de fogo.]


Art. 24

- (Revogada pelo Decreto 11.615, de 21/07/2023, art. 83, II).

Redação anterior (original): [Art. 24 - O porte de arma de fogo é deferido aos militares das Forças Armadas, aos policiais federais, estaduais e distritais, civis e militares, aos corpos de bombeiros militares e aos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal em razão do desempenho de suas funções institucionais.
§ 1º - O porte de arma de fogo é garantido às praças das Forças Armadas com estabilidade de que trata a alínea [a] do inciso IV do caput do art. 50 da Lei 6.880, de 9/12/1980 - Estatuto dos Militares. [[Lei 6.880/1980, art. 50.]]
§ 2º - A autorização do porte de arma de fogo para as praças sem estabilidade assegurada será regulamentada em ato do Comandante da Força correspondente.
§ 3º - Ato do Comandante da Força correspondente disporá sobre as hipóteses excepcionais de suspensão, cassação e demais procedimentos relativos ao porte de arma de fogo de que trata este artigo.
§ 4º - Atos dos comandantes-gerais das corporações disporão sobre o porte de arma de fogo dos policiais militares e dos bombeiros militares.
§ 5º - (Revogado pelo Decreto 9.981, de 20/08/2019, art. 2º).
Redação anterior (original): [§ 5º - Os integrantes das polícias civis estaduais e das Forças Auxiliares, quando no exercício de suas funções institucionais ou em trânsito, poderão portar arma de fogo fora do ente federativo em que atue, desde que expressamente autorizados pela instituição a que pertençam, por prazo determinado, conforme estabelecido em normas próprias.]


Art. 24-A

- O porte de arma de fogo também será deferido aos integrantes das entidades de que tratam os incisos III, IV, V, X e XI do caput do art. 6º da Lei 10.826/2003, aos integrantes do quadro efetivo das polícias penais federal, estadual ou distrital e aos agentes e guardas prisionais, em razão do desempenho de suas funções institucionais. [[Lei 10.826/2003, art. 6º.]]

Decreto 10.630, de 12/02/2021, art. 1º (acrescenta o artigo. Vigência em 13/04/2021).

Art. 25

- A autorização para o porte de arma de fogo previsto em legislação própria, na forma prevista no caput do art. 6º da Lei 10.826/2003, fica condicionada ao atendimento dos requisitos previstos no inciso III do caput do art. 4º da referida Lei. [[Lei 10.826/2003, art. 6º. Decreto 9.847/2019, art. 4º.]]


Art. 26

- (Revogada pelo Decreto 11.615, de 21/07/2023, art. 83, II).

Redação anterior (original): [Art. 26 - Os órgãos, as instituições e as corporações a que se referem os incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput do art. 6º da Lei 10.826/2003, estabelecerão, em normas próprias, os procedimentos relativos às condições para a utilização das armas de fogo de sua propriedade, ainda que fora de serviço. [[Lei 10.826/2003, art. 6º.]]
§ 1º - As instituições a que se referem o inciso IV do caput do art. 6º da Lei 10.826/2003, estabelecerão, em normas próprias, os procedimentos relativos às condições para a utilização, em serviço, das armas de fogo de sua propriedade. [[Lei 10.826/2003, art. 6º.]]
§ 2º - As instituições, os órgãos e as corporações, ao definir os procedimentos a que se refere o caput, disciplinarão as normas gerais de uso de arma de fogo de sua propriedade, fora do serviço, quando se tratar de locais onde haja aglomeração de pessoas, em decorrência de evento de qualquer natureza, tais como no interior de igrejas, escolas, estádios desportivos e clubes, públicos e privados.
§ 3º - Os órgãos e as instituições que tenham os portes de arma de seus agentes públicos ou políticos estabelecidos em lei própria, na forma prevista no caput do art. 6º da Lei 10.826/2003, deverão encaminhar à Polícia Federal a relação das pessoas autorizadas a portar arma de fogo, observado, no que couber, o disposto no art. 20. [[Lei 10.826/2003, art. 6º. Decreto 9.847/2019, art. 20.]]
§ 4º - Não será concedida a autorização para o porte de arma de fogo de que trata o art. 15 a integrantes de órgãos, instituições e corporações não autorizados a portar arma de fogo fora de serviço, exceto se comprovarem o risco à sua integridade física, observado o disposto no art. 11 da Lei 10.826/2003. [[Lei 10.826/2003, art. 11. Decreto 9.847/2019, art. 15.]]
§ 5º - O porte de que tratam os incisos V, VI e X do caput do art. 6º da Lei 10.826/2003, e aquele previsto em lei própria, na forma prevista no caput do art. 6º da Lei 10.826/2003, serão concedidos, exclusivamente, para defesa pessoal, hipótese em que será vedado aos seus titulares o porte ostensivo da arma de fogo. [[Lei 10.826/2003, art. 6º.]]
§ 6º - A vedação prevista no § 5º não se aplica aos servidores designados para execução da atividade fiscalizatória do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes.]


