Legislação

Decreto 4.853, de 06/10/2003

Art.

Capítulo II - DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO (Ir para)

Art. 5º

- A promoção por antiguidade baseia-se na precedência hierárquica de um graduado sobre os demais de igual graduação, dentro da mesma Qualificação Militar - QM, conforme estabelecido pelo Comandante do Exército.

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