Legislação

Decreto 4.853, de 06/10/2003
(D.O. 07/10/2003)

Art. 37-A

- A CPS é subordinada diretamente ao Diretor de Avaliação e Promoções, tem caráter permanente e é responsável pelo processamento das promoções e pela organização dos QAA e dos QAM, por Qualificação Militar de Subtenentes e Sargentos - QMS, observado o disposto neste Regulamento.

Decreto 9.866, de 27/06/2019, art. 3º (acrescenta o artigo).

Redação anterior: [Art. 38 - A CPS é diretamente subordinada ao Diretor do Órgão de Promoções do DGP e tem a seguinte constituição:
I - membros natos:
a) Diretor do Órgão de Promoções do DGP (Presidente);
b) Subdiretor do Órgão de Promoções do DGP (Vice-Presidente); e
c) Chefe da Seção de Promoções de Graduados do Órgão de Promoções do DGP (Secretário);
II - membros efetivos - dezesseis Oficiais Superiores (relatores) pertencentes aos órgãos de direção geral, setoriais e de apoio instalados no Quartel-General do Exército.
§ 1º - Cabe à CPS deliberar por maioria de votos, presentes, no mínimo, dois terços de seus membros.
§ 2º - O Presidente não vota como os demais membros da CPS, cabendo-lhe, no entanto, caso necessário, o voto de qualidade.
§ 3º - Os membros da CPS são designados pelo Diretor do Órgão de Promoções do DGP para um período de um ano, podendo ser reconduzidos por mais um ano.
§ 4º - A CPS pode funcionar com pelo menos dois terços de seus membros presentes, e a ausência de qualquer membro aos seus trabalhos somente se justifica por imperiosa necessidade do serviço.
§ 5º - A Seção de Promoções de Graduados do Órgão de Promoções do DGP constitui a secretaria da CPS.
§ 6º - Cabe ao Comandante do Exército estabelecer as atribuições e condições de funcionamento da CPS.]


Art. 38

- A CPS é composta pelos seguintes membros:

Decreto 9.866, de 27/06/2019, art. 3º (nova redação ao artigo).

I - natos:

a) Diretor de Avaliação e Promoções, que a presidirá;

b) Subdiretor de Avaliação e Promoções, que será o Vice-Presidente da CPS; e

c) Chefe da Seção de Promoção de Oficiais do QAO, Temporários e Graduados da Diretoria de Avaliação e Promoções, que será o Secretário; e

II - efetivos: dezesseis oficiais superiores vinculados a organizações militares sediadas no Quartel-General do Exército, que serão os Relatores. (Redação dada pelo Decreto 9.886/2019)

§ 1º - As sessões da CPS serão presididas pelo Subdiretor de Avaliação e Promoções nas ausências e nos impedimentos do Presidente da CPS.

§ 2º - Os membros efetivos serão nomeados em ato do Diretor do Órgão de Promoções do DGP para um período de um ano, admitida a recondução por igual período.


Art. 38-A

- À CPS compete:

Decreto 9.866, de 27/06/2019, art. 3º (acrescenta o artigo).

I - pontuar os militares de forma a considerar o universo em que estejam concorrendo para a composição do QAM, observadas a legislação aplicável e as normas estabelecidas em ato do Comandante do Exército;

II - receber e interpretar as informações, os registros, os indicadores e os demais documentos relativos à avaliação dos valores profissional, moral, intelectual e físico dos sargentos de carreira;

III - proceder, quando necessário, à busca de informações sobre os sargentos em estudo, para complementar a documentação gerada a partir dos registros disponíveis na Base de Dados Corporativa de Pessoal; e

IV - providenciar a publicação dos assuntos referentes às promoções que devam ser do conhecimento dos graduados.


Art. 38-B

- A CPS se reunirá, em caráter ordinário, quatro vezes ao ano e, em caráter extraordinário, sempre que convocada por seu Presidente.

Decreto 9.866, de 27/06/2019, art. 3º (acrescenta o artigo).

§ 1º - O quórum de reunião da CPS é de dois terços de seus membros e o quórum de aprovação é de maioria simples dos membros presentes.

§ 2º - O Presidente da CPS terá apenas o voto de qualidade na hipótese de empate.

§ 3º - Os membros da CPS que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.


Art. 38-C

- A Secretaria-Executiva da CPS será exercida pela Seção de Promoção de Oficiais do Quadro Auxiliar de Oficiais, Temporários e Graduados da Diretoria de Avaliação e Promoções.

Decreto 9.866, de 27/06/2019, art. 3º (acrescenta o artigo).

Art. 38-D

- Os documentos produzidos pela CPS que tenham informações pessoais terão seu acesso restrito, observado o disposto no art. 31, § 1º, da Lei 12.527, de 18/11/2011. [[Lei 12.527/2011, art. 31.]]

Decreto 9.866, de 27/06/2019, art. 3º (acrescenta o artigo).

Art. 38-E

- A CPS elaborará o seu regimento interno, que será submetido à aprovação do Diretor de Avaliação e Promoções.

Decreto 9.866, de 27/06/2019, art. 3º (acrescenta o artigo).

Parágrafo único - O regimento interno a que se refere o caput detalhará o funcionamento, as competências e as atribuições de seus membros e da Secretaria-Executiva da CPS.