Art. 27

- (Revogada pelo Decreto 11.615, de 21/07/2023, art. 83, II).

Redação anterior (caput do Decreto 10.630, de 12/02/2021, art. 1º. Vigência em 13/04/2021): [Art. 27 - Poderá ser autorizado, em casos excepcionais, pelo órgão competente, o uso, em serviço, de arma de fogo de propriedade dos integrantes dos órgãos, das instituições ou das corporações a que se referem os incisos I, II, III, V, VI e VII do caput do art. 6º da Lei 10.826/2003. [[Lei 10.826/2003, art. 6º.]]
Redação anterior (original): [Art. 27 - Poderá ser autorizado, em casos excepcionais, pelo órgão competente, o uso, em serviço, de arma de fogo, de propriedade particular do integrante dos órgãos, das instituições ou das corporações a que se refere o inciso II caput do art. 6º da Lei 10.826/2003. [[Lei 10.826/2003, art. 6º.]]]
§ 1º - A autorização de que trata o caput será regulamentada em ato próprio do órgão, da instituição ou da corporação competente.
§ 2º - Na hipótese prevista neste artigo, a arma de fogo deverá ser sempre conduzida com o seu Certificado de Registro de Arma de Fogo.
§ 3º - Para fins do disposto no caput, deverá ser observado o disposto no § 1º-B do art. 6º da Lei 10.826/2003, em relação aos integrantes do quadro efetivo das polícias penais federal, estadual ou distrital e aos agentes e guardas prisionais . [[Lei 10.826/2003, art. 6º.]] (acrescentado pelo Decreto 10.630, de 12/02/2021, art. 1º. Vigência em 13/04/2021).]


Art. 28

- (Revogada pelo Decreto 11.615, de 21/07/2023, art. 83, II).

Redação anterior (original): [Art. 28 - As armas de fogo particulares de que trata o art. 27 e as institucionais não brasonadas deverão ser conduzidas com o seu Certificado de Registro de Arma de Fogo ou com o termo de cautela decorrente de autorização judicial para uso, sob pena de aplicação das sanções penais cabíveis. [[Decreto 9.847/2019, art. 27.]]]


Art. 29

- (Revogada pelo Decreto 11.615, de 21/07/2023, art. 83, II).

Redação anterior (caput do Decreto 10.630, de 12/02/2021, art. 1º. Vigência em 13/04/2021): [Art. 29 - A capacidade técnica e a aptidão psicológica para o manuseio de armas de fogo, para os integrantes das instituições a que se referem os incisos III, IV, V, VI, VII, X e XI do caput do art. 6º da Lei 10.826/2003, poderão ser atestadas por profissionais da própria instituição ou por instrutores de armamento e tiro credenciados, depois de cumpridos os requisitos técnicos e psicológicos estabelecidos pela Polícia Federal, nos termos do disposto neste Decreto. [[Lei 10.826/2003, art. 6º.]]
Redação anterior (original): [Art. 29 - A capacidade técnica e a aptidão psicológica para o manuseio de armas de fogo, para os integrantes das instituições a que se referem os incisos III, IV, V, VI, VII e X do caput do art. 6º da Lei 10.826/2003, serão atestadas pela própria instituição, depois de cumpridos os requisitos técnicos e psicológicos estabelecidos pela Polícia Federal. [[Lei 10.826/2003, art. 6º.]]]
Parágrafo único - Caberá à Polícia Federal expedir o porte de arma de fogo para os guardas portuários.]


