Legislação
Decreto 4.853, de 06/10/2003
Art. 37
- O graduado é ressarcido da preterição, desde que comprovado o seu direito à promoção, quando:
I - tiver solução favorável a recurso interposto;
II - cessar sua situação de prisioneiro de guerra, desaparecido ou extraviado;
III - for absolvido, em sentença transitada em julgado, ou impronunciado no processo a que tiver respondido;
IV - for julgado e considerado isento de culpa em conselho de disciplina; ou
V - tiver ocorrido comprovado erro administrativo.
§ 1º - Para a promoção de que trata o caput deste artigo, fica dispensada a exigência da inclusão em QA.
§ 2º - A promoção em ressarcimento de preterição tem vigência a partir da data em que o graduado tiver sido preterido.
§ 3º - O graduado promovido por ressarcimento de preterição é reposicionado no Almanaque de Oficiais e Praças, respeitada a sua antiguidade na data de promoção.