Legislação

Decreto 9.847, de 25/06/2019

Art. 58

Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 58

- O Decreto 9.607, de 12/12/2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 9.607/2018, art. 34-B - A autorização para importação de Prode, conforme definido em ato do Ministro de Estado da Defesa, poderá ser concedida:
I - aos órgãos e às entidades da administração pública;
II - aos fabricantes de Prode em quantidade necessária à realização de pesquisa, estudos e testes, à composição de sistemas de Prode ou à fabricação de Prode;
III - aos representantes de empresas estrangeiras, em regime de admissão temporária, para fins de experiências, testes ou demonstração, junto às Forças Armadas do Brasil ou a órgãos ou entidades públicas, desde que comprovem exercer a representação comercial do fabricante estrangeiro no território nacional e apresentem documento comprobatório do interesse das instituições envolvidas;
IV - aos expositores, para participação em feiras, mostras, exposições e eventos, por período determinado;
V - aos agentes de segurança de dignitários estrangeiros em visita ao País, em caráter temporário;
VI - às representações diplomáticas;
VII - aos integrantes de Forças Armadas do Brasil ou de órgãos de segurança estrangeiros, em caráter temporário, para:
a) participação em exercícios combinados; ou
b) participação, na qualidade de instrutor, aluno ou competidor, em cursos e eventos profissionais das Forças Armadas do Brasil e de órgãos de segurança nacionais, desde que o Prode seja essencial para o curso ou o evento; e
VIII - aos colecionadores, aos atiradores desportivos, aos caçadores e às pessoas naturais cujas armas de fogo devam ser registradas pelo Comando do Exército, nas condições estabelecidas no Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados.
§ 1º - Nas hipóteses previstas nos incisos III, IV e VII do caput, a importação será limitada às amostras necessárias ao evento, vedada a importação do produto para outros fins, e os Prode deverão ser reexportados após o término do evento motivador da importação ou, a critério do importador e com autorização do Ministério da Defesa, doados.
§ 2º - Na hipótese prevista no inciso III do caput, os Prode não serão entregues aos seus importadores e ficarão diretamente sob a guarda dos órgãos ou das instituições envolvidos.] (NR)
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