Legislação

Decreto 9.570, de 20/11/2018
(D.O. 21/11/2018)

Art. 9º

- Ao Conselho Militar de Defesa, órgão permanente de assessoramento, cabe exercer as competências estabelecidas na Lei Complementar 97, de 9/06/1999.


Art. 10

- Ao Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas cabe exercer as competências estabelecidas na Lei Complementar 97/1999, e assessorar o Ministro de Estado da Defesa nos seguintes assuntos:

I - políticas e estratégias nacionais de defesa, de inteligência e contrainteligência;

II - políticas e estratégias militares de defesa;

III - assuntos e atos internacionais e participação em representações e organismos, no País e no exterior, na área de defesa;

IV - logística, mobilização, serviço militar, tecnologia militar, geoinformação de defesa e aerolevantamento no território nacional;

V - articulação e equipamento das Forças Armadas; e

VI - acompanhamento dos setores estratégicos nuclear, cibernético e espacial definidos na Estratégia Nacional de Defesa e distribuídos, respectivamente, aos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

§ 1º - Cabe também ao Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas:

I - receber e analisar os projetos de interesse da defesa encaminhados ao Ministério da Defesa pelas Forças Singulares;

II - estabelecer requisitos operacionais conjuntos para os projetos estratégicos de interesse da defesa;

III - subsidiar o processo decisório no Ministério da Defesa para a deliberação de projetos estratégicos de interesse da defesa, ouvido o Comitê de Chefes de Estado-Maior das Forças Singulares;

IV - atuar como órgão de direção-geral no âmbito de sua área de atuação, observadas as competências dos demais órgãos;

V - coordenar os meios empregados pelas Forças Armadas nas ações de defesa civil que lhe forem atribuídas;

VI - coordenar as ações destinadas à formulação do plano de gestão estratégica da administração central do Ministério da Defesa, no que se refere às atividades realizadas pelos órgãos subordinados ao Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; e

VII - coordenar a atuação das chefias que lhe são subordinadas.

§ 2º - O Comitê de Chefes de Estado-Maior das Forças Singulares, de que trata o art. 3º-A da Lei Complementar 97/1999, funcionará junto ao Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas e terá as suas atribuições definidas em ato do Ministro de Estado da Defesa. [[Lei Complementar 97/1999, art. 3º-A.]]


Art. 11

- Ao Gabinete do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas compete:

I - assessorar o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas:

a) na gestão dos recursos alocados ao Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas e no controle, na orientação e na coordenação das atividades de planejamento, orçamento e finanças do órgão;

b) nas atividades conjuntas de interesse do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas e das Forças Singulares;

c) no acompanhamento e na integração da doutrina de operações conjuntas, das políticas e das diretrizes propostas pelas Chefias do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;

d) na atualização da legislação necessária às atividades do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; e

e) nas atividades relacionadas ao planejamento baseado em capacidades desenvolvidas pelas Forças Armadas e pelo Ministério da Defesa;

II - coordenar a atuação das Assessorias subordinadas;

III - coordenar a elaboração, a recepção e a expedição dos atos administrativos oficiais de interesse do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;

IV - controlar o efetivo de pessoal do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, em articulação com o setor responsável do Ministério da Defesa; e

V - apoiar as reuniões do Conselho Militar de Defesa, do Comitê de Chefes de Estado-Maior das Forças Singulares e outras de alto nível de interesse do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas.


Art. 12

- À Chefia de Operações Conjuntas compete:

I - assessorar o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas nos assuntos relativos a:

a) exercícios de adestramento conjunto das Forças Armadas;

b) emprego conjunto das Forças Armadas em operações reais, de paz, de ajuda e desminagem humanitárias, de defesa civil e em atividades subsidiárias;

c) inteligência, com enfoque em temas estratégicos e operacionais do interesse da Defesa; e

d) criação, planejamento e coordenação das atividades relacionadas aos destacamentos de segurança de representações diplomáticas brasileiras no exterior, quando compostos, exclusivamente, por militares das Forças Armadas brasileiras, em articulação, no que for aplicável, com os Comandos daquelas Forças e com a Chefia de Assuntos Estratégicos;

II - orientar, coordenar e controlar as ações das Subchefias nos assuntos relacionados às operações conjuntas, de paz e de desminagem humanitária e à inteligência de defesa;

III - coordenar a elaboração e a execução de programas e projetos sob sua responsabilidade;

IV - propor a atualização da política e das diretrizes gerais para o Sistema Militar de Comando e Controle;

V - propor ações e coordenar a articulação e a integração com os demais órgãos e unidades do Ministério da Defesa para a implementação de programas e projetos; e

VI - orientar, no âmbito do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, o planejamento e a gestão orçamentária e financeira dos programas sob sua responsabilidade.


