Legislação
Decreto 4.853, de 06/10/2003
Art. 33
- A promoção por bravura é efetivada somente em operações de guerra, pelo Comandante do Exército ou autoridade por ele credenciada.
§ 1º - O ato de bravura, considerado altamente meritório é apurado em investigação sumária, procedida por um conselho especial, para este fim designado por quaisquer das autoridades especificadas no caput deste artigo.
§ 2º - As exigências para promoção estabelecidas neste Regulamento não se aplicam à promoção por bravura.
§ 3º - O graduado promovido por bravura somente concorre à graduação hierárquica imediata após cumprir o estabelecido no art. 17 deste Decreto, sendo-lhe facultado continuar no serviço ativo, na graduação que atingiu, até a idade limite de permanência, quando será transferido para a reserva, com os benefícios que a lei lhe assegurar.
§ 4º - No caso de falecimento do graduado, a promoção por bravura exclui a promoção post mortem que resultaria das consequências do ato de bravura.