Art. 29-A

- (Revogada pelo Decreto 11.615, de 21/07/2023, art. 83, II).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 10.030, de 30/09/2019): [Art. 29-A - A Polícia Federal, diretamente ou por meio de convênio com os órgãos de segurança pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do disposto no § 3º do art. 6º da Lei 10.826/2003, e observada a supervisão do Ministério da Justiça e Segurança Pública: [[Lei 10.826/2003, art. 6º.]]
I - estabelecerá o currículo da disciplina de armamento e tiro dos cursos de formação das guardas municipais;
II - concederá porte de arma de fogo funcional aos integrantes das guardas municipais, com validade pelo prazo de dez anos, contado da data de emissão do porte, nos limites territoriais do Estado em que exerce a função; e
III - fiscalizará os cursos de formação para assegurar o cumprimento do currículo da disciplina a que se refere o inciso I.
Parágrafo único - Os guardas municipais autorizados a portar arma de fogo, nos termos do inciso II do caput, poderão portá-la nos deslocamentos para suas residências, mesmo quando localizadas em município situado em Estado limítrofe.]


Art. 29-B

- (Revogada pelo Decreto 11.615, de 21/07/2023, art. 83, II).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 10.030, de 30/09/2019): [Art. 29-B - A formação de guardas municipais poderá ocorrer somente em:
I - estabelecimento de ensino de atividade policial;
II - órgão municipal para formação, treinamento e aperfeiçoamento de integrantes da guarda municipal;
III - órgão de formação criado e mantido por Municípios consorciados para treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da guarda municipal; ou
IV - órgão estadual centralizado e conveniado a seus Municípios, para formação e aperfeiçoamento de guardas municipais, no qual seja assegurada a participação dos municípios conveniados no conselho gestor.]


Art. 29-C

- (Revogada pelo Decreto 11.615, de 21/07/2023, art. 83, II).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 10.030, de 30/09/2019): [Art. 29-C - O porte de arma de fogo aos integrantes das instituições de que tratam os incisos III e IV do caput do art. 6º da Lei 10.826/2003, será concedido somente mediante comprovação de treinamento técnico de, no mínimo: [[Lei 10.826/2003, art. 6º.]]
I - sessenta horas, para armas de repetição, caso a instituição possua este tipo de armamento em sua dotação; (do Decreto 10.630, de 12/02/2021, art. 1º. Vigência em 13/04/2021).
Redação anterior (original): [I - sessenta horas, para armas de repetição; e]
II - cem horas, para arma de fogo semiautomática; e (do Decreto 10.630, de 12/02/2021, art. 1º. Vigência em 13/04/2021).
Redação anterior (original): [II - cem horas, para arma de fogo semiautomática.]
III - sessenta horas, para arma de fogo automática, caso a instituição possua este tipo de armamento em sua dotação. (do Decreto 11.035, de 06/04/2022, art. 1º).
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 10.630, de 12/02/2021, art. 1º . Vigência em 13/04/2021): [III - sessenta horas, para arma de fogo automática.]
§ 1º - O treinamento de que trata o caput destinará, no mínimo, sessenta e cinco por cento de sua carga horária ao conteúdo prático.
§ 2º - O curso de formação dos profissionais das guardas municipais de que trata o art. 29-A conterá técnicas de tiro defensivo e de defesa pessoal. [[Decreto 9.847/2019, art. 29-A.]]
§ 3º - Os profissionais das guardas municipais com porte de arma de fogo serão submetidos a estágio de qualificação profissional por, no mínimo, oitenta horas anuais.]


