1 - TRT2 Jornada de trabalho. Adoção de horário flexível previsto em convenção coletiva. Inexistência de limite de tolerância. Advertência ao empregado que chegou 35 minutos com atraso. Impossibilidade. CLT, art. 58.
«... Por último, o motivo da discussão entre o patrão e o empregado foi por culpa exclusiva da reclamada. A reclamada alega que fazia uso da cláusula 51 da norma coletiva, que trata do «Horário Flexível. Isso de fato ocorria, porque os horários anotados nos cartões são sempre irregulares no início e no fim. Se a reclamada adotava o horário de trabalho flexível, não tinha o menor cabimento chamar a atenção do recorrente por ter chegado com atraso de 35 minutos. Quando se adota horário flexível não se pode falar em atraso ao trabalho, salvo se for estabelecido um limite máximo de tolerância, o que não foi alegado na defesa. ... (Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira).... ()
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2 - TST AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE FLEXIBILIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA OU NORMA INTERNA.
Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. Da delimitação da decisão recorrida feita pela parte, extrai-se que o TRT, interpretando a norma coletiva que previu a jornada flexível aos trabalhadores do regime administrativo - concluiu que nem a norma coletiva nem o normativo interno da empresa abordam a flexibilização do intervalo intrajornada e decidiu a matéria com base na legislação, inclusive com a realização de perícia para aferição da concessão do regular intervalo intrajornada em cada um dos postos de trabalho dos representados. Consignou o TRT que Assim como no instrumento coletivo, o normativo interno também trata do horário flexível apenas como possibilidade de antecipação ou postergação das entradas e saídas dos empregados, nada abordando acerca do intervalo para descanso e refeição. O caso é de aplicável da Súmula 126/TST, a qual veda o reexame de fatos e provas na instância extraordinária. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.... ()
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3 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O TRT, ao concluir pela invalidade do regime de compensação (banco de horas) adotado pela reclamada em relação ao autor, que trabalhava em regime de turnos de revezamento, registrou a ausência de previsão em norma coletiva ou em acordo individual escrito. Assentou que « a previsão convencional do denominado horário flexível, aplicável ao empregados submetidos a horário administrativo, bem como a possibilidade dobra de turno, com pagamento de horas extras, não equivale a instituição de um regime de banco de horas, requisito necessário para a validade do regime de compensação alegado". De fato, as insurgências da ora agravante estão calcadas na interpretação de norma coletiva, motivo pelo qual o recurso de revista somente se viabilizaria por divergência jurisprudencial válida em torno da mesma norma coletiva, nos termos do art. 896, «b, da CLT. Ocorre que os arestos colacionados no recurso revista para o cotejo de teses são inservíveis ao fim colimado, porquanto em desalinho com a alínea «a do CLT, art. 896. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.
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4 - TST AGRAVO DA PETRÓLEO BRASILEIRO S/A. - PETROBRAS. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. NORMA COLETIVA. NÃO ADERÊNCIA DO FEITO AO TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA 126/TST.
