Decreto 9.847, de 25/06/2019

Art. 37
Art. 37

- A importação de armas de fogo, munições e demais produtos controlados pelas pessoas a que se refere o § 2º do art. 34 ficará sujeita ao regime de licenciamento não automático prévio ao embarque da mercadoria no exterior. [[Lei 10.826/2003, art. 34.]]

§ 1º - O Comando do Exército expedirá o Certificado Internacional de Importação após a comunicação a que se refere o § 1º do art. 34. [[Lei 10.826/2003, art. 34.]]

§ 2º - O Certificado Internacional de Importação a que se refere o § 1º terá validade até o término do processo de importação.