Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 I - HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA MEDIANTE ACORDO COLETIVO. VALIDADE. CARTÕES DE PONTO. MARCAÇÕES BRITÂNICAS. INVALIDADE. APLICAÇÃO DO ITEM III DA SÚMULA 338/TST 1.
O CF/88, art. 7º, XIV, estabelece jornada em turnos ininterruptos de revezamento de seis horas, podendo ser prorrogada por negociação coletiva. É o que dispõe a Súmula 423/TST. 2. Consta do acórdão regional que o reclamante cumpria jornada em turnos ininterruptos de revezamento de seis horas, sendo respaldada por acordo coletivo que autoriza a prática de horário flexível pela reclamada, desde que respeitando a limitação de oito horas diárias. A teor da cláusula 2ª. 3. Nos termos do item I da Súmula 338/TST: «é ônus do empregador que conta com mais de dez empregados o registro da jornada de trabalho, na forma do CLT, art. 74, § 2º, de maneira que a não apresentação injustificada dos controles de ponto gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho apontada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário. 4. Trata-se de típico caso em que a doutrina e a jurisprudência vêm admitindo a inversão do ônus da prova, transferindo ao empregador a comprovação de que o reclamante não laborava em regime de sobrejornada ou que, mesmo laborando, as horas extras eram quitadas regularmente. 5. No mesmo passo, os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada declinada na petição inicial se dele não se desincumbir (Súmula 338, III/TST). 6. Consoante se extrai do referido preceito sumular, a marcação britânica é fundamento autônomo para a invalidação dos cartões de ponto e aplicação da presunção relativa da veracidade da jornada assinalada na inicial, a qual, no caso concreto, não foi elidida por prova em contrário. 7. Portanto, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Assim, esgotada a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula 333/TST e do § 7º do CLT, art. 896. Recurso de revista de que não se conhece. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. O CLT, art. 74, § 2º, admite apenas a pré-assinalação do intervalo intrajornada, competindo ao autor desconstituir as marcações dos cartões de ponto, o que não se desincumbiu. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, se apresentados pelo empregador cartões de ponto com a pré-assinalação do intervalo intrajornada, cabe ao empregado o ônus de comprovar a não concessão do período para repouso e alimentação pré-assinalado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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