Legislação
Decreto 9.847, de 25/06/2019
Art. 34
Capítulo III - da Importação e da exportação ()
Art. 34- O Comando do Exército autorizará previamente a aquisição e a importação de armas de fogo de uso restrito, munições de uso restrito e demais produtos controlados de uso restrito, para os seguintes órgãos, instituições e corporações:
Decreto 10.030, de 30/09/2019 (Nova redação ao caput).- Redação anterior : «Art. 34 - O Comando do Exército autorizará a aquisição e a importação de armas de fogo, munições e demais produtos controlados, mediante prévia comunicação, para os seguintes órgãos, instituições e corporações:»
I - a Polícia Federal;
II - a Polícia Rodoviária Federal;
III - o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
IV - a Agência Brasileira de Inteligência;
V - o Departamento Penitenciário Nacional;
VI - a Força Nacional de Segurança Pública, por meio da Secretaria Nacional de Segurança Pública;
VII - os órgãos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal a que se referem, respectivamente, o inciso IV do caput do art. 51 e o inciso XIII do caput do art. 52 da Constituição;
VIII - as polícias civis dos Estados e do Distrito Federal;
IX - as polícias militares dos Estados e do Distrito Federal;
X - os corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal; e
XI - as guardas municipais.
§ 1º - Ato do Comandante do Exército disporá sobre os procedimentos relativos à comunicação prévia aque se refere o caput e sobre as informações que dela devam constar.
§ 1º-A - Para a concessão da autorização a que se refere o caput, os órgãos, as instituições e as corporações comunicarão previamente ao Comando do Exército o quantitativo de armas e munições de uso restrito que pretendem adquirir.
Decreto 10.030, de 30/09/2019 (acrescenta o § 1º-A).§ 2º - Serão, ainda, autorizadas a adquirir e importar armas de fogo, munições, acessórios e demais produtos controlados:
Decreto 10.030, de 30/09/2019 (Nova redação ao caput do § 2º).- Redação anterior : «§ 2º - Serão, ainda, autorizadas a importar armas de fogo, munições, acessórios e demais produtos controlados:»
I - os integrantes das instituições a que se referem os incisos I a XI do caput;
II - pessoas naturais autorizadas a adquirir arma de fogo, munições ou acessórios, de uso permitido ou restrito, conforme o caso, nos termos do disposto no art. 12, nos limites da autorização obtida;
III - pessoas jurídicas credenciadas no Comando do Exército para comercializar armas de fogo, munições e produtos controlados; e
IV - os integrantes das Forças Armadas.
§ 3º - Ato do Comandante do Exército disporá sobre as condições para a importação de armas de fogo, munições, acessórios e demais produtos controlados a que se refere o § 2º, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação do Decreto 10.030, de 30/09/2019.
Decreto 10.030, de 30/09/2019 (Nova redação ao § 3º).- Redação anterior : «§ 3º - Ato do Comandante do Exército disporá sobre as condições para a importação de armas de fogo, munições e demais produtos controlados a que se refere o § 2º.»
§ 4º - O disposto nesse artigo não se aplica aos comandos militares.
§ 5º - A autorização de que trata o caput poderá ser concedida pelo Comando do Exército mediante avaliação e aprovação de planejamento estratégico, com duração de, no máximo, quatro anos, de aquisição de armas, munições e produtos controlados de uso restrito pelos órgãos, pelas instituições e pelas corporações de que trata o caput.
Decreto 10.030, de 30/09/2019 (acrescenta o § 5º).§ 6º - A aquisição de armas de fogo e munições de uso permitido pelos órgãos, pelas instituições e pelas corporações a que se refere o caput será comunicada ao Comando do Exército.
Decreto 10.030, de 30/09/2019 (acrescenta o § 6º).