Legislação
Decreto 9.847, de 25/06/2019
Art. 42
Art. 42
- Fica vedada a importação de armas de fogo, seus acessórios e peças, de munições e seus componentes, por meio do serviço postal e similares.
Decreto 9.981, de 20/08/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo)- Redação anterior : «Art. 42 - Fica vedada a importação de armas de fogo, de seus acessórios e suas peças, de suas munições e seus componentes, por meio do serviço postal e de encomendas.»