tempo maximo de espera de clientes em filas
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Doc. LEGJUR 141.9884.7000.4100

1 - STF Constitucional. Recurso extraordinário. Competência dos municípios para legislar sobre tempo máximo de espera de clientes em filas de bancos. Repercussão geral. Jurisprudência pacífica. Re 610.221 rg, (rel. Min. Ellen gracie, tema 272).agravo regimental a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 144.1905.5000.0400 Tema 272 Leading case

2 - STF Recurso extraordinário. Competência legislativa do Município. Repercussão geral reconhecida. Tema 272/STF. Consumidor. Banco. Filas de espera. Definição do tempo máximo de espera de clientes em filas de instituições bancárias. Competência legislativa do Município para legislar. Assunto de interesse local. Ratificação da jurisprudência firmada por esta suprema corte. CF/88, art. 21, VIII, CF/88, art. 22, VII e XIX, CF/88, art. 24, CF/88, art. 30, I, II e XXIII, «a, CF/88, art. 163, V, CF/88, art. 192, IV. Emenda Constitucional 40/2003. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A.


«Tema 272/STF - Competência dos Municípios para legislar sobre tempo máximo de espera de clientes em filas de bancos.... ()

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Doc. LEGJUR 165.1522.0000.5000

3 - STF Direito do consumidor e processual civil. Danos morais e materiais. Instituição financeira. Agência. Demora excessiva em filas para atendimento. Lei 8.078/1990, Lei estadual 4.223/2003 e Leis municipais 4.893/1989 e 7.216/2002. Competência de município para legislar sobre tempo máximo de espera em filas bancárias. Consonância da decisão recorrida com a jurisprudência cristalizada no Supremo Tribunal Federal. Recurso extraordinário que não merece trânsito. Recurso manejado em 07.3.2016.


«1. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal. O Plenário Virtual desta Suprema Corte, no ARE 687.876-RG/RJ, Rel. Min. Ayres Britto, DJE de 06/12/2012, manifestou-se pela inexistência de repercussão geral da matéria atinente aos danos morais e materiais decorrentes de espera excessiva em fila de instituição financeira, tendo em vista o seu caráter infraconstitucional. No julgamento do RE 610.221-RG, Rel. Min. Ellen Gracie, o Plenário Virtual desta Suprema Corte reafirmou a jurisprudência, no sentido da competência dos Municípios para legislar sobre tempo máximo de espera de clientes em filas de bancos. ... ()

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Doc. LEGJUR 163.4213.3001.4100

4 - TJMG Tempo de espera em agência bancária. Incidente de arguição de inconstitucionalidade. Lei 14.235/2002 do estado de Minas Gerais. Competência legislativa. Atendimento ao consumidor. Agência bancária. Tempo de espera. Interesse local. Competência municipal não exclusão da legislativa estadual. Precedentes


«- A jurisprudência reiterada do STF, que reconhece a competência do Município para legislar sobre o tempo máximo de espera de clientes em filas de instituições bancárias, não orienta que esta seja exclusiva. ... ()

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Doc. LEGJUR 469.1273.4917.4526

5 - TJRS APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. BANCO BRADESCO. MUNICÍPIO DE BAGÉ. TEMPO DE ATENDIMENTO DOS CLIENTES NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS. MULTA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.


1. A Certidão de Dívida Ativa obedece às prescrições do CTN, art. 202 e da Lei 6.830/80, art. 2º, não padecendo de qualquer nulidade. A alegação de nulidade do título deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo à defesa, pelo princípio ne pas de nullité sans grief, o que não restou demonstrado.2. O Município possui competência para legislar sobre o tempo máximo de espera de clientes em filas de instituições bancárias. Inteligência do CF, art. 30, I/88.3. Mostra-se idônea a verificação do descumprimento da legislação pela atuação do servidor público fiscal do Município, em face do poder de polícia da Administração Pública. Presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos. ... ()

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Doc. LEGJUR 131.8028.2932.4887

