Legislação

Decreto 4.853, de 06/10/2003

Art. 29

Capítulo V - DO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES (Ir para)

Art. 29

- O processamento das promoções tem início no dia seguinte ao encerramento das alterações, segundo o calendário para o processamento das promoções estabelecido pelo Comandante do Exército, obedecendo à sequência abaixo:

I - fixação de limites de antiguidade para a organização dos QA;

II - inspeção de saúde;

III - organização e publicação dos QA;

IV - fixação do número de vagas para as promoções; e

V - promoções.

Parágrafo único - As promoções devem preencher, inicialmente, as vagas estabelecidas para o critério de merecimento.

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