1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1.
Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei 8.666/1993, é possível inferir a responsabilidade subjetiva e subsidiária do ente da Administração Pública Direta ou Indireta, quando caracterizadas ação ou omissão culposa na fiscalização e a ausência de adoção de medidas preventivas ou sancionatórias ao inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresas prestadoras de serviços contratadas. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 3. Para além, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, a SBDI-1 desta Corte firmou entendimento de que, na ausência de provas, «com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos arts. 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos arts. 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços". 4. Pendente o julgamento do Tema 1.118 da Tabela da Repercussão Geral do STF, sem determinação de suspensão nacional, é de se acolher esse entendimento, por disciplina judiciária. 5. No caso, do quadro fático exposto no acórdão regional (Súmula 126/TST), depreende-se que o Ente Público não se desvencilhou do ônus que lhe incumbia, razão pela qual não merece provimento o apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.... ()
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2 - TST RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS FINANCIÁRIOS. EMPRESAS TOMADORA E PRESTADORA DE SERVIÇOS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE. DISTINGUISHING. TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL.
A despeito do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADPF 324, dos REs 958.252 e 791.932, com repercussão geral reconhecida, no sentido de ser lícita aterceirização de serviços entre pessoas jurídicas distintas, independentemente da natureza das atividades contratadas, a hipótese dos autos revela distinção fático jurídica ( distinguishing ) em relação às teses jurídicas ali fixadas. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho, ao analisar as peculiaridades fáticas do caso em comento, registrou que « o banco litisconsorte faz parte do mesmo grupo econômico da empresa reclamada CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA e utiliza o espaço desta empresa para comercializar o cartão de crédito atrelado à marca do supermercado (...) BANCO CSF S/A. não tem atividades bancárias propriamente ditas. Não existem agências próprias, pois o denominado «banco se utiliza da estrutura do supermercado Carrefour para comercializar o seu cartão de crédito. Não há abertura e movimentação de contas bancárias (conta corrente ou poupança), caixas para recebimento de depósitos e pagamentos de títulos diversos, administração de fundos de investimento e de recursos de terceiros, concessão de empréstimos a não ser aquele típico das operações de cartão de crédito « (pág. 954) . Com base nesses fatos, concluiu que « é constatada a terceirização ilícita dos serviços financeiros, visto que o BANCO CSF S/A. utiliza-se de empregados contratados pela empresa reclamada CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA para desempenharem tarefas relacionadas unicamente com a atividade-fim do denominado «banco, que na verdade é instituição financeira. O litisconsorte usa empresa pertencente ao mesmo grupo econômico e contrata trabalhadores para atuar na atividade de captação de clientes visando à comercialização do cartão de crédito, agindo, portanto, ilicitamente, no intento de fraudar a aplicação dos preceitos celetistas . Consequentemente, o contrato de trabalho pactuado com a prestadora de serviços deve ser reputado nulo, em conformidade com o CLT, art. 9º, reconhecendo-se o vínculo empregatício direto com o tomador, tanto em razão da artimanha perpetrada pelos reclamados, como por estar presente a subordinação estrutural, pois a autora achava-se completamente inserida no modus operandi do BANCO CSF S/A. « (págs. 957-958, grifo nosso). Nesse contexto, diante das premissas delineadas no acórdão regional, a controvérsia não se enquadra na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que não foi dirimida sob o enfoque da ilicitude da terceirizaçãode serviços, mas, sim, nafraude perpetrada pela parte reclamada.Precedentes. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O TRT manteve a condenação da parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, consignando que « a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 24.08.2017 (Id. 2dc5d43; fls. 2), mostra-se escorreita a decisão recorrida, ao aplicar o entendimento contido nas Súmulas 219 e 329 do c. TST «. Considerando que se trata de ação trabalhista ajuizada anteriormente à vigência da Lei 13.467/17, incide o disposto no art. 6º da IN/TST 41/2018, segundo o qual « Na justiça do trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017) . Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes da Lei 5.584/74, art. 14 e das Súmulas 219e 329 do TST «. Assim, nos termos do item I da Súmula 219/TST, os honorários advocatícios são devidos quando preenchidos, concomitantemente, dois requisitos: estar a parte assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se em situação que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Destarte, depreende-se da leitura do acórdão que a decisão regional não merece reforma, pois está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista não conhecido.... ()
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3 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS. PARCELA PREVISTA NO REGULAMENTO INTERNO. ADESÃO AO CONTRATO DE TRABALHO.
Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido.... ()
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4 - TST AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. DECISÃO AGRAVADA PAUTADA NA SÚMULA 422/TST, I. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. NÃO CONHECIMENTO. INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A parte agravante não ataca o fundamento da decisão agravada, qual seja, a inobservância ao princípio da dialeticidade. 2. Aplicação, novamente, agora a obstar o conhecimento do agravo, da Súmula 422/TST, I. 3. Caracterizado o intuito manifestamente protelatório do recurso, consoante disposto no, VII do CPC/2015, art. 80, impõe-se a aplicação da multa do CPC/2015, art. 81. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
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5 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EMPREGADO ADMITIDO SEM SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. SERVIDOR NÃO ESTÁVEL NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT. PRESCRIÇÃO BIENAL. EXTINÇÃO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento da ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018 (Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/9/2017), examinando o tema à luz da decisão proferida pelo STF na ADI Acórdão/STF, fixou o entendimento segundo o qual a transmudação automática de regime celetista para o estatutário somente é válida para os casos de servidores públicos admitidos anteriormente a 5/10/1983, pelo regime da CLT, e dotados da estabilidade aludida no art. 19 do ADCT, vedada, apenas, a possibilidade de transposição e investidura em cargo de provimento efetivo. 2. A contrario sensu, deflui o raciocínio de que os empregados admitidos no serviço público em data posterior a 5/10/1983 e antes da promulgação, da CF/88, sem prévia aprovação em concurso público, permanecem regidos pelo regime celetista, de forma que, à luz das disposições insertas nos arts. 37, II, da CF/88 e 19, § 1º, do ADCT, a posterior instituição do regime jurídico estatutário não possui o condão de acarretar a automática transposição do regime. 3. No caso dos autos, as premissas fáticas consignadas no acórdão regional evidenciam que o reclamante foi admitido sob regime celetista, sem prévia aprovação em concurso público, em 23/05/1986, não fazendo jus, portanto, a estabilidade prevista no art. 19 do ADCT. 4. Desse modo, inviável a transmudação automática para oregimeestatutário, ante o óbice contido no CF/88, art. 37, II, razão pela qual não há falar em extinção do contrato de trabalho e em incidência da prescrição bienal quanto aos créditos de FGTS, sendo inaplicável ao caso o entendimento consubstanciado na Súmula 382/TST. 5. Mantida a relação jurídica celetista, resta patente a competência dessa especializada para apreciar a demanda. 6. Logo, a decisão agravada está em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo a que se nega provimento .
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6 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI 13.467/2017. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. NORMA COLETIVA. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. PATAMAR DE DESCANSO MÍNIMO DE 30 MINUTOS NÃO RESPEITADO. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema 1.046, de observância obrigatória: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário 590.415, afeto ao Tema 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de «patamar civilizatório mínimo, exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. Essa diretriz foi reafirmada no julgamento da ADI 5322, sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes (acórdão publicado no DJE em 30/08/2023), que, ao analisar a possibilidade de redução do intervalo intrajornada para o motorista e, embora tenha validado a norma que permite o fracionamento, deixou claro que o patamar de descanso mínimo de 30 minutos deve ser respeitado, diante da necessidade de preservação de condições mínimas de garantia à saúde. No presente caso, o registro fático contido no acórdão regional revela que as normas coletivas contemplam a possibilidade de redução do intervalo para de 15 a 20 minutos, o que evidencia o abuso na redução. Nesse contexto, não há como reconhecer a validade da negociação. Agravo interno conhecido e não provido.
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7 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. NORMATIZAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E SIMETRIA. O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como importante filtro para a imensa gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências estabelecida pelo ordenamento jurídico. Obstado o seguimento, mediante decisão fundamentada, incumbe à parte demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o desacerto dessa decisão (Princípio da Dialeticidade). Por outro lado, a partir da vigência do CPC/2015, passou-se a exigir do julgador maior rigor na fundamentação de seus atos, justamente para que a parte seja capaz de identificar e atacar, precisamente, os motivos pelos quais sua pretensão (inicial, defensiva ou recursal) foi acolhida ou rejeitada. É o que se conclui, claramente, do extenso rol de restrições impostas ao Magistrado pelo art. 489, § 1º. Por questão de lógica e razoabilidade, bem como em razão do Princípio da Simetria, também não é possível admitir que a parte, em sede de recurso especial ou extraordinário, se utilize de argumentação vaga e conceitos genéricos para atacar as decisões. Desatendido, no presente caso, o pressuposto extrínseco da fundamentação do apelo. Agravo conhecido e não provido. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE JORNADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa .
