Legislação

Decreto 9.847, de 25/06/2019

Art. 29-A

Capítulo II - DOS SISTEMAS DE CONTROLE DE ARMAS DE FOGO (Ir para)

Seção III - DO CADASTRO E DA GESTÃO DOS SISTEMAS (Ir para)

Art. 29-A

- (Revogada pelo Decreto 11.615, de 21/07/2023, art. 83, II).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 10.030, de 30/09/2019): [Art. 29-A - A Polícia Federal, diretamente ou por meio de convênio com os órgãos de segurança pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do disposto no § 3º do art. 6º da Lei 10.826/2003, e observada a supervisão do Ministério da Justiça e Segurança Pública: [[Lei 10.826/2003, art. 6º.]]
I - estabelecerá o currículo da disciplina de armamento e tiro dos cursos de formação das guardas municipais;
II - concederá porte de arma de fogo funcional aos integrantes das guardas municipais, com validade pelo prazo de dez anos, contado da data de emissão do porte, nos limites territoriais do Estado em que exerce a função; e
III - fiscalizará os cursos de formação para assegurar o cumprimento do currículo da disciplina a que se refere o inciso I.
Parágrafo único - Os guardas municipais autorizados a portar arma de fogo, nos termos do inciso II do caput, poderão portá-la nos deslocamentos para suas residências, mesmo quando localizadas em município situado em Estado limítrofe.]

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