Legislação

Decreto 4.853, de 06/10/2003

Art. 35

Capítulo V - DO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES (Ir para)

Art. 35

- O graduado promovido indevidamente passa à situação de excedente.

Parágrafo único - O graduado abrangido por este artigo só conta antiguidade e recebe o número que lhe competir na escala hierárquica quando a vaga a ser preenchida corresponder ao critério pelo qual deveria ser promovido, desde que satisfaça aos requisitos para a promoção.

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