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8 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ANALISADA NA DECISÃO UNIPESSOAL. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246. SBDI-1 DO TST. ÔNUS DA PROVA. I.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que « o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º « (Tema 246). II. A SBDI-1 do TST, no julgamento do recurso de embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em 12/12/2019, partindo da premissa de que o STF, ao fixar tese no Tema 246, não se manifestou sobre as regras de distribuição do ônus da prova, por tratar-se de matéria infraconstitucional, assentou que incumbe ao ente público o encargo de demonstrar que atendeu às exigências legais de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. À luz dessas premissas, conforme entendimento prevalente nesta Sétima Turma, haverá responsabilidade subsidiária nos casos de aplicação das regras de distribuição do ônus da prova em desfavor da administração pública; de registro de ausência ou de insuficiência de prova da fiscalização do contrato administrativo ou, ainda, na hipótese de registro da efetiva culpa da administração pública - conclusão que não pode ser afastada sem o revolvimento de fatos e provas (Súmula 126/TST). III. No caso dos autos, observa-se que a condenação subsidiária fundou-se no registro da efetiva culpa da administração pública. Irreprochável, desse modo, a decisão monocrática agravada. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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9 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. CPC/2015, art. 1.021, § 1º. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA 422/TST, I . A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que não foram atendidos os requisitos do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no CPC/2015, art. 1.021, § 1º, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula 422/STJ, « Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida «. Agravo não conhecido, com imposição de multa .
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10 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PENHORA. IMÓVEL GRAVADO COM USUFRUTO VITALÍCIO. POSSIBILIDADE. OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional manteve a decisão na qual determinada a penhora do bem imóvel gravado com cláusula de usufruto vitalício. Consignou, ademais, que « quanto à suposta proteção do bem de família, os Agravantes sequer alegam a utilização do imóvel penhorado para sua própria residência, sendo certo que já foi reconhecida nestes autos a condição de bem de família do imóvel de matrícula 22.949 «. 2. Nos termos do disposto na Lei 8.009/90, art. 5º, caput, para os efeitos de impenhorabilidade, somente um único bem imóvel pode receber a proteção prevista em lei de bem de família, para fins de ser considerado impenhorável. Desta forma, registrado pelo Tribunal Regional que já foi concedida ao Agravante a proteção destinada ao bem de família em relação a outro imóvel, não é devida a extensão da garantia ao bem penhorado. 3. Ressalte-se, que o usufruto vitalício preserva o direito à moradia da genitora da Executada, razão pela qual a penhora do imóvel constrito nos presentes autos não constitui ofensa à garantia da dignidade da pessoa humana. Nesse aspecto, esta Corte Superior já se pronunciou pela possibilidade de penhora de imóvel gravado com cláusula de usufruto vitalício. Dessa forma, não se cogita de vulneração de nenhum dos dispositivos, da CF/88 indicados no recurso de revista. Julgados. 4. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta improcedência do agravo, o que impõe a aplicação da multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Agravo não provido, com aplicação de multa.
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11 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. CERCEAMENTO DE DEFESA. Convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do CLT, art. 896, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos (alíneas do próprio art. 896), sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. Tampouco há de se falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Vale lembrar que o ato encerra juízo provisório quanto à admissibilidade recursal, não vinculando esta Corte, conforme se infere da diretriz da OJ 282 da SBDI-1 do TST. Logo, irrelevante perquirir acerca da ilegalidade ou equívoco da decisão agravada quanto a esse aspecto, resultando patente que eventual ausência de manifestação acerca de aspecto considerado relevante pelo recorrente será suprida pela decisão do TST. Agravo de instrumento não provido . INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TROCA DE UNIFORME . Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que o apelo não logrou demonstrar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do CLT, art. 896. Agravo de instrumento não provido . ELASTECIMENTO DE JORNADA COLETIVA SEM AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. REGIME DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. ATIVIDADE INSALUBRE. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da CF/88, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria «composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Na decisão, o STF registrou de forma expressa serem absolutamente indisponíveis os direitos de que tratam a Súmula 85/TST, VI, a qual preconiza: «não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do CLT, art. 60". O aludido CLT, art. 60 dispõe que, nas atividades insalubres, só será permitida qualquer prorrogação da jornada de trabalho mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. Pontue-se que a CF/88 consagra, como direito dos trabalhadores, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Essa também é a orientação que se extrai da Convenção 155 da OIT, ratificada pelo Brasil, em 18/05/1992, que expressamente estabelece a adoção de medidas relativas à segurança, à higiene e ao meio ambiente do trabalho. O art. 4º dessa Convenção impõe aos Estados-membros da OIT o due diligence de reduzir «ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio ambiente de trabalho". Não há demasia em rematar que tal dever de diligência se estende ao Poder Judiciário interno, tendo a Corte Interamericana de Direitos Humanos, na sentença relacionada ao caso Lagos del Campo e outros versus Peru (§94), assentado que «[...] no âmbito do trabalho, a responsabilidade do Estado pode ser gerada sob a premissa de que o direito interno, tal como foi interpretado na última instância pelo órgão jurisdicional nacional, teria convalidado uma violação ao direito do recorrente; de maneira que uma sanção, em última análise, deriva como resultado da resolução do tribunal nacional, podendo levar a um ilícito internacional". O Brasil, bem se sabe, submete-se à jurisdição da Corte IDH (Decreto 4.463/2002) . Nesse contexto, mesmo que haja norma coletiva autorizando a prorrogação da jornada em atividade insalubre, impõe-se a exigência de prévia inspeção e permissão das autoridades competentes, na forma do citado CLT, art. 60. O acórdão regional está em conformidade com o entendimento vinculante do STF. Agravo de instrumento não provido.
