Legislação

Decreto 9.570, de 20/11/2018
(D.O. 21/11/2018)

Art. 58

- Ao Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas compete:

I - planejar, orientar, coordenar e controlar as atividades de competência do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; e

II - coordenar o comitê de Chefes de Estado-Maior dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, de que trata o art. 3º-A da Lei Complementar 97/1999. [[Lei Complementar 97/1999, art. 3º-A.]]


Art. 59

- Ao Secretário-Geral do Ministério da Defesa compete orientar, coordenar e supervisionar atividades dos órgãos específicos singulares e do Departamento do Programa Calha Norte, que lhe são subordinados.


Art. 60

- Aos Secretários dos órgãos integrantes da Secretaria-Geral, ao Diretor-Geral do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia e ao Diretor do Departamento do Programa Calha Norte compete planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades dos órgãos e das unidades que integram suas áreas.

Parágrafo único - Os Secretários dos órgãos integrantes da Secretaria-Geral e o Diretor-Geral do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia substituirão o Secretário-Geral em seus impedimentos e afastamentos eventuais, conforme sua designação.


Art. 61

- Ao Chefe de Operações Conjuntas, ao Chefe de Assuntos Estratégicos e ao Chefe de Logística e Mobilização do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas compete assessorar o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, e, ao de maior precedência hierárquica, substituí-lo nos seus impedimentos e afastamentos eventuais.


Art. 62

- Aos Vice-Chefes de Operações Conjuntas, de Assuntos Estratégicos e de Logística e Mobilização incumbe, em suas respectivas Chefias:

I - assistir o Chefe e substitui-lo em seus impedimentos e afastamentos eventuais;

II - orientar, coordenar e controlar ações das Subchefias subordinadas;

III - elaborar e coordenar programa de trabalho anual da Chefia; e

IV - propor a aplicação dos recursos orçamentários dos programas e das ações a cargo da Chefia.


Art. 63

- Ao Chefe do Gabinete do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas compete:

I - assistir o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas em sua representação funcional;

II - secretariar as reuniões do Conselho Militar de Defesa;

III - secretariar as reuniões de coordenação das Chefias do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;

IV - secretariar as reuniões do Comitê de Chefes de Estado-Maior de que trata o art. 3º-A da Lei Complementar 97/1999; [[Lei Complementar 97/1999, art. 3º-A.]]

V - colaborar com o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas na preparação de pronunciamentos, palestras e documentos de interesse do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;

VI - coordenar a gestão administrativa e orçamentária do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; e

VII - coordenar a atuação dos assessores, assistentes, ajudantes-de-ordens e auxiliares do Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas.


Art. 64

- (Revogado pelo Decreto 10.293, de 25/03/2020, art. 2º).

Redação anterior (original): [Art. 64 - Ao Secretário de Orçamento e Organização Institucional, ao Diretor-Geral do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia e ao Diretor do Departamento do Programa Calha Norte, cabe exercer, no âmbito de suas áreas de competências, as atribuições de ordenador de despesas.
Parágrafo único - A competência prevista no caput poderá ser delegada a servidor ou militar de unidade administrativa subordinada ao respectivo órgão.]


Art. 65

- Ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da Defesa, ao Chefe de Gabinete do Secretário-Geral, ao Consultor Jurídico, ao Secretário de Controle Interno e aos demais dirigentes incumbe planejar, coordenar e orientar a execução das atividades de suas unidades.