Decreto 9.847, de 25/06/2019

Art. 56
Art. 56

- (Revogada pelo Decreto 11.615, de 21/07/2023, art. 83, II).

Redação anterior (original): [Art. 56 - As receitas destinadas ao Sinarm serão recolhidas ao Banco do Brasil S.A., na conta Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-Fim da Polícia Federal, e serão alocadas para o reaparelhamento, a manutenção e o custeio das atividades de controle e de fiscalização da circulação de armas de fogo e de repressão ao seu tráfico ilícito, de competência da Polícia Federal.]