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12 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . LEI 13.467/2017. CÔMPUTO DAS HORAS IN ITINERE NA JORNADA DE TRABALHO PARA FINS DE APURAÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA DEVIDO. SÚMULA 90/TST, I. TRABALHO CONTÍNUO SUPERIOR A SEIS HORAS. SÚMULA 437/TST, IV. CONTRATO FINDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA .
Trata-se de contrato de trabalho findo antes da vigência da Lei 13.467/2017, no qual foi reconhecido o direito às horas de trajeto, nos moldes do art. 58, §2º, da CLT - vigente à época dos fatos -, cujo teor segue transcrito: « 2º O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução . (redação anterior a dada pela Lei 13.467/2017 - g.n ). Logo, preenchidos os requisitos necessários ao reconhecimento do direito às horas in itinere - caso dos autos -, deve o tempo despendido ser computado na jornada de trabalho, para todos os fins, entendimento ora cristalizado na Súmula 90, I, desta Corte Superior: « I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho « ( g.n) . Diante disso, verificado que a integração do período de deslocamento gerou acréscimo na jornada de trabalho, a caracterizar o trabalho contínuo, seja de efetiva prestação de serviços ou tempo à disposição (CLT, art. 4º) - tendo em vista que o legislador não fez qualquer distinção no particular -, superior a seis horas, deve ser reconhecido o direito do empregado ao intervalo mínimo de uma hora, consoante disposto no CLT, art. 71, caput: « Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas . ( g.n ) Reitere-se que o dispositivo contém a expressão «trabalho contínuo, a traduzir a ideia do conceito de jornada - período despendido na execução dos serviços ou no aguardo de ordens, à disposição do empregador -, interpretação que se coaduna com a própria prescrição contida na Súmula 437/TST, IV: « Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT . ( g.n ). Ainda, em análise do julgado proferido pela SbDI-1 do TST, no E-ED-RR-1554-94.2012.5.09.0091 (Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 20/09/2019), verifica-se que restou decidido, apenas, que as horas in itinere, por não configurarem efetiva prestação de serviços, seriam insuficientes para descaracterizar o regime de compensação de jornada, sob a modalidade «banco de horas, nada tendo sido afirmado acerca da devida integração para aferição do período de repouso e alimentação. Inclusive, no bojo da fundamentação, constou expressamente que, « o tempo de deslocamento no trajeto até o local de trabalho não configura labor em sobrejornada em sentido estrito, ainda que se trate de tempo à disposição do empregador e, como tal, deva ser computado na jornada de trabalho, nos termos da Súmula 90/TST, V « ( g.n ). Ou seja, fica demonstrada a distinção da presente situação com aquela tratada no mencionado precedente. Pelo exposto, tenho que a decisão regional não comporta reforma, pois proferida em conformidade com a Súmula 437/TST, IV. Agravo interno conhecido e não provido.... ()
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13 - TJSP Acidente do trabalho. Benefício. Auxílio-acidente. Operador de máquinas. Lesão na coluna. Doença degenerativa. Prova do nexo causal não produzida. Ônus do autor. Benefício indevido. Ação improcedente. Recurso oficial provido.
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14 - TRT3 Área de risco. Adicional de periculosidade. Permanência em área de risco.
