Legislação

Decreto 9.847, de 25/06/2019

Art. 17

Capítulo II - DOS SISTEMAS DE CONTROLE DE ARMAS DE FOGO (Ir para)

Seção III - DO CADASTRO E DA GESTÃO DOS SISTEMAS (Ir para)

Art. 17

- (Revogado pelo Decreto 11.366, de 01/01/2023, art. 32, III).

Redação anterior (artigo do Decreto 10.630, de 12/02/2021, art. 1º. Vigência em 13/04/2021): [Art. 14 - O porte de arma de fogo é pessoal, intransferível e revogável a qualquer tempo, e será válido em todo o território nacional para as armas de fogo de porte de uso permitido devidamente registradas no acervo do proprietário no Sinarm ou no Sigma.
§ 1º - O porte de arma de fogo autoriza a condução simultânea de até duas armas de fogo, respectivas munições e acessórios.
§ 2º - O documento de porte deverá ser apresentado em conjunto com o documento de identificação do portador e o Certificado de Registro da Arma de Fogo válido.
§ 3º - Os integrantes das entidades de que tratam os incisos I, II, V, VI, X e XI do caput do art. 6º da Lei 10.826/2003, e os membros da Magistratura e do Ministério Público poderão portar as armas apostiladas em seus certificados de registro, no acervo de atirador desportivo. [[Lei 10.826/2003, art. 6º.]]]

Redação anterior (original): [Art. 17 - O porte de arma de fogo é pessoal, intransferível e revogável a qualquer tempo e será válido apenas em relação à arma nele especificada e com a apresentação do documento de identificação do portador.]

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