Legislação

Decreto 4.853, de 06/10/2003

Art. 23

Capítulo V - DO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES (Ir para)

Art. 23

- As promoções à graduação de Terceiro-Sargento de carreira são da competência do Chefe do Departamento de Ensino e Pesquisa ou dos Comandantes Militares de área sob cuja responsabilidade funcione CFS, que as realizarão dentro do número de vagas autorizado pelo DGP.

§ 1º - As promoções de que trata o caput deste artigo são efetivadas pelo critério de merecimento, devendo, para isso, ser observada a ordem de classificação final da praça no curso ou concurso de habilitação correspondente.

§ 2º - Os soldados que concluírem o CFS com aproveitamento, e dentro do limite de promoções autorizadas, são promovidos a Cabo e, na mesma data, a Terceiro-Sargento, observado o disposto no § 1º deste artigo.

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