A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A Corte Regional, com base na prova dos autos, manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de horas extras. O TRT consignou que, de acordo com a sentença, « inexiste previsão para a utilização do regime de banco de horas nas normas coletivas juntadas aos autos. A construção teórica realizada pela Ré para justificar o regime adotado (com o chamado ‘horário flexível’ e a ‘dobra de turno’) não subsiste frente à obrigatoriedade de instituição do referido regime por meio de norma coletiva. O banco de horas possui regulamento legal próprio, como dito alhures, devendo assim estar claramente expresso nas normas coletivas para que seja válido. . Ademais, ao examinar o conteúdo dos instrumentos normativos, ressaltou que « as normas coletivas previam horário flexível com possibilidade de compensação exclusivamente para os empregados do regime administrativo, não havendo suporte legal ou mesmo jurisprudencial à tentativa da Ré em ver a extensão aos demais empregados da empresa . A Corte regional disse, ainda, que « os controles de jornada encartados aos autos pela Ré em confronto com os recibos de pagamento (ID. 833ff12) denotam a habitual quitação de horas extras em favor do Reclamante, circunstância que denota violação material do regime. A própria Ré, ademais, reconhece o pagamento das horas extras, tanto que pugna pelo seu abatimento, concluindo, pois, que, «além da inobservância ao requisito formal disposto na norma coletiva autorizadora do sistema em comento (ajuste escrito com intervenção do ente sindical da categoria profissional), houve indevida cumulação dos regimes de banco de horas e prorrogação de jornada . Além disso, consta no acórdão regional a assertiva de que « A cláusula 23ª do ACT 2015/2017 trata da forma de pagamento em caso de elastecimento da jornada, não autorizando a realização do sistema compensatório de banco de horas. No mais, apesar de a Ré defender que eventuais dobras teriam ocorrido no interesse do empregado, como admite o parágrafo único da cláusula 23ª, a empresa não trouxe aos autos qualquer solicitação por escrito realizada pelo Autor postulando tal dobra, cujo encargo lhe incumbia .. Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, visto que o deslinde da controvérsia no âmbito desta Corte, nos termos em que decidida pelo TRT e discutida nas razões do recurso de revista, especialmente quanto à alegada existência de previsão normativa a possibilitar a compensação de horas na forma de banco de horas, somente seria possível mediante a análise do conjunto fático probatório dos autos, situação vedada pela Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO RECURSO DE REVISTA PETROLEIRO. BANCO DE HORAS INVALIDADO. PRETENSÃO DE DESCONTO DAS FALTAS INJUSTIFICADAS, ATRASOS E SAÍDAS ANTECIPADAS LANÇADAS NO BANCO DE HORAS PARA COMPENSAÇÃO. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria e, consequentemente, negou seguimento ao recurso de revista da reclamada. O TRT refutou a pretensão da reclamada de abatimento de valores referentes à falta injustificadas, saídas antecipadas e atrasos lançados. Para isso, consignou: « Em 1º grau foram determinados os abatimentos dos valores pagos a mesmo título (fl. 4): ‘Abatam-se, mês a mês, os valores comprovadamente pagos aos mesmos títulos, conforme holerites, considerando-se mera liberalidade da empregadora eventual pagamento efetuado a mais em qualquer mês, porque não poderia ela prever o labor extraordinário que seria executado pelo empregado nos meses subsequentes’. No que toca ao pedido da Ré, de incluir outras rubricas para abatimento, parcial razão lhe assiste. Nem todas as horas pagas pela Ré guardam relação com a ampliação da jornada diária regular, contudo, as horas ‘dobra de turno’ como o Obreiro admite em contrarrazões (ID. 419b3b4 - Pág. 6), dizem respeito à permanência do empregador no posto de trabalho por até mais uma jornada, alcançando até 16 horas de labor. Não há dúvidas, assim, que diz respeito à extrapolação da jornada diária inicialmente prevista. Cabível, portanto, o abatimento das verbas pagas a título de Dobra de turno, pelo valor global, nos termos da OJ 415 da SDI-1 do TST e Súmula Regional 29. Por fim, não há como se descontar eventuais horas relativas à compensação, como por faltas, atraso, saídas antecipadas, uma vez que o regime compensatório foi considerado inválido .. Com efeito, deve ser mantida a decisão monocrática que reconheceu a ausência de transcendência da matéria, estando a decisão do TRT em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, uma vez que a invalidade do banco de horas enseja, por consequência, a invalidade da sistemática quanto ao cômputo de créditos e débitos de horas, o que não caracteriza enriquecimento ilícito do empregado, mas sim consequência imputada à reclamada por não observar os requisitos legais para a implementação do sistema de compensação de jornada. Julgados. Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, visto que não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.... ()
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5 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PROPOSTOS NA INICIAL. RITO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. MERA ESTIMATIVA. TEMA 35 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1.1.
