Legislação

Decreto 4.853, de 06/10/2003

Art. 16

Capítulo IV - DOS QUADROS DE ACESSO (Ir para)

Art. 16

- Os Quadros de Acesso por Antiguidade - QAA e os Quadros de Acesso por Merecimento - QAM são organizados, para cada promoção, com os graduados mais antigos de cada QM abrangidos pelos limites para organização dos QA, da seguinte maneira:

I - na ordem de precedência hierárquica estabelecida no Almanaque de Oficiais e Praças, para constituição de QAA; e

II - na ordem do resultado final de pontos apurados, resultante da soma algébrica do total de pontos da Ficha de Valorização do Mérito, pontos da avaliação na graduação e do total de pontos apurados pela Comissão de Promoções de Sargentos - CPS, para a constituição de QAM.

Decreto 6.255, de 13/11/2007, art. 1º (nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - na ordem do resultado final de pontos apurados, resultante da soma algébrica do total de pontos da Ficha de Valorização do Mérito e do total de pontos apurados pela Comissão de Promoções de Sargentos - CPS, para a constituição de QAM.]

§ 1º - Os limites para organização dos QA são fixados pelo Comandante do Exército, por proposta do EME.

Decreto 6.255, de 13/11/2007, art. 1º (renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).

Redação anterior: [Parágrafo único - Os limites para organização dos QA são fixados pelo Comandante do Exército, por proposta do EME.]

§ 2º - O total de pontos da Ficha de Valorização do Mérito do militar corresponde aos eventos ocorridos e publicados até a data do encerramento das alterações, prevista em calendário, fixado pelo Comandante do Exército, para o processamento das promoções.

Decreto 6.255, de 13/11/2007, art. 1º (acrescenta o § 2º).

§ 3º - Os pontos referentes à avaliação na graduação correspondem à média dos valores das Fichas de Avaliação emitidas e processadas após a última promoção do militar, convertida mediante a aplicação de fator de multiplicação fixado pelo Comandante do Exército.

Decreto 6.255, de 13/11/2007, art. 1º (acrescenta o § 3º).
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