Legislação

Decreto 4.853, de 06/10/2003

Art. 24

Capítulo V - DO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES (Ir para)

Art. 24

- As promoções à graduação de Terceiro-Sargento temporário são da competência do Comandante, Chefe ou Diretor de OM, conforme normas específicas estabelecidas pelo Comandante do Exército.

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