Nos termos do CLT, art. 840, § 1º, com redação dada pela Lei 13.467, de 2017, «Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". 1.2. Interpretando o dispositivo legal, este Tribunal Superior editou a Instrução Normativa 41/2018, que, em seu art. 12, § 2º, estabelece: «Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC". Fixou-se, nesse contexto, a compreensão majoritária de que a estipulação de valores para os pedidos indicados na petição inicial tem caráter meramente estimativo, independentemente de aposição de ressalva pela parte, não sendo viável a limitação da condenação ao montante ali elencado. Esse entendimento foi recentemente ratificado pela SBDI-1, no julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.00243, e pela 5ª Turma. 1.3. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional decidiu que não deve haver a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, o que atrai a incidência d os óbices do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Ressalva de entendimento desta relatora. 2. PETROLEIRO. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. INEXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DO CLT, art. 59, § 2º. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença que declarou inválido o banco de horas e condenou a ré ao pagamento de horas extras, consoante o CLT, art. 59, § 2º, porquanto não existe previsão para a utilização do regime de compensação em apreço nas normas coletivas. Assentou o TRT que «as normas coletivas previam «horário flexível com possibilidade de compensação exclusivamente para os empregados do regime administrativo, o que deve ser observado, não havendo suporte legal ou mesmo jurisprudencial à tentativa da Ré em estendê-lo aos demais empregados e suprir a ausência de previsão normativa específica acerca do banco de horas propriamente dito (ACT 2015/2017, fl. 623). 2.2 À vista disso, verifica-se que as alegações recursais da parte recorrente, no sentido de que havia norma coletiva que legitimava o acordo de compensação, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Logo, inviável o processamento do recurso de revista, diante do que dispõe a Súmula 126/TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.... ()
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6 - TST RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 I - HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA MEDIANTE ACORDO COLETIVO. VALIDADE. CARTÕES DE PONTO. MARCAÇÕES BRITÂNICAS. INVALIDADE. APLICAÇÃO DO ITEM III DA SÚMULA 338/TST 1.
O CF/88, art. 7º, XIV, estabelece jornada em turnos ininterruptos de revezamento de seis horas, podendo ser prorrogada por negociação coletiva. É o que dispõe a Súmula 423/TST. 2. Consta do acórdão regional que o reclamante cumpria jornada em turnos ininterruptos de revezamento de seis horas, sendo respaldada por acordo coletivo que autoriza a prática de horário flexível pela reclamada, desde que respeitando a limitação de oito horas diárias. A teor da cláusula 2ª. 3. Nos termos do item I da Súmula 338/TST: «é ônus do empregador que conta com mais de dez empregados o registro da jornada de trabalho, na forma do CLT, art. 74, § 2º, de maneira que a não apresentação injustificada dos controles de ponto gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho apontada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário. 4. Trata-se de típico caso em que a doutrina e a jurisprudência vêm admitindo a inversão do ônus da prova, transferindo ao empregador a comprovação de que o reclamante não laborava em regime de sobrejornada ou que, mesmo laborando, as horas extras eram quitadas regularmente. 5. No mesmo passo, os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada declinada na petição inicial se dele não se desincumbir (Súmula 338, III/TST). 6. Consoante se extrai do referido preceito sumular, a marcação britânica é fundamento autônomo para a invalidação dos cartões de ponto e aplicação da presunção relativa da veracidade da jornada assinalada na inicial, a qual, no caso concreto, não foi elidida por prova em contrário. 7. Portanto, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Assim, esgotada a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula 333/TST e do § 7º do CLT, art. 896. Recurso de revista de que não se conhece. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. O CLT, art. 74, § 2º, admite apenas a pré-assinalação do intervalo intrajornada, competindo ao autor desconstituir as marcações dos cartões de ponto, o que não se desincumbiu. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, se apresentados pelo empregador cartões de ponto com a pré-assinalação do intervalo intrajornada, cabe ao empregado o ônus de comprovar a não concessão do período para repouso e alimentação pré-assinalado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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7 - TJRJ - APELAÇÃO - ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL BUSCANDO A CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. A
