Legislação
Decreto 4.853, de 06/10/2003
Art. 20
Art. 20
- É excluído de QAM, ou dele não pode constar, o graduado que:
I - for agregado ou estiver agregado:
a) por motivo de gozo de licença para tratamento de saúde de pessoa da família;
b) em virtude de encontrar-se no exercício de cargo público civil, temporário, não eletivo, inclusive na administração indireta; ou
c) por ter passado à disposição de órgão do Governo Federal, de Governo Estadual ou do Distrito Federal, para exercer função de natureza civil;
II - for julgado com mérito insuficiente pela CPS.
Parágrafo único - Para ser reincluído em QAM, o graduado abrangido pelo disposto neste artigo deve reverter ao serviço ativo no âmbito do Exército ou apresentar fatos novos capazes de modificar o julgamento da CPS.