6 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO PROCON EM RAZÃO DE DENÚNCIA DO CONSUMIDOR QUANTO AO TEMPO EXCESSIVO DE ESPERA PARA ATENDIMENTO EM AGÊNCIA BANCÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO RECURSAL ARTICULADA PELO BANCO EMBARGANTE OBJETIVANDO A REFORMA DO JULGADO, COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, AO ARGUMENTO DE SER INCONSTITUCIONAL A LEI ESTADUAL QUE EMBASA A PRETENSÃO AUTORAL, SENDO DA UNIÃO A COMPETÊNCIA EXCLUSIVA PARA LEGISLAR SOBRE SEGURANÇA, SENDO CERTO, AINDA, FALTAR REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A VALIDADE DA CDA. INCONFORMISMO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO ESTADO PARA LEGISLAR SOBE DEFESA DOS CONSUMIDORES. O ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ APRECIOU A QUESTÃO REFERENTE À ¿OBRIGAÇÃO DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS NO ESPAÇO GEOGRÁFICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO¿, NOS AUTOS DA REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE 0032705- 42.2006.8.19.0000, RESTANDO DECIDIDO PELA SUA CONSTITUCIONALIDADE. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL IGUALMENTE DESTITUÍDA DE QUALQUER VÍCIO. CONFORME ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, QUANDO DO JULGAMENTO DO TEMA 272, NO QUAL FOI RECONHECIDA A REPERCUSSÃO GERAL, ¿COMPETE AOS MUNICÍPIOS LEGISLAR SOBRE ASSUNTOS DE INTERESSE LOCAL, NOTADAMENTE SOBRE A DEFINIÇÃO DO TEMPO MÁXIMO DE ESPERA DE CLIENTES EM FILAS DE INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.¿ DEMANDA QUE NÃO VERSA SOBRE O SISTEMA FINANCEIRO OU SOBRE SEGURANÇA A AFASTAR, POR CONSEGUINTE, QUALQUER ARGUIÇÃO QUANTO À COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR A MATÉRIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE NÃO FOI ACOSTADO AOS AUTOS PELO EMBARGANTE, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. VALOR DA MULTA QUE SE MANTÉM, DIANTE DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS, ATÉ PORQUE O RESPECTIVO VALOR NÃO SE MOSTRA OFENSIVO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA ESCORREITA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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Doc. LEGJUR 391.2993.4028.9087

7 - TJRS APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. BANCO DO BRASIL. MUNICÍPIO DE BAGÉ. TEMPO DE ATENDIMENTO DOS CLIENTES NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS. MULTA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.


1. A Certidão de Dívida Ativa obedece às prescrições do CTN, art. 202 e da Lei 6.830/80, art. 2º, não padecendo de qualquer nulidade. A alegação de nulidade do título deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo à defesa, pelo princípio ne pas de nullité sans grief, o que não restou demonstrado.2. O Município possui competência para legislar sobre o tempo máximo de espera de clientes em filas de instituições bancárias. Inteligência do CF, art. 30, I/88.3. Mostra-se idônea a verificação do descumprimento da legislação pela atuação do servidor público fiscal do Município, em face do poder de polícia da Administração Pública. Presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos.4. A imunidade tributária recíproca, prevista no CF/88, art. 150, IV, «a, não é aplicável à sociedade de economia mista cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que estão voltadas à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, unicamente em razão das atividades desempenhadas, caso do Banco do Brasil.... ()

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Doc. LEGJUR 419.1497.4612.3600

8 - STF AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REITERAÇÃO DA TESE DO RECURSO INADMITIDO. SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA. CONSUMIDOR. LEIS ESTADUAIS 7.872/2002 E 680/2002. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGÊNCIAS BANCÁRIAS. TEMPO DE ESPERA. INTERESSE LOCAL. PRECEDENTES. TEMA 272 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.


I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais locais que fundamentam o acórdão recorrido. Incidência da Súmula 280/STF. III - No julgamento do RE Acórdão/STF (Tema 272), relatado pela Ministra Ellen Gracie, reconheceu-se a repercussão geral e reafirmou-se a orientação no sentido de que compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, notadamente sobre a definição do tempo máximo de espera de clientes em filas de instituições bancárias. IV- Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (CPC, art. 1.021, § 4º).... ()

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Doc. LEGJUR 144.1905.5000.0500

9 - STF Agravo regimental em recurso extraordinário. Competência de município para legislar sobre atividade bancária. Interesse local. Possibilidade.


