Lei 10.826, de 22/12/2003
- Caberá ao Comando do Exército autorizar, excepcionalmente, a aquisição de armas de fogo de uso restrito.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às aquisições dos Comandos Militares.
- Caberá ao Comando do Exército autorizar, excepcionalmente, a aquisição de armas de fogo de uso restrito.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às aquisições dos Comandos Militares.