Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 468.9584.8190.2824

1 - TST AGRAVO DA PETRÓLEO BRASILEIRO S/A. - PETROBRAS. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. NORMA COLETIVA. NÃO ADERÊNCIA DO FEITO AO TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA 126/TST.

A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A Corte Regional, com base na prova dos autos, manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de horas extras. O TRT consignou que, de acordo com a sentença, « inexiste previsão para a utilização do regime de banco de horas nas normas coletivas juntadas aos autos. A construção teórica realizada pela Ré para justificar o regime adotado (com o chamado ‘horário flexível’ e a ‘dobra de turno’) não subsiste frente à obrigatoriedade de instituição do referido regime por meio de norma coletiva. O banco de horas possui regulamento legal próprio, como dito alhures, devendo assim estar claramente expresso nas normas coletivas para que seja válido. . Ademais, ao examinar o conteúdo dos instrumentos normativos, ressaltou que « as normas coletivas previam horário flexível com possibilidade de compensação exclusivamente para os empregados do regime administrativo, não havendo suporte legal ou mesmo jurisprudencial à tentativa da Ré em ver a extensão aos demais empregados da empresa . A Corte regional disse, ainda, que « os controles de jornada encartados aos autos pela Ré em confronto com os recibos de pagamento (ID. 833ff12) denotam a habitual quitação de horas extras em favor do Reclamante, circunstância que denota violação material do regime. A própria Ré, ademais, reconhece o pagamento das horas extras, tanto que pugna pelo seu abatimento, concluindo, pois, que, «além da inobservância ao requisito formal disposto na norma coletiva autorizadora do sistema em comento (ajuste escrito com intervenção do ente sindical da categoria profissional), houve indevida cumulação dos regimes de banco de horas e prorrogação de jornada . Além disso, consta no acórdão regional a assertiva de que « A cláusula 23ª do ACT 2015/2017 trata da forma de pagamento em caso de elastecimento da jornada, não autorizando a realização do sistema compensatório de banco de horas. No mais, apesar de a Ré defender que eventuais dobras teriam ocorrido no interesse do empregado, como admite o parágrafo único da cláusula 23ª, a empresa não trouxe aos autos qualquer solicitação por escrito realizada pelo Autor postulando tal dobra, cujo encargo lhe incumbia .. Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, visto que o deslinde da controvérsia no âmbito desta Corte, nos termos em que decidida pelo TRT e discutida nas razões do recurso de revista, especialmente quanto à alegada existência de previsão normativa a possibilitar a compensação de horas na forma de banco de horas, somente seria possível mediante a análise do conjunto fático probatório dos autos, situação vedada pela Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO RECURSO DE REVISTA PETROLEIRO. BANCO DE HORAS INVALIDADO. PRETENSÃO DE DESCONTO DAS FALTAS INJUSTIFICADAS, ATRASOS E SAÍDAS ANTECIPADAS LANÇADAS NO BANCO DE HORAS PARA COMPENSAÇÃO. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria e, consequentemente, negou seguimento ao recurso de revista da reclamada. O TRT refutou a pretensão da reclamada de abatimento de valores referentes à falta injustificadas, saídas antecipadas e atrasos lançados. Para isso, consignou: « Em 1º grau foram determinados os abatimentos dos valores pagos a mesmo título (fl. 4): ‘Abatam-se, mês a mês, os valores comprovadamente pagos aos mesmos títulos, conforme holerites, considerando-se mera liberalidade da empregadora eventual pagamento efetuado a mais em qualquer mês, porque não poderia ela prever o labor extraordinário que seria executado pelo empregado nos meses subsequentes’. No que toca ao pedido da Ré, de incluir outras rubricas para abatimento, parcial razão lhe assiste. Nem todas as horas pagas pela Ré guardam relação com a ampliação da jornada diária regular, contudo, as horas ‘dobra de turno’ como o Obreiro admite em contrarrazões (ID. 419b3b4 - Pág. 6), dizem respeito à permanência do empregador no posto de trabalho por até mais uma jornada, alcançando até 16 horas de labor. Não há dúvidas, assim, que diz respeito à extrapolação da jornada diária inicialmente prevista. Cabível, portanto, o abatimento das verbas pagas a título de Dobra de turno, pelo valor global, nos termos da OJ 415 da SDI-1 do TST e Súmula Regional 29. Por fim, não há como se descontar eventuais horas relativas à compensação, como por faltas, atraso, saídas antecipadas, uma vez que o regime compensatório foi considerado inválido .. Com efeito, deve ser mantida a decisão monocrática que reconheceu a ausência de transcendência da matéria, estando a decisão do TRT em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, uma vez que a invalidade do banco de horas enseja, por consequência, a invalidade da sistemática quanto ao cômputo de créditos e débitos de horas, o que não caracteriza enriquecimento ilícito do empregado, mas sim consequência imputada à reclamada por não observar os requisitos legais para a implementação do sistema de compensação de jornada. Julgados. Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, visto que não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.... ()

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