vítima MARIANA (com 05 anos à época dos fatos) ao ser ouvida em Juízo através do NUDECA, já com 12 anos, não relatou os fatos, por não querer relembrar todo o acontecido. Porém disse que contou para sua tia Teresa e para sua mãe. Disse ainda que o autor seria o padrinho Dodô (acusado) e que os fatos ocorreram na casa da madrinha Maria de Fátima. Durante a oitiva de Mariana, suas lágrimas rolavam. MARIA TERESINHA (tia Teresa) relatou com detalhes em Juízo, afirmando que Mariana lhe contou que o acusado dava banho nela e fazia todos os tipos de carícia; que ele a lambia dos pés à cabeça, chupando o dedo de seu pé, além de dizer que ela ficava com um cheiro ruim de «melado". Os fatos teriam ocorrido por 2 a 3 anos. Assim que Maria Teresinha tomou ciência dos fatos contou para o marido, para a cunhada Fátima (ex-mulher do réu) e para Erislane (mãe de Mariana). ERISLANE, mãe de Mariana, contou em Juízo que foi Teresa quem lhe disse que o acusado abusou de Mariana. Narrou um episódio que a filha não quis sair sozinha com o acusado e começou a se arranhar e que depois veio a saber dos abusos. Contou que o acusado lhe ofereceu dinheiro para «calar a boca"; que a filha ficou com «problema de cabeça, tinha medo até de brincar e andar na praça; que se coça, se arranha e até hoje sofre com o que aconteceu - comportamento condizente com uma criança que sofre abuso. MARIA DE FÁTIMA, ex-mulher do réu e madrinha de Mariana, também soube dos fatos por Maria Teresinha. Disse que desde pequena Mariana ficava em sua casa e o acusado ficava todos os dias sozinho com Mariana, pois era taxista e tinha horário flexível. ANA CAROLINA (filha de Maria Teresinha), com 25 anos, relatou em Juízo que o acusado era marido de sua tia Maria de Fátima. Relatou que sofreu vários abusos por parte do acusado dos 04 aos 09 anos. Ficou com medo de acontecer o mesmo com Mariana, já que Mariana frequentava a casa da tia. Então, quando Mariana tinha cerca de 04 anos, conversou com ela para que caso acontecesse algo diferente Mariana falasse, conversasse e se abrisse. Sempre que encontrava com Mariana perguntava se estava tudo bem. O acusado LUIS negou veementemente os fatos. Versão do apelado restou absolutamente isolada e vai de encontro com toda a prova colhida, a qual é firme e segura, não havendo nenhuma dúvida quanto à autoria do delito. As contradições apontadas pela sentenciante não têm o condão de macular a prova e ensejar a absolvição. Condenação que se impõe. PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO DO ACUSADO NAS PENAS DO ART. 217-A, caput, c/c art. 226, II, na forma do art. 71, todos do CP.... ()
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8 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CPC, art. 996. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1.
Nas razões do apelo, a parte ré pleiteia «a reforma do Acórdão neste particular para determinar a validade do acordo coletivo de trabalho, e por conseguinte, julgar improcedente a reclamação trabalhista por ser indevida qualquer condenação a título de horas extras interjornada, aplicando devidamente os dispositivos legais, súmulas e jurisprudências que regem a matéria (pág. 1.032). 2. Ocorre que a Corte Regional concluiu que: (i) «No presente caso, como mencionado pelo próprio reclamante e confirmado pela testemunha, o autor cumpria turnos ininterruptos com 8 horas de duração, respaldados por acordo coletivo, que autoriza a prática de horário flexível pela reclamada e que, (ii) «Nesse contexto, não há falar em invalidade da jornada praticada, pois fixada em conformidade com a Súmula 423/TST (pág. 594). 3. Assim, reconhecida pelo Tribunal Regional a validade da norma coletiva que estipulou a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, carece de interesse recursal a ré para postular a reforma do acórdão regional no particular, por inexistir sucumbência, nos termos do CPC, art. 996. O recurso de revista, portanto, não alcança processamento. Inviabilizado o exame formal do recurso, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo conhecido e desprovido no tema. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE FRUIÇÃO. FATOS RELACIONADOS A PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA SÚMULA 437/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Inicialmente, pontue-se serem inaplicáveis as alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017 ao presente caso, porquanto o pleito se relaciona a fatos ocorridos anteriormente à sua vigência. 