Art. 13

- À Vice-Chefia de Operações Conjuntas compete:

I - assistir o Chefe de Operações Conjuntas nos assuntos que constituem as áreas de atuação do órgão;

II - orientar, coordenar e controlar a execução das ações das Subchefias, das Assessorias e do Serviço de Apoio Técnico e Administrativo da Chefia de Operações Conjuntas; e

III - receber o planejamento orçamentário das Subchefias da Chefia de Operações Conjuntas e aplicar os ajustes necessários à gestão orçamentária e financeira das ações da Chefia e acompanhar sua execução.


Art. 14

- À Subchefia de Comando e Controle compete:

I - assessorar o Chefe de Operações Conjuntas na elaboração da proposta da doutrina e da política de segurança da informação para o Sistema Militar de Comando e Controle;

II - exercer a coordenação do Conselho Diretor do Sistema Militar de Comando e Controle;

III - propor e coordenar a execução do planejamento estratégico do Sistema Militar de Comando e Controle correspondente à doutrina e à política de segurança da informação para o Sistema Militar de Comando e Controle;

IV - prover, aprimorar e manter em funcionamento seguro e ininterrupto a infraestrutura de comando e controle sob responsabilidade da Subchefia, conforme previsto na doutrina do Sistema Militar de Comando e Controle;

V - propor e aplicar, em coordenação com as Forças Armadas, padrões e modelos a serem observados no desenvolvimento e na obtenção de componentes do Sistema Militar de Comando e Controle;

VI - contribuir com o desenvolvimento e a atualização da doutrina de comando e controle em apoio às operações conjuntas e aplicá-la nos planejamentos estratégicos e operacionais relativos a situações de crise ou de conflito armado e nos exercícios de adestramento conjunto;

VII - promover convênios e representar o Ministério da Defesa perante outros Ministérios, agências governamentais e instituições públicas ou privadas para os assuntos relacionados ao Sistema Militar de Comando e Controle;

VIII - acompanhar os assuntos relacionados a sistemas de comando e controle, tecnologia da informação e comunicação, interoperabilidade, guerra centrada em redes, setor cibernético, infraestruturas críticas, segurança da informação e das comunicações e comunicações por satélites, para apoio às operações conjuntas;

IX - alocar, quando solicitado, os meios de comando e controle necessários às ações de defesa civil e às demais situações de emprego e adestramento conjunto das Forças Armadas; e

X - realizar, em coordenação com a Vice-Chefia de Operações Conjuntas, a gestão de ação orçamentária de responsabilidade da Subchefia.


Art. 15

- À Subchefia de Inteligência de Defesa compete:

I - assessorar o Ministro de Estado da Defesa e o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas nos assuntos referentes à inteligência, com enfoque em temas institucionais, estratégicos e operacionais do interesse da defesa;

II - assessorar o Ministro da Defesa na condução de assuntos internacionais referentes à inteligência de defesa;

III - atender às demandas das Chefias do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas referentes à produção de conhecimentos de inteligência de defesa, nos níveis estratégicos e operacionais, e às demandas das demais Secretarias e do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia do Ministério da Defesa no que tange aos temas relacionados à inteligência institucional;

IV - elaborar as avaliações de conjunturas e a avaliação estratégica de inteligência de defesa para a atualização da política, da estratégia e da doutrina militar de defesa;

V - participar do processo de atualização da Política Nacional de Inteligência, de que trata o Decreto 8.793, de 29/06/2016, além de elaborar e manter atualizada a Política de Inteligência de Defesa;

VI - manter atualizado o Plano de Inteligência de Defesa, com base no acompanhamento da Política Nacional de Inteligência e da Política de Inteligência de Defesa;

VII - coordenar o Sistema de Inteligência de Defesa e o Sistema de Inteligência Operacional, e atuar como componente do Sistema Brasileiro de Inteligência, de que trata a Lei 9.883, de 7/12/1999;

VIII - contribuir com o desenvolvimento e a atualização da doutrina e com a proposição de diretrizes para o planejamento de operações conjuntas no que se refere às atividades de inteligência operacional;

IX - acompanhar as atividades de inteligência operacional durante as operações conjuntas;

X - participar da elaboração do planejamento de emprego conjunto das Forças Armadas, no que tange às atividades de inteligência operacional, para cada uma das hipóteses de emprego relacionadas na Estratégia Militar de Defesa, e acompanhar a condução das operações conjuntas delas decorrentes, em particular junto aos Comandos Operacionais ativados;

XI - planejar, organizar, coordenar e controlar a atividade de contrainteligência de modo a salvaguardar dados, conhecimentos e respectivos suportes de interesse da defesa;

XII - efetuar o credenciamento de segurança da administração central do Ministério da Defesa e dos órgãos a ele vinculados;

XIII - executar a gerência de informações, o fomento de ações, a normatização doutrinária e o acompanhamento da evolução tecnológica nas áreas de sensoriamento remoto e imagens, guerra eletrônica, meteorologia, criptologia e cibernética, exercidas no interesse da atividade de inteligência no âmbito da defesa;

XIV - acompanhar a atividade da cartografia, de interesse para a inteligência, no âmbito da defesa;

XV - coordenar a implementação e o gerenciamento dos recursos tecnológicos em proveito da inteligência, no âmbito da defesa, particularmente para as atividades de inteligência operacional;

XVI - orientar a atuação dos Adidos de Defesa, em coordenação com a Chefia de Assuntos Estratégicos, em assuntos relacionados com a inteligência de defesa;

XVII - planejar, coordenar e acompanhar as atividades administrativas referentes à organização de encontros bilaterais ou multilaterais de inteligência; e

XVIII - realizar, em coordenação com a Vice-Chefia de Operações Conjuntas, a gestão da ação orçamentária sob a responsabilidade da Subchefia.


Art. 16

- À Subchefia de Operações compete:

I - coordenar o planejamento estratégico e orientar os planejamentos operacionais de emprego conjunto das Forças Armadas;

II - coordenar o apoio e acompanhar as operações militares e os exercícios conjuntos, incluídos os simulados, de maneira a exercer, exceto nas operações de emprego real, a vice-chefia da direção-geral;

III - propor diretrizes para o planejamento e o emprego das Forças Armadas:

a) na garantia da lei e da ordem;

b) na garantia da votação e da apuração eleitoral;

c) na cooperação com a defesa civil;

d) no combate a delitos transfronteiriços e ambientais; e

e) nas ações subsidiárias que constituem campanhas institucionais de utilidade pública ou de interesse social;

IV - coordenar o planejamento e a realização das operações multinacionais;

V - propor o aprimoramento da doutrina de emprego conjunto das Forças Armadas;

VI - controlar os pedidos de missões aéreas de interesse das operações conjuntas, em coordenação com a Subchefia de Coordenação de Logística e Mobilização da Chefia de Logística e Mobilização;

VII - coordenar o emprego das Forças Armadas nas ações de Defesa Civil;

VIII - acompanhar as atividades das Forças Armadas relacionadas ao emprego de meios biológicos, nucleares, químicos e radiológicos, no assessoramento da Chefia de Operações Conjuntas;

IX - coordenar e supervisionar a utilização do Centro de Operações Conjuntas; e

X - realizar, em coordenação com a Vice-Chefia de Operações Conjuntas, a gestão da ação orçamentária de responsabilidade da Subchefia.


Art. 17

- À Subchefia de Operações de Paz compete:

I - assessorar o Chefe de Operações Conjuntas e, por determinação deste, demais setores do Ministério da Defesa, nos assuntos referentes às operações de paz e de desminagem humanitária e às atividades dos destacamentos de segurança de representações de missões diplomáticas brasileiras;

II - gerenciar e as acompanhar atividades, os programas, os projetos e os processos de interesse do Ministério da Defesa, no âmbito nacional e internacional, relacionados às operações de paz e de desminagem humanitária;

III - gerenciar a implantação, a estruturação, o preparo, o desdobramento, o emprego e a repatriação de contingentes das Forças Armadas em operações de paz e de desminagem humanitária e dos militares em missões de caráter individual nessas atividades;

IV - participar, em coordenação com a Subchefia de Coordenação de Logística e Mobilização da Chefia de Logística e Mobilização, do apoio logístico a contingentes das Forças Armadas em operações de paz e de desminagem humanitária;

V - gerenciar, no âmbito do Ministério da Defesa, o processo de reembolso realizado pela Organização das Nações Unidas relativo à participação das Forças Armadas em operações de paz;

VI - contribuir com o desenvolvimento da doutrina das operações de paz e de desminagem humanitária;

VII - gerenciar, no âmbito do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, a estruturação, o desdobramento, o emprego, o apoio logístico e a repatriação dos destacamentos de segurança de representações de missões diplomáticas brasileiras;

VIII - estabelecer, em coordenação com a Subchefia de Coordenação de Logística e Mobilização da Chefia de Logística e Mobilização, o apoio logístico necessário à concentração, ao emprego, à manutenção e à reversão dos contingentes brasileiros em missões de operações de paz; e

IX - realizar, em coordenação com a Vice-Chefia de Operações Conjuntas, a gestão de ação orçamentária de responsabilidade da Subchefia.


Art. 18

- À Chefia de Assuntos Estratégicos compete:

I - assessorar o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas nos temas relativos à política, à estratégia e aos assuntos internacionais;

II - orientar, supervisionar e controlar as atividades das subchefias subordinadas;

III - propor diretrizes e coordenar o planejamento, a execução e o acompanhamento dos temas destinados à política, à estratégia e aos assuntos internacionais na área de defesa;

IV - assessorar o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas nos assuntos relativos à Política Nacional de Defesa e à Estratégia Nacional de Defesa;

V - conduzir a atualização da Sistemática de Planejamento Estratégico Militar;

VI - propor ações e coordenar atividades de articulação e integração, interna e externa, para viabilizar a integração de esforços e a racionalidade administrativa;

VII - avaliar a situação estratégica e acompanhar a evolução das conjunturas nacional e internacional, além de atualizar periodicamente os diagnósticos e os cenários em um horizonte temporal estabelecido em instrumento competente, com ênfase nas áreas de interesse estratégico nacional do País, de maneira a subsidiar o processo de planejamento estratégico-militar;

VIII - coordenar a elaboração do planejamento estratégico, no que lhe couber, de acordo com o Sistema de Planejamento Estratégico de Defesa, com base nos cenários futuros elaborados, observadas as competências das demais Chefias do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas e de outros órgãos de assessoramento e de assistência direta ao Ministro de Estado da Defesa;

IX - orientar, no âmbito do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, o planejamento e a gestão orçamentária e financeira dos programas sob sua responsabilidade; e

X - participar e coordenar representações de interesse da defesa em organismos, no País e no exterior.


Art. 19

- À Vice-Chefia de Assuntos Estratégicos compete:

I - assistir o Chefe de Assuntos Estratégicos nos assuntos que constituem as áreas de atuação do órgão;

II - orientar, coordenar e controlar a execução das ações das Subchefias, das Assessorias e do Serviço de Apoio Técnico e Administrativo da Chefia de Assuntos Estratégicos; e

III - realizar a gestão da ação orçamentária sob a responsabilidade da Chefia.


Art. 20

- À Subchefia de Política e Estratégia compete:

I - assessorar o Chefe de Assuntos Estratégicos nos assuntos relativos à política e à estratégia de defesa;

II - coordenar a atualização da Política Nacional de Defesa, da Estratégia Nacional de Defesa, da política militar de defesa, da estratégia militar de defesa e da doutrina militar de defesa;

III - coordenar a atualização da Sistemática de Planejamento Estratégico Militar;

IV - propor diretrizes para a atuação dos órgãos do Ministério da Defesa no gerenciamento de crises político-estratégicas;

V - conduzir o planejamento, a coordenação e a participação da Chefia de Assuntos Estratégicos nos diálogos político-estratégicos e político-militares;

VI - promover estudos e propor alterações para a condução dos assuntos de interesse da defesa nas áreas de atuação do Ministério da Defesa, no que couber, decorrentes dos Objetivos Nacionais de Defesa, das Estratégias de Defesa e das Ações Estratégicas de Defesa, constantes da Política Nacional de Defesa e da Estratégia Nacional de Defesa;

VII - avaliar a situação estratégica e acompanhar a evolução das conjunturas nacional e internacional, atualizar periodicamente os diagnósticos e os cenários prospectivos, com ênfase nas áreas de interesse estratégico para o País, e subsidiar o processo de planejamento estratégico-militar;

VIII - assessorar o Vice-Chefe de Assuntos Estratégicos na gestão da ação orçamentária sob a responsabilidade da Subchefia;

IX - elaborar a avaliação política e estratégica de defesa, com o propósito de contribuir para o processo de atualização dos documentos do Sistema Integrado de Planejamento Estratégico de Defesa e do planejamento estratégico militar de defesa;

X - acompanhar os assuntos setoriais de governo e as suas implicações para a defesa nacional, em articulação com as Forças Armadas, com órgãos públicos e com o setor privado;

XI - acompanhar programas e projetos em áreas ou setores específicos de interesse da defesa;

XII - acompanhar a implementação da Política Marítima Nacional, de que trata o Decreto 1.265, de 11/10/1994; e

XIII - orientar os representantes brasileiros em organismos internacionais, por força das atribuições da Autoridade Marítima e da Autoridade Aeronáutica Militar, de que trata a Lei Complementar 97, de 9/06/1999.

Parágrafo único - O Núcleo do Centro de Estudos Políticos e Estratégicos de Defesa funciona junto à Subchefia de Política e Estratégia, à qual é subordinado, com a função de manter ligação com órgãos relacionados a estudos estratégicos de defesa do Ministério da Defesa, das Forças Singulares e de outras entidades públicas e privadas, com vistas à produção, à gestão, à integração e à consolidação de conhecimento de interesse estratégico de Defesa.


Art. 21

- À Subchefia de Organismos Internacionais compete:

I - assessorar o Chefe de Assuntos Estratégicos sobre assuntos relacionados a organismos internacionais que envolvam o Ministério da Defesa;

II - participar das reuniões de especialistas do Conselho de Defesa Sul-Americano e da Conferência de Ministros da Defesa das Américas;

III - coordenar a participação do Ministério da Defesa no Conselho de Defesa Sul-Americano e na Conferência de Ministros da Defesa das Américas e integrar as delegações representativas nessas instâncias;

IV - coordenar, no âmbito do Ministério da Defesa, as atividades relacionadas com a Junta Interamericana de Defesa, incluído o Colégio Interamericano de Defesa, e com a Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa - RBJID e propor normas e orientações para a sua atuação;

V - coordenar, no âmbito do Ministério da Defesa, as atividades relacionadas com a Comunidade de Países de Língua Portuguesa, exceto aquelas relacionadas ao Centro de Análise Estratégica da Comunidade de Países de Língua Portuguesa;

VI - coordenar, no âmbito do Ministério da Defesa, as atividades relacionadas com o tema de defesa junto aos organismos internacionais;

VII - coordenar, no âmbito do Ministério da Defesa, por intermédio da RBJID, o trato dos assuntos em discussão na Organização dos Estados Americanos relacionados à Segurança Multidimensional e à Comissão de Segurança Hemisférica;

VIII - coordenar, no âmbito do Ministério da Defesa, as atividades relacionadas a desminagem humanitária junto a organismos multilaterais e outros países;

IX - propor e coordenar a execução das atividades referentes aos mecanismos de cooperação internacional multilaterais de interesse do Ministério da Defesa;

X - planejar e acompanhar, em coordenação com as Forças Armadas e a Subchefia de Assuntos Internacionais, as atividades de cooperação técnico-militar multilaterais de interesse do Ministério da Defesa; e

XI - assessorar o Vice-Chefe de Assuntos Estratégicos na gestão de ação orçamentária sob a responsabilidade da Subchefia.


