Legislação

Decreto 9.570, de 20/11/2018
(D.O. 21/11/2018)

Art. 3º

- Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado da Defesa em sua representação funcional e pessoal, especialmente no preparo e no despacho de seu expediente pessoal;

II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério da Defesa em tramitação no Congresso Nacional;

III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional, pelo Poder Judiciário e pelo Ministério Público;

IV - assistir o Ministro de Estado da Defesa na formulação e na execução da política de comunicação social do Ministério da Defesa;

V - colaborar com o Ministro de Estado da Defesa na preparação de pronunciamentos, discursos e documentos de interesse do Ministério da Defesa;

VI - exercer as atribuições de unidade de ouvidoria do Ministério da Defesa;

VII - coordenar a atuação das Assessorias Parlamentares e de Comunicação Social das Forças Armadas; e

VIII - coordenar os trabalhos e as demais atividades dos ajudantes-de-ordens e da segurança do Ministro de Estado da Defesa.


Art. 4º

- À Assessoria Especial de Planejamento compete:

I - assessorar o Ministro de Estado da Defesa nos assuntos relacionados à política, às estratégias setoriais de defesa e aos temas específicos de sua área de atuação; e

II - coordenar:

a) os processos de elaboração, acompanhamento e revisão do planejamento estratégico setorial de defesa;

b) a elaboração da política e das estratégias setoriais de defesa;

c) as reuniões de avaliação da estratégia setorial de defesa; e

d) o processo de atualização do Livro Branco de Defesa Nacional.


Art. 5º

- À Assessoria Especial Militar compete assessorar o Ministro de Estado da Defesa nos assuntos de interesse dos Comandos das Forças Armadas.


Art. 6º

- (Revogado pelo Decreto 10.086, de 05/11/2019, art. 1º, CCLVI. Vigência em 06/12/2019).

Redação anterior (original): [Art. 6º - À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério da Defesa;
II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério da Defesa, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério da Defesa, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado da Defesa;
IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;
V - assistir o Ministro de Estado da Defesa no controle interno da legalidade dos atos do Ministério da Defesa e das suas entidades vinculadas;
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério da Defesa, por meio de sua estrutura própria ou por intermédio das Consultorias Jurídicas-Adjuntas:
a) os textos de editais de licitação e os seus contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação;
VII - examinar decisões judiciais e prestar informações, de maneira a orientar as autoridades do Ministério da Defesa a respeito de seu exato cumprimento; e
VIII - exercer a supervisão dos órgãos jurídicos das Forças Armadas.
§ 1º - A Consultoria Jurídica é subordinada administrativamente ao Ministro de Estado da Defesa, sem prejuízo de atribuições institucionais, subordinação técnica, coordenação, orientação, supervisão e fiscalização da Advocacia-Geral da União.
§ 2º - As Consultorias Jurídicas-Adjuntas da Marinha, do Exército e da Aeronáutica são subordinadas administrativamente aos seus Comandantes e têm competência especializada, às quais cabem, no respectivo âmbito de atuação e no que couber, os poderes funcionais previstos no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/1993, sem prejuízo da competência geral da Consultoria Jurídica do Ministério da Defesa.]


Art. 7º

- (Revogado pelo Decreto 10.086, de 05/11/2019, art. 1º, CCLVI. Vigência em 06/12/2019).

Redação anterior (original): [Art. 7º - À Secretaria de Controle Interno, órgão setorial do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal, com atuação nos órgãos do Ministério da Defesa, por meio das unidades setoriais de controle interno dos Comandos Militares, nos órgãos e nas entidades a eles vinculados, compete:
I - assessorar o Ministro de Estado da Defesa, como órgão de apoio à supervisão ministerial;
II - acompanhar, controlar, fiscalizar e avaliar a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, inclusive quanto à economicidade, à eficiência e à eficácia de seus resultados;
III - realizar auditorias sobre a gestão de recursos públicos federais sob responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados e sobre acordos e contratos firmados com organismos internacionais;
IV - exercer supervisão técnica, coordenação das ações integradas e orientação normativa das unidades de controle interno dos Comandos Militares, sem prejuízo de suas subordinações administrativas;
V - articular-se com o órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal para compatibilizar as orientações e a execução de atividades afins;
VI - apurar, no exercício de suas funções, atos ou fatos ilegais ou irregulares, praticados na utilização de recursos públicos federais e comunicar as autoridades competentes para as providências cabíveis;
VII - verificar a exatidão e a suficiência dos dados relativos à admissão e ao desligamento de pessoal, a qualquer título, e à concessão de aposentadorias, reformas e pensões;
VIII - fiscalizar e avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual e nos Orçamentos da União e o nível da execução dos programas de Governo e a qualidade do gerenciamento;
IX - orientar os administradores de bens e recursos públicos nos assuntos de competência do controle interno, inclusive sobre a forma de prestar contas;
X - avaliar o desempenho da auditoria interna das entidades da administração pública federal indireta vinculadas ao Ministério da Defesa;
XI - apoiar o órgão central do Sistema de Controle Interno por meio da prestação de informações pelo Ministério da Defesa, para compor a prestação de contas anual dO Presidente da República; e
XII - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1º - A integração e a orientação das ações de controle das unidades setoriais de controle interno serão exercidas no âmbito da Comissão de Controle Interno do Ministério da Defesa, órgão colegiado formado pelos titulares das unidades setoriais e pelo Secretário de Controle Interno, que a presidirá.
§ 2º - As auditorias e as fiscalizações em órgãos e entidades do Ministério da Defesa, inclusive dos Comandos Militares, que necessitem ser realizadas em conjunto, de forma integrada, serão coordenadas pela Secretaria de Controle Interno.]


Art. 8º

- (Revogado pelo Decreto 10.086, de 05/11/2019, art. 1º, CCLVI. Vigência em 06/12/2019).

Redação anterior (original): [Art. 8º - Ao Instituto Pandiá Calógeras compete:
I - assessorar o Ministro de Estado da Defesa, apresentando a percepção da sociedade civil, particularmente do meio acadêmico, sobre assuntos ligados à segurança internacional e à defesa nacional;
II - interagir com a sociedade civil, particularmente com o meio acadêmico, em assuntos vinculados à sua área de atuação, para contribuir com os Planejamentos Estratégicos Nacional e Setorial de Defesa e com as atividades desenvolvidas pela Secretaria-Geral;
III - promover, incentivar e participar de eventos vinculados à sua área de atuação; e
IV - executar a gestão do conhecimento produzido em sua área de atuação e difundi-lo no âmbito do Ministério da Defesa.]