Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 103.1674.7400.0700

1 - TAPR Prova. Confissão na fase do inquérito policial. Retratação em Juízo. Condenação apoiada por outros elementos de prova. Admissibilidade. Considerações sobre o tema. CP, art. 65, III, «d.

«... Além da prova testemunhal, há de se considerar a confissão de Delmir na fase inicial, a qual relata os fatos com riqueza de detalhes, inclusive alguns desconhecidos da autoridade policial e depois confirmados por testemunha, apresentando-se clara, verossímil e em concordância com os demais elementos probatórios. É verdade que em Juízo se retratou, mas essa retratação permaneceu isolada.
Sabe-se que a confissão, como qualquer outra prova, hoje tem relativo valor probante, devendo ser confrontada com os demais elementos do processo, e que a extrajudicial não autoriza, por si só, um juízo condenatório, mas pode ser acatada como prova suficiente quando apoiada por outros elementos.
É como ensina Julio Fabbrini Mirabete, «in Código de Processo Pena Interpretado, 8ª ed. p. 469:
«(...) Uma das características da confissão, como prova, é a relatividade de seu valor. Por isso, o juiz deve confrontar a confissão com os demais elementos probatórios dos autos para ver se é compatível com estes. De qualquer forma, a confissão, livre, espontânea e não posta em dúvida por qualquer elemento dos autos é suficiente para a condenação, máxime quando corroborada por outros elementos. Já a confissão extrajudicial é insuficiente, por si só, para lastrear a condenação, embora possa ser admitida como prova suficiente quando amparada por outros elementos. A «chamada de co-réu ou «delação contida em uma confissão também pode ser elemento para a condenação de co-autores. (grifei).
E cita em seguida:
«As confissões judiciais ou extrajudiciais valem pela sinceridade com que são feitas ou verdade nelas contidas, desde que corroboradas por outros elementos de prova inclusive circunstanciais. (STF - RTJ 88/371) (grifei).
A defesa procura desvalorizar a confissão em causa, juntando Laudos Médicos descrevendo pequenas lesões encontradas nos réus. Acima já demonstrei que a retratação havida em juízo não encontrou apoio em qualquer outro ato processual, permanecendo isolada, sem força para afastar a clareza e a verossimilhança da primeira. Demonstrei, ainda, que os termos da confissão não poderiam ser criados pela autoridade policial, por relatar fatos que seriam de conhecimento exclusivo de quem os praticou, cuja confirmação por terceiras pessoas ocorreu mais tarde, o que comprova a idoneidade da mesma. Demonstrei, também, que se tivessem sido obtidas mediante sevícias, o réu não afastaria a sua participação na parte final do evento, isto é, na execução da vítima.
Sobre esse tema, leciona Julio Fabbrini Mirabeti na obra citada, p. 472:
«A confissão é retratável, podendo o acusado retirar o que disse. (...) A simples negação da prática do fato não é retratação, pois esta tem como pressuposto o reconhecimento de se ter feito uma confissão anterior. A retratação em juízo da confissão policial ou judicial tem efeitos relativos. Embora possa ser aceita por outros elementos probatórios. (grifei) ... (Juíza Conchita Toniollo).... ()

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