Art. 22

- À Subchefia de Assuntos Internacionais compete:

I - assessorar o Chefe de Assuntos Estratégicos nos assuntos internacionais que envolvam o Ministério da Defesa;

II - propor diretrizes e normas para regular a atuação dos Adidos de Defesa brasileiros no exterior, e acompanhar e orientar os seus trabalhos e relacionamentos de interesse da defesa;

III - propor diretrizes para a atuação dos Adidos de Defesa estrangeiros acreditados no País;

IV - propor normas e acompanhar as representações militares brasileiras no exterior;

V - propor normas para o estabelecimento de representações militares de defesa brasileiras no exterior, de comissões militares de defesa estrangeiras no País e seus relacionamentos com o Ministério da Defesa;

VI - conduzir as atividades necessárias à adesão a atos internacionais de interesse para a defesa e acompanhar sua evolução e seu cumprimento junto aos organismos internacionais;

VII - coordenar, quando couber ao Ministério da Defesa, as visitas de comitivas, delegações e autoridades estrangeiras ao País, e orientar o planejamento e o acompanhamento das atividades programadas para o território nacional;

VIII - planejar, coordenar e acompanhar, na sua área de atuação, as atividades administrativas referentes à organização de simpósios e encontros bilaterais, no nível político-estratégico, realizados no País;

IX - propor e coordenar a execução das atividades referentes aos mecanismos de cooperação internacional, de interesse para a defesa;

X - planejar e acompanhar, em coordenação com as Forças Armadas, atividades de cooperação técnico-militar internacionais de interesse para a defesa; e

XI - assessorar o Vice-Chefe de Assuntos Estratégicos na gestão de ação orçamentária sob a responsabilidade da Subchefia.


Art. 23

- À Chefia de Logística e Mobilização compete:

I - assessorar o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas nos assuntos relativos a logística, mobilização, geoinformação, aerolevantamento no território nacional, catalogação e serviço militar;

II - orientar, supervisionar e controlar as atividades das subchefias subordinadas;

III - coordenar os assuntos relacionados à interoperabilidade entre os Sistemas de Mobilização e Logística das Forças em proveito do Sistema Nacional de Mobilização - Sinamob, de que trata a Lei 11.631, de 27/12/2007, e do Sistema de Logística de Defesa;

IV - orientar, supervisionar e controlar as atividades relativas à consolidação do Plano de Articulação e Equipamento de Defesa;

V - coordenar, na sua área de atuação, o planejamento, a execução e o acompanhamento de programas e projetos destinados a logística, mobilização, serviço militar, tecnologia militar, catalogação e geoinformação;

VI - orientar os planejamentos de mobilização e de logística para emprego nas operações conjuntas;

VII - orientar, no âmbito do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, o planejamento e a gestão de ações orçamentárias sob sua responsabilidade;

VIII - propor a formulação e a atualização da Política de Catalogação de Defesa e acompanhar a sua execução, e contribuir com a formulação e a atualização da Política Nacional de Catalogação; e

IX - supervisionar as atividades do Sistema de Catalogação de Defesa e do Sistema Nacional de Catalogação.


Art. 24

- À Vice-Chefia de Logística e Mobilização compete:

I - assistir o Chefe de Logística e Mobilização nos assuntos que constituem as áreas de atuação do órgão; e

II - orientar, coordenar e controlar a execução das ações das Subchefias, das Assessorias e do Serviço de Apoio Técnico e Administrativo da Chefia de Logística e Mobilização.


Art. 25

- À Subchefia de Integração Logística compete:

I - assessorar o Chefe de Logística e Mobilização em assuntos relacionados a integração e interoperabilidade logística, defesa alimentar nas Forças Armadas, medicina operativa, soluções tecnológicas e inovações militares no âmbito da logística, geoinformação de defesa, meteorologia, aerolevantamento e cartografia;

II - formular a doutrina de alimentação das Forças Armadas e supervisionar as ações dela decorrentes;

III - acompanhar os trabalhos das comissões de caráter permanente que tenham por finalidade estudar e propor medidas de interesse comum na área de logística de defesa;

IV - propor periodicamente os valores das etapas de alimentação para as Forças Armadas;

V - administrar a aplicação dos recursos do Fundo de Rações Operacionais, integrante do Fundo do Ministério da Defesa, de que trata a Lei 7.448, de 20/12/1985, em conjunto com os demais órgãos envolvidos do Ministério da Defesa;

VI - propor e implementar ações para incrementar a interoperabilidade entre as Forças Armadas quanto às funções logísticas;

VII - coordenar e acompanhar as atividades de geoinformação de defesa, meteorologia e cartografia no território nacional;

