criterio de expectativa de vida
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Doc. LEGJUR 319.8947.1246.7855

1 - STF Repercussão Geral - Admissibilidade (Tema 634). PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ISONOMIA DE GÊNERO. CRITÉRIO DE EXPECTATIVA DE VIDA ADOTADO NO CÁLCULO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (CPC, art. 543-A.


1. A controvérsia a respeito da isonomia de gênero quanto ao critério de expectativa de vida adotado no cálculo do fator previdenciário é de natureza infraconstitucional, não havendo, portanto, matéria constitucional a ser analisada (ADI 2111 MC/DF, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, Pleno, DJ de 05/12/2003; ARE 712775 AgR/RS, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, 2ª Turma, DJe de 19/11/2012; RE 697982 AgR/ES, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, 1ª Turma, DJe de 06/12/2012; ARE 707176 AgR/RS, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, 2ª Turma, DJe de 01/10/2012). 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à CF/88 se dê de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, Pleno, DJe de 13/03/2009). 3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do CPC, art. 543-A... ()

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Doc. LEGJUR 155.9953.8000.7900

2 - STF Seguridade social. Agravo regimental no recurso extraordinário. Previdenciário. Fator previdenciário. Constitucionalidade. Decisão proferida pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de medida cautelar, naADI 2.111/df. Possibilidade de aplicação de entendimento proferido em sede liminar. Precedentes. Critério de expectativa de vida adotado no cálculo do fator previdenciário. Repercussão geral rejeitada pelo plenário virtual no ARE 664.340-RG. Controvérsia de índole infraconstitucional. Agravo regimental desprovido.

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Doc. LEGJUR 137.6000.9000.6400 Tema 634 Leading case

3 - STF Recurso extraordinário. Repercussão geral não reconhecida. Tema 634/STF. Seguridade social. Fato previdenciário. Isonomia de gênero. Critério de expectativa de vida adotado no cálculo do fator previdenciário. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Lei 8.213/1991, art. 29, § 7º. Decreto 3.048/1999, art. 32, § 11. CF/88, art. 5º, caput. CF/88, art. 201, § 7º. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.


«Tema 634/STF - Isonomia de gênero quanto ao critério de expectativa de vida adotado no cálculo do fator previdenciário.
Discussão:Agravo de decisão que inadmitiu recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 5º, caput, e CF/88, art. 201, § 7º, a utilização da tábua completa de mortalidade construída pelo IBGE, na qual se considera a média nacional única para ambos os sexos, nos termos da Lei 8.213/1991, art. 29, § 8º, incluído pela Lei 9.876/1999. ... ()

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Doc. LEGJUR 990.3063.6650.1742

4 - TRT2 Preventa esta Cadeira (Acórdão ID 3cf551f, f. 6279).Contra a r. Sentença ID 1ff86a8 (f. 6380), cujo relatório adoto e que, apreciando os pedidos, julgou-os parcialmente procedentes, a reclamada interpõe recurso ordinário, ID 5b87ff8 (f. 6390), e o reclamante, recurso adesivo, ID 0aec098 (f. 6456).Sustenta, a 1ª recorrente, reclamada, que: a) nula a sentença (julgamento ultra petita); b) no mérito, inexistente doença ocupacional, sendo indevida a indenização material (pensão); c) honorários periciais devem ser minorados; d) indevida a concessão de justiça gratuita ao demandante; e) requer fixação de honorários sucumbenciais ao recorrido, ainda que suspensa sua exigibilidade.Depósito recursal, ID 1140b47 (f. 6405). Comprovante de pagamento, ID 255e78a (f. 6406).Custas, ID 7711c01 (f. 6407). Comprovante de pagamento, ID de8d824 (f. 6408).Sustenta, o 2º recorrente, reclamante, que: a) não se aplica redutor à pensão paga em parcela única.Contrarrazões pelo reclamante, ID ebfb65a (f. 6452).Contrarrazões pela reclamada, ID 0b2d831 (f. 6464).Brevemente relatados. V O T O 


I. Conheço dos recursos, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.Em contrarrazões, a parte reclamante argui preliminar de não conhecimento, sob a alegação de que as razões de recurso teriam deixado de atacar os fundamentos da sentença, conforme exigem a Súmula 422/TST e o art. 1.010, «caput, III, do CPC.A preliminar é infundada.Nos recursos de natureza ordinária dirigidos aos Tribunais Regionais do Trabalho, não se exige motivação exaustiva, sendo admissível a motivação simples, desde que relacionada aos fundamentos da sentença (art. 899, «caput, da CLT c/c Súmula 422/TST, III).No caso concreto, as razões de recurso guardam pertinência com os fundamentos da sentença, o que é suficiente para atender à regra do art. 1.010, «caput, III, do CPC, que consagra o princípio da dialeticidade. II. Registro que os autos foram guindados à C. Turma pela segunda vez, sendo que anteriormente fora anulada a r. sentença ID c395af4 (f. 6252), que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, determinando-se o retorno dos autos à Origem para a apreciação do dano material decorrente da alegada doença ocupacional, prosseguindo-se o feito, com a prolação de nova sentença, esta, recorrida pelas partes. III. Quanto ao inconformismo, com parcial razão a ré recorrente.1. De início, a ré argui julgamento ultra petita, tendo em vista que a condenação extrapolaria o limite da inicial.Assiste-lhe razão.A r. sentença deferiu pensão mental vitalícia, levando em consideração a idade de 75 anos, mas em inicial, diz-se que a indenização «deve levar em consideração a data do acidente até 73,1 anos (expectativa de vida homens www.ibge.gov.br)".Logo, acaso remanesça, a condenação, deve ser limitada ao pedido, sob pena de violação ao princípio de adstrição consagrado nos CPC, art. 141 e CPC art. 492.Acolho, nestes termos.2. Então, em discussão, no mérito, a doença ocupacional.Vejamos a resolução da matéria pelo r. Juízo a quo (f. 6380):"1. DOENÇA DO TRABALHOO reclamante pugna pela indenização decorrente da doença do trabalho, decorrