Legislação
Decreto 4.853, de 06/10/2003
Art. 31
Art. 31
- As promoções por bravura e em ressarcimento de preterição ocorrem independentemente do número de vagas fixado para as promoções.
Parágrafo único - Os promovidos de acordo com o previsto no caput deste artigo permanecem excedentes em suas QM, até a abertura de vagas em suas graduações.