2. O desrespeito ao intervalo mínimo intrajornada, seja pela concessão parcial, seja pela supressão total, enseja a obrigação do empregador de pagar a parcela prevista no CLT, art. 71, § 4º e de todo o período correspondente, acrescida de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho e não só dos minutos faltantes, segundo os exatos termos da Súmula 437/TST. 3. No caso, a Corte regional registrou que «competia à reclamada comprovar que era concedido ao reclamante o gozo da pausa intervalar (CLT, art. 818, II c/c o CPC/2015, art. 373, II), no entanto, desse ônus não se desincumbiu, já que não carreou os controles de frequência aos autos, bem como que a testemunha ouvida em audiência confirmou que o empregado não usufruía o intervalo intrajornada. 4. A decisão regional está em sintonia com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual incidem os termos da Súmula/TST 333 e do CLT, art. 896, § 7º como óbices ao seguimento do apelo. 5. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do CLT, art. 896-A Agravo conhecido e desprovido no tema. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA EM HORÁRIO DIURNO. ADICIONAL NOTURNO. HORA FICTA REDUZIDA. COMPENSAÇÃO DAS HORAS TRABALHADAS COM OS HORÁRIOS DE FOLGA. JORNADA SEMANAL INFERIOR A 44 HORAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a se perquirir se o trabalhador que se submete à jornada preponderantemente noturna, prorrogada em horário diurno, faz jus à redução ficta da hora noturna e ao adicional noturno sobre as horas laboradas após as 5 (cinco) horas da manhã. 2. No caso, o Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento das horas prorrogadas após as 5 horas da manhã, com fundamento na Súmula 60/TST, II. 3. No que se refere aos trabalhadores que laboram em jornada majoritariamente noturna com prorrogação em horário diurno, esta c. Corte Superior unificou o entendimento de que é devido o adicional noturno nesses casos de jornada mista, diante do desgaste físico a que se submete o trabalhador em prorrogação de jornada, a justificar o deferimento do mencionado adicional para as horas laboradas além das cinco horas da manhã. É o que se dispõe o item II da Súmula/TST 60. 4. Ressalte-se que o fato de a jornada do empregado ser mista não tem o condão de afastar a aplicação do supracitado verbete sumular, tendo em vista que o trabalho foi desenvolvido preponderantemente no período noturno. Para que incida a diretriz do CLT, art. 73, § 5º, é necessário apenas que o trabalho ocorra durante o período noturno e que se prorrogue no diurno. 5. Outrossim, cumpre registrar que a jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que, não obstante o item II da supracitada Súmula 60/TST se refira ao adicional noturno, também se aplica à disciplina da redução ficta da hora noturna. 6. Assim sendo, o autor faz jus ao pagamento de horas extras decorrentes da consideração da hora ficta reduzida, no tocante, também, às horas trabalhadas a partir das 5 (cinco) horas da manhã, em prorrogação do horário predominantemente noturno, em virtude de sua jornada de trabalho mista. 7. Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incidem os óbices do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST ao seguimento do apelo. Agravo conhecido e desprovido no tema. TROCA DE TURNO. MINUTOS RESIDUAIS. INÍCIO DA JORNADA. FATOS RELACIONADOS A PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA SÚMULA 366/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Corte Regional, soberana no exame fático probatório, registrou expressamente que a empresa exigia que o empregado se apresentasse antecipadamente ao trabalho para realizar a troca de turnos, in verbis : «Considerada a prova testemunhal produzida, não se pode concluir que o reclamante apenas ultrapassava em poucos minutos sua jornada diária, de maneira a se enquadrar no limite de tolerância prescrito pela Súmula 366 do C. TST, devendo ser reconhecida a prestação de horas extras de labor, em média, por 15 minutos antes do início da jornada, nos limites da inicial (pág. 609). 2. Tratando-se de pleito relacionado a fatos anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, esta Corte Superior possui o entendimento de que os minutos residuais destinados à troca de uniforme, alimentação e higiene pessoal, troca de turno (como é o caso), entre outras atividades, computam-se na jornada de trabalho do trabalhador, sendo considerados tempo à disposição do empregador, para efeitos do CLT, art. 4º, desde que ultrapassado o limite de dez minutos diários, consoante o art. 58, § 1º, da norma celetista. 3. Nesse contexto, observa-se que a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 366, de seguinte teor: «Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc) . 4. Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incidem os óbices do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST ao seguimento do apelo. 5. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do CLT, art. 896-A Agravo conhecido e desprovido no tema. CONCLUSÃO: Agravo integralmente conhecido e desprovido.... ()