Legislação
Decreto 4.853, de 06/10/2003
Art. 10
Art. 10
- O número de vagas para as promoções é fixado pelo Comandante do Exército, por proposta do Estado-Maior do Exército - EME, visando à regularidade do fluxo de carreira dos Sargentos.
- O número de vagas para as promoções é fixado pelo Comandante do Exército, por proposta do Estado-Maior do Exército - EME, visando à regularidade do fluxo de carreira dos Sargentos.