Legislação
Decreto 4.853, de 06/10/2003
Art. 16
- Os Quadros de Acesso por Antiguidade - QAA e os Quadros de Acesso por Merecimento - QAM são organizados, para cada promoção, com os graduados mais antigos de cada QM abrangidos pelos limites para organização dos QA, da seguinte maneira:
I - na ordem de precedência hierárquica estabelecida no Almanaque de Oficiais e Praças, para constituição de QAA; e
II - na ordem do resultado final de pontos apurados, resultante da soma algébrica do total de pontos da Ficha de Valorização do Mérito, pontos da avaliação na graduação e do total de pontos apurados pela Comissão de Promoções de Sargentos - CPS, para a constituição de QAM.
Decreto 6.255, de 13/11/2007, art. 1º (nova redação ao inc. II)- Redação anterior : «II - na ordem do resultado final de pontos apurados, resultante da soma algébrica do total de pontos da Ficha de Valorização do Mérito e do total de pontos apurados pela Comissão de Promoções de Sargentos - CPS, para a constituição de QAM.»
§ 1º - Os limites para organização dos QA são fixados pelo Comandante do Exército, por proposta do EME.
Decreto 6.255, de 13/11/2007, art. 1º (renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único)- Redação anterior : «Parágrafo único - Os limites para organização dos QA são fixados pelo Comandante do Exército, por proposta do EME.»
§ 2º - O total de pontos da Ficha de Valorização do Mérito do militar corresponde aos eventos ocorridos e publicados até a data do encerramento das alterações, prevista em calendário, fixado pelo Comandante do Exército, para o processamento das promoções.
Decreto 6.255, de 13/11/2007, art. 1º (acrescenta o § 2º)§ 3º - Os pontos referentes à avaliação na graduação correspondem à média dos valores das Fichas de Avaliação emitidas e processadas após a última promoção do militar, convertida mediante a aplicação de fator de multiplicação fixado pelo Comandante do Exército.
Decreto 6.255, de 13/11/2007, art. 1º (acrescenta o § 3º)