VIII - controlar o aerolevantamento no território nacional;

IX - consolidar os Planos de Articulação e de Equipamento das Forças Singulares, a fim de propor as revisões do Plano de Articulação e Equipamento de Defesa, em coordenação com a área orçamentária do Ministério da Defesa;

X - representar o Ministério da Defesa na Comissão Nacional de Cartografia, de que trata o Decreto-lei 243, de 28/02/1967, e na Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia, de que trata o Decreto 6.065, de 21/03/2007;

XI - supervisionar as ações necessárias para a busca de soluções tecnológicas e inovações militares no âmbito da logística;

XII - elaborar e propor requisitos operacionais conjuntos;

XIII - supervisionar as ações relacionadas à defesa alimentar para apoio às Forças Armadas, às operações conjuntas, de paz e de garantia da lei e da ordem;

XIV - supervisionar as atividades de medicina operativa em operações conjuntas, combinadas ou interagências, operações de paz, de garantia da lei e da ordem e nas ações de ajuda humanitária;

XV - gerir, em coordenação com o Gabinete do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, as ações orçamentárias sob a responsabilidade da Subchefia de Integração Logística; e

XVI - consolidar as listas de necessidades, de maneira a considerar o planejamento de cada hipótese de emprego e remetê-las às Forças Singulares.


Art. 26

- À Subchefia de Mobilização compete:

I - assessorar o Chefe de Logística e Mobilização em assuntos relacionados com a doutrina e o planejamento de mobilização, Serviço Militar e o Projeto Soldado Cidadão;

II - manter atualizada a normatização da mobilização nacional e da mobilização militar;

III - conduzir as atividades da Secretaria-Executiva do Sinamob;

IV - elaborar o Plano Nacional de Mobilização, nos termos da Lei 11.631/2007;

V - fomentar a capacitação de recursos humanos na área de mobilização;

VI - orientar, normatizar e conduzir as atividades do Subsistema Setorial de Mobilização Militar, de que trata o Decreto 6.592, de 2/10/2008;

VII - elaborar o Plano Setorial de Mobilização Militar, em consonância com os planos setoriais do Subsistema Setorial de Mobilização Militar;

VIII - acompanhar os planejamentos afetos à mobilização de interesse das operações conjuntas, tendo em vista a interoperabilidade;

IX - planejar e coordenar as atividades do Serviço Militar e do Projeto Soldado-Cidadão;

X - manter atualizada a normatização do Serviço Militar;

XI - administrar o Fundo do Serviço Militar, instituído pela Lei 4.375, de 17/08/1964;

XII - elaborar, anualmente, o Plano Geral de Convocação e acompanhar sua execução pelas Forças Armadas;

XIII - realizar, em coordenação com o Gabinete do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, a gestão das ações orçamentárias sob sua responsabilidade; e

XIV - gerenciar as listas de carências, propor soluções junto ao Sinamob e, quando necessário, à Secretaria de Produtos de Defesa e à Base Industrial de Defesa.


Art. 27

- À Subchefia de Coordenação de Logística e Mobilização compete:

I - assessorar o Chefe de Logística e Mobilização em assuntos relacionados à logística de operações conjuntas;

II - assessorar o Chefe de Logística e Mobilização em assuntos relacionados à interoperabilidade entre os sistemas de Mobilização e Logística das Forças Armadas em proveito do Sistema de Logística de Defesa e do Sinamob;

III - acompanhar e propor as atualizações da Política Setorial de Defesa relativas à Logística de Defesa;

IV - manter atualizada a Doutrina de Logística Militar e supervisionar as ações decorrentes de sua aplicação nas operações conjuntas;

V - propor a atualização da Doutrina de Logística Conjunta;

VI - planejar e coordenar ações que contribuam para a formação e a capacitação de recursos humanos em prol do desenvolvimento e da manutenção do Sistema de Informações Gerenciais de Logística e Mobilização de Defesa;

VII - buscar soluções tecnológicas em prol do Sistema de Informações Gerenciais de Logística e Mobilização de Defesa;

VIII - acompanhar a elaboração dos planos de logística para as operações conjuntas;

IX - orientar e coordenar a elaboração das listas de necessidades no planejamento de cada hipótese de emprego, em proveito das atividades de logística e de mobilização;

