Legislação
Decreto 4.853, de 06/10/2003
Art. 39
Capítulo VIII - Das Disposições Finais e Transitórias ()
Art. 39- As promoções das QM em extinção são realizadas de acordo com as prescrições deste Regulamento e da legislação específica.
- As promoções das QM em extinção são realizadas de acordo com as prescrições deste Regulamento e da legislação específica.