Art. 29-D

- (Revogada pelo Decreto 11.615, de 21/07/2023, art. 83, II).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 10.030, de 30/09/2019l): [Art. 29-D - A Polícia Federal poderá conceder porte de arma de fogo, nos termos do disposto no § 3º do art. 6º da Lei 10.826/2003, às guardas municipais dos Municípios que tenham instituído: [[Lei 10.826/2003, art. 6º.]]
I - corregedoria própria e independente para a apuração de infrações disciplinares atribuídas aos servidores integrantes da guarda municipal; e
II - ouvidoria, como órgão permanente, autônomo e independente, com competência para fiscalizar, investigar, auditar e propor políticas de qualificação das atividades desenvolvidas pelos integrantes das guardas municipais.]


Art. 30

- Os integrantes das Forças Armadas e os servidores dos órgãos, instituições e corporações mencionados nos incisos II, V, VI e VII do caput do art. 6º da Lei 10.826/2003, transferidos para a reserva remunerada ou aposentados, para conservarem a autorização de porte de arma de fogo de sua propriedade deverão submeter-se, a cada dez anos, aos testes de avaliação psicológica a que faz menção o inciso III do caput do art. 4º da Lei 10.826/2003. [[Lei 10.826/2003, art. 4º. Lei 10.826/2003, art. 6º.]]

§ 1º - O cumprimento dos requisitos a que se refere o caput será atestado pelos órgãos, instituições e corporações de vinculação.

§ 2º - Não se aplicam aos integrantes da reserva não remunerada das Forças Armadas e Auxiliares as prerrogativas mencionadas no caput.

Referências ao art. 30 Jurisprudência do art. 30
Art. 31

- A entrada de arma de fogo e munição no País, como bagagem de atletas, destinadas ao uso em competições internacionais será autorizada pelo Comando do Exército.

§ 1º - O porte de trânsito das armas a serem utilizadas por delegações estrangeiras em competição oficial de tiro no País será expedido pelo Comando do Exército.

§ 2º - Os responsáveis pelas delegações estrangeiras e brasileiras em competição oficial de tiro no País e os seus integrantes transportarão as suas armas desmuniciadas.


Art. 32

- (Revogada pelo Decreto 11.615, de 21/07/2023, art. 83, II).

Redação anterior (original): [Art. 32 - As empresas de segurança privada e de transporte de valores solicitarão à Polícia Federal autorização para aquisição de armas de fogo.
§ 1º - A autorização de que trata o caput:
I - será concedida se houver comprovação de que a empresa possui autorização de funcionamento válida e justificativa da necessidade de aquisição com base na atividade autorizada; e
II - será válida apenas para a utilização da arma de fogo em serviço.
§ 2º - As empresas de que trata o caput encaminharão, trimestralmente, à Polícia Federal a relação nominal dos vigilantes que utilizem armas de fogo de sua propriedade.
§ 3º - A transferência de armas de fogo entre estabelecimentos da mesma empresa ou para empresa diversa será autorizada pela Polícia Federal, desde que cumpridos os requisitos de que trata o § 1º.
§ 4º - Durante o trâmite do processo de transferência de armas de fogo de que trata o § 3º, a Polícia Federal poderá autorizar a empresa adquirente a utilizar as armas de fogo em fase de aquisição, em seus postos de serviço, antes da expedição do novo Certificado de Registro de Arma de Fogo.
§ 5º - É vedada a utilização em serviço de arma de fogo particular do empregado das empresas de que trata este artigo.
§ 6º - É de responsabilidade das empresas de segurança privada a guarda e o armazenamento das armas, das munições e dos acessórios de sua propriedade, nos termos da legislação específica.
§ 7º - A perda, o furto, o roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, de acessório e de munições que estejam sob a guarda das empresas de segurança privada e de transporte de valores deverão ser comunicadas à Polícia Federal, no prazo de vinte e quatro horas, contado da ocorrência do fato, sob pena de responsabilização do proprietário ou do responsável legal.]


Art. 33

- A classificação legal, técnica e geral, a definição das armas de fogo e a dos demais produtos controlados são aquelas constantes do Decreto 10.030/2019, e de sua legislação complementar.

Decreto 10.630, de 12/02/2021, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 13/04/2021).

Redação anterior (original): [Art. 33 - A classificação legal, técnica e geral e a definição das armas de fogo são as constantes deste Decreto e a dos demais produtos controlados são aquelas constantes do Decreto 9.493, de 5/09/2018, e de sua legislação complementar.]