Decreto 9.847, de 25/06/2019

Art. 36
Art. 36

- Concedida a autorização a que se refere o art. 34, a importação de armas de fogo, munições e demais produtos controlados pelas instituições e pelos órgãos a que se referem o inciso I ao inciso XI do caput do art. 34 ficará sujeita ao regime de licenciamento automático da mercadoria. [[Decreto 9.847/2019, art. 34.]]