Decreto 4.853, de 06/10/2003

Art.
Art. 9º

- A promoção em ressarcimento de preterição é realizada após ser reconhecido, ao graduado preterido, o direito à promoção que lhe caberia.

Parágrafo único - A promoção prevista no caput deste artigo é efetuada segundo os critérios de antiguidade ou de merecimento, sendo o graduado colocado na escala hierárquica como se houvesse sido promovido, na época devida, pelo princípio em que ora é feita a sua promoção.