Legislação

Decreto 9.847, de 25/06/2019

Art. 24-A

Capítulo II - DOS SISTEMAS DE CONTROLE DE ARMAS DE FOGO (Ir para)

Seção III - DO CADASTRO E DA GESTÃO DOS SISTEMAS (Ir para)

Art. 24-A

- O porte de arma de fogo também será deferido aos integrantes das entidades de que tratam os incisos III, IV, V, X e XI do caput do art. 6º da Lei 10.826/2003, aos integrantes do quadro efetivo das polícias penais federal, estadual ou distrital e aos agentes e guardas prisionais, em razão do desempenho de suas funções institucionais. [[Lei 10.826/2003, art. 6º.]]

Decreto 10.630, de 12/02/2021, art. 1º (acrescenta o artigo. Vigência em 13/04/2021).
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