Decreto 9.847, de 25/06/2019
- (Revogada pelo Decreto 11.615, de 21/07/2023, art. 83, II).
Redação anterior (original): [Art. 48 - O valor da indenização de que tratam os art. 31 e art. 32 da Lei 10.826/2003, e o procedimento para o respectivo pagamento serão fixados pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública. [[Lei 10.826/2003, art. 31. Lei 10.826/2003, art. 32.]]]