X - coordenar, com a Chefia de Operações Conjuntas, com a Subchefia de Integração Logística e com a Subchefia de Mobilização, a execução dos planos de mobilização e de logística;

XI - operar e manter em funcionamento o Centro de Coordenação de Logística e Mobilização;

XII - coordenar as ações e apoiar as atividades logísticas e de mobilização na Zona de Interior, em proveito do Teatro de Operações e da Área de Operações;

XIII - coordenar e acompanhar o desenvolvimento e a manutenção evolutiva do software de apoio à decisão de informações gerenciais de logística e mobilização;

XIV - participar, em coordenação com a Subchefia de Operações de Paz da Chefia de Operações Conjuntas, do apoio logístico aos contingentes das Forças Armadas em operações de paz e de desminagem humanitária; e

XV - realizar, em coordenação com o Gabinete do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, a gestão de ações orçamentárias sob sua responsabilidade.


Art. 28

- Ao Centro de Apoio a Sistemas Logísticos de Defesa compete:

I - assessorar o Chefe de Logística e Mobilização em assuntos relacionados à catalogação e à coordenação e gestão do ciclo de vida de sistemas e produtos de defesa;

II - propor as bases para reformulação e atualização da doutrina militar de catalogação em âmbito nacional, coordenar suas ações e contribuir com a formulação da política nacional de catalogação;

III - participar, em articulação com as Forças Armadas, das discussões e da elaboração de acordos nacionais e internacionais na área de catalogação;

IV - representar o Brasil como Centro Nacional de Catalogação junto à Organização do Tratado do Atlântico Norte - OTAN nos assuntos de catalogação e de gestão do ciclo de vida de sistemas e produtos de defesa.

V - coordenar, planejar e acompanhar as atividades técnicas e gerenciais de catalogação de sistemas e produtos de defesa, em consonância com o Sistema de Catalogação de Defesa e com o Sistema de Catalogação da OTAN.

VI - propor normas para as atividades de catalogação de sistemas e produtos de defesa junto aos elos componentes do Sistema de Catalogação de Defesa, alinhado ao preconizado nas normas do Sistema de Catalogação da OTAN;

VII - manter atualizados e em funcionamento os bancos de dados de itens, fabricantes e usuários do Sistema de Catalogação de Defesa, em consonância com o Sistema de Catalogação da OTAN;

VIII - gerenciar e executar as solicitações de catalogação oriundas dos Centros Nacionais de Catalogação estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos do Sistema de Catalogação da OTAN;

IX - solicitar aos Centros Nacionais de Catalogação estrangeiros a catalogação de itens de interesse do Ministério da Defesa;

X - propor ações de estímulo à atividade de catalogação militar, junto aos fabricantes nacionais de setores econômicos relacionados, em articulação com a Secretaria de Produtos de Defesa;

XI - promover, em articulação com a Secretaria de Produtos de Defesa, no âmbito de suas atribuições, as atividades necessárias ao cumprimento do marco regulatório da Base Industrial de Defesa, com ênfase no detalhamento das cadeias produtivas envolvidas;

XII - promover o desenvolvimento da estrutura de governança do Sistema de Catalogação de Defesa, quanto aos aspectos conceituais, funcionais e tecnológicos do sistema;

XIII - promover as condições necessárias, em articulação com outros órgãos do governo e com a Secretaria de Produtos de Defesa, para que a catalogação seja utilizada nas contratações e aquisições governamentais como instrumento de padronização por meio da identificação de materiais, com vistas à racionalização das compras e otimização dos recursos públicos;

XIV - propor procedimentos de autorização e regulamentação para as entidades públicas e privadas atuarem como unidades de catalogação no Sistema de Catalogação de Defesa;

XV - atestar, em articulação com a Secretaria de Produtos de Defesa, a conformidade documental, arquivar os processos de empresas candidatas ao credenciamento como Empresa de Defesa e Empresa Estratégica de Defesa, como também dos respectivos Produtos de Defesa e Produtos Estratégicos de Defesa, de que tratam a Lei 12.598, de 21/03/2012, e o Decreto 7.970, de 28/03/2013; e

XVI - realizar, em coordenação com o Gabinete do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, a gestão de ações orçamentárias sob sua responsabilidade.