«A NR 16, Anexo 2, da Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho, dispõe sobre a periculosidade nas operações nos postos de reabastecimento de aeronaves em relação a todos os trabalhadores que operem na área de risco, que é considerada como sendo toda a área de operação. Faz alusão, portanto, referida norma técnica, a qualquer trabalhador que exerça sua atividade dentro dos limites da área de operação, como um todo, sem qualquer exceção. Dessa forma, tem-se por correto o deferimento do adicional de periculosidade, considerando-se que o reclamante permanecia habitualmente em área de risco, ainda que o abastecimento das aeronaves consumissem poucos minutos por vez. Risco intermitente não é risco inexistente, porque em matéria de periculosidade não há como prever o momento de ocorrência do infortúnio, não importando o tempo de exposição ao perigo, mas o fato mesmo da exposição.... ()
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15 - TRT2 Prova testemunhal. Falsidade testemunhal. Impugnação. Todas as provas estão sujeitas à impugnação. CPC/1973, art. 372 e CPC/1973, art. 397. CP, art. 342. CLT, art. 829.
«Os documentos, que a parte junta com a inicial ou com a defesa, devem ser impugnados no momento processual oportuno, sob pena de se admitir a veracidade do conteúdo, conforme CPC/1973, art. 372. O mesmo se dá em relação ao depoimento das testemunhas. Ao prestar o depoimento a testemunha assume o compromisso de dizer a verdade sobre os fatos que deram origem à lide, com base nos quais o juiz irá condenar ou absolver o réu, por isso a lei tipifica a falsidade como crime (CP, art. 342). ... ()
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16 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. CONFIGURAÇÃO. CLT, art. 62, II.
A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, pois subsistentes os seus fundamentos. No caso, o Regional, realizando o juízo valorativo dos fatos, reconheceu a incidência do, II do CLT, art. 62 à hipótese dos autos, consignando que o autor possuía subordinados sobre os quais exercia poder coordenador e disciplinar; que tinha autonomia para dispensar e admitir novos funcionários em nome da pessoa jurídica; que recebia gratificação salarial, apesar de não destacada do salário; e que detinha liberdade em seus horários de trabalho. A questão ora suscitada pelo agravante, com efeito, é questionar o juízo valorativo dado aos fatos articulados, isto é, está sendo contestada a percepção do cenário fático consubstanciada na colheita da prova, não se tratando, pois, de mero enquadramento legal. Assim, o reexame da questão controvertida, sob o enfoque pretendido pelo autor, encontra óbice na Súmula 126/TST. Agravo Interno conhecido e não provido.... ()
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17 - TJSP APELAÇÃO CRIMINAL.
Crime contra a Flora. Pesca em quantidade superior à permitida (Art. 34, parágrafo único, II, da Lei 9.605/98) . Recurso defensivo. Sentença condenatória. Pretensão à extinção da punibilidade, pela prescrição. Inconsistência. Impossibilidade da prescrição retroativa, no tocante a datas anteriores ao recebimento da peça acusatória. Exegese da Lei 12.234/2010, que revogou o art. 110, §2º do CP. Prescrição não consumada. Recurso improvido... ()
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18 - TJRJ Apelação cível. Direito de Família. Ação de alimentos. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de pensão alimentícia em favor do filho menor no valor de 20% de seus ganhos brutos ou 20% sobre o salário-mínimo, em caso de inexistência de vínculo empregatício. Recurso do autor pretendendo a majoração para 30% dos rendimentos brutos ou 40% do salário-mínimo. Réu revel. Ausência de elementos nos autos que justifiquem a majoração do percentual fixado. Autor que se limitou a afirmar que o alimentante trabalhava como operador de roçadeira e recebia cerca de R$ 1.600,00 mensais. Pensão que atende ao trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, estando de acordo com os critérios utilizados por este Tribunal. Decisão que se mantém. Recurso desprovido.
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19 - TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA. AGRAVANTE QUE PLEITEIA A ADOÇÃO DO CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO DE 2001. ADOÇÃO DO CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO DE 2003 PELA DECISÃO AGRAVADA. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE QUE DEVE SER ACOLHIDA. INCIDÊNCIA DO CRITÉRIO RELATIVO AO ANO DE 2001, DE ACORDO COM O JULGAMENTO PROFERIDO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 0007370-30.2020.8.19.0000, INTERPOSTO NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA. CASSAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA, BEM COMO O REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO DO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 932, V,
"b DO CPC.... ()
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20 - TRT3 Domingos e feriados trabalhados. Dobra legal. Lei 605/49, art. 9º. Enunciado 146/TST. Orientação Jurisprudencial 93/TST-SDI.
«Quando houver a prestação de serviços em domingos e feriados, e o empregador não determinar outro dia de folga, tal labor há de ser pago em dobro, o que não exclui o direito à indenização pelo descanso não usufruído, sendo este, naturalmente, o escopo teleológico a se conferir ao Lei 605/1949, art. 9º, e ao Enunciado 146/TST.... ()