Decreto 9.847, de 25/06/2019

Art. 55
Art. 55

- (Revogada pelo Decreto 11.615, de 21/07/2023, art. 83, II).

Redação anterior (original): [Art. 55 - Os recursos arrecadados em razão das taxas e das sanções pecuniárias de caráter administrativo previstas neste Decreto serão aplicados nos termos do disposto no § 1º do art. 11 da Lei 10.826/2003. [[Lei 10.826/2003, art. 11.]]]