Legislação

Decreto 4.853, de 06/10/2003

Art. 36

Capítulo VI - DOS RECURSOS (Ir para)

Art. 36

- O graduado que se julgar prejudicado em seu direito à promoção, em consequência de composição de QA, ou que tiver sido indicado para integrar a quota compulsória, pode impetrar recurso ao Chefe do DGP, nos prazos estabelecidos no Estatuto dos Militares.

§ 1º - Na informação sobre o requerente, documento anexo ao requerimento do recorrente, deve constar a data do Boletim Interno que publicou o recebimento do documento oficial que transcreveu o ato que o interessado julga prejudicá-lo.

§ 2º - O recurso referente à inclusão em quota compulsória é regulado em legislação específica.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total