«1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE Acórdão/sTF, da relatoria da ministra Ellen Gracie, reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre a competência dos Municípios para legislar sobre o tempo máximo de espera de clientes em filas de instituições bancárias. Na oportunidade, esta nossa Casa de Justiça reafirmou a jurisprudência, no sentido de que os Municípios possuem competência para legislar sobre assuntos de interesse local, tais como medidas que propiciem segurança, conforto e rapidez aos usuários de serviços bancários. ... ()

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Doc. LEGJUR 784.5347.3746.4325

10 - STF AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO TEMPESTIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 5.144/2019 DO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS QUE FIXA TEMPO MÁXIMO PARA ATENDIMENTO DO PÚBLICO NOS CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA SUPREMA CORTE.


1. Quando da interposição do Recurso Extraordinário, o recorrente informou a antecipação dos feriados locais, conforme documentos constantes do Vol. 6, cumprindo, portanto, a determinação legal. Assim, o Recurso é tempestivo. 2. Cuida-se, na origem, de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DE MINAS GERAIS (SERJUS - ANOREG/MG) em face da Lei Municipal 5.144/2019, do Município de Montes Claros/MG, que dispõe sobre o tempo máximo de espera em fila por usuários das serventias notariais extrajudiciais. 3. Quanto à competência para legislar sobre a matéria, esta SUPREMA CORTE, no julgamento do RE 397.094, de relatoria do Eminente Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, DJe de 27/10/2006, (em que se discutia a constitucionalidade da Lei Distrital 2.529/2000, na redação dada pela Lei Distrital 2.547/2000, que previu tempo máximo de espera para diversas entidades públicas e privadas, dentre as quais os cartórios extrajudiciais, prevendo a responsabilização do respectivo dirigente), fixou tese no sentido de que a imposição legal de limitação do tempo de espera dos usuários em fila não constitui matéria relativa aos registros públicos, de forma que não há que se falar em violação ao CF/88, art. 22, XXV. Afirmou-se, ainda, que a matéria se insere no conceito de «interesse local, de forma que é permitido aos municípios legislarem sobre o assunto. 4. Em sentido semelhante, esta SUPREMA CORTE, no julgamento do RE Acórdão/STF, Relatora Ministra ELLEN GRACIE, DJe de 20/8/2010, fixou tese de repercussão geral (Tema 272) no sentido de que Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, notadamente sobre a definição do tempo máximo de espera de clientes em filas de instituições bancárias. Ressalte-se que a tese foi firmada não obstante a competência constitucional conferida privativamente à União para legislar sobre sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais, bem como sobre sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular (art. 22, VII e XIX, da CF/88). 5. O acórdão recorrido se afastou desse entendimento, razão pela qual merece ser reformado, haja vista que formalmente constitucional a Lei 5.144/2019, do Município de Montes Claros/MG. 6. A norma local objeto da presente demanda em nada viola os princípios da proporcionalidade ou da razoabilidade, seja porque o tempo máximo de espera estipulado refere-se ao interregno entre o momento em que o usuário retira a senha até início do atendimento (e não à sua finalização), seja porque a aplicação da multa e suspensão do alvará de funcionamento pelo descumprimento da obrigação legal decorrem do poder de polícia do Município. 7. A prestação de serviços públicos, seja de forma direta ou mediante permissão ou concessão, deve assegurar os direitos dos usuários, bem como manter a qualidade e adequação dos serviços, conforme dispõem os, II e IV do parágrafo único da CF/88, art. 175. Dessa forma, não obstante as alegações da Associação autora, de incompetência do PROCON para aplicar as penalidades pelo descumprimento da norma, certo é que o CDC faz parte do microssistema de direito coletivo, aplicável, portanto, a todos os serviços prestados, sejam públicos ou privados. 8. Agravo Interno a que se nega provimento.... ()

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