Legislação

Decreto 4.853, de 06/10/2003

Art. 33

Capítulo V - DO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES (Ir para)

Art. 33

- A promoção por bravura é efetivada somente em operações de guerra, pelo Comandante do Exército ou autoridade por ele credenciada.

§ 1º - O ato de bravura, considerado altamente meritório é apurado em investigação sumária, procedida por um conselho especial, para este fim designado por quaisquer das autoridades especificadas no caput deste artigo.

§ 2º - As exigências para promoção estabelecidas neste Regulamento não se aplicam à promoção por bravura.

§ 3º - O graduado promovido por bravura somente concorre à graduação hierárquica imediata após cumprir o estabelecido no art. 17 deste Decreto, sendo-lhe facultado continuar no serviço ativo, na graduação que atingiu, até a idade limite de permanência, quando será transferido para a reserva, com os benefícios que a lei lhe assegurar.

§ 4º - No caso de falecimento do graduado, a promoção por bravura exclui a promoção post mortem que resultaria das consequências do ato de bravura.

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