Decreto 9.847, de 25/06/2019

Art. 46
Art. 46

- (Revogada pelo Decreto 11.615, de 21/07/2023, art. 83, II).

Redação anterior (original): [Art. 46 - As solicitações dos órgãos de segurança pública sobre informações relativas ao cadastro de armas de fogo, munições e demais produtos controlados junto ao Sinarm e ao Sigma serão encaminhadas diretamente à Polícia Federal ou ao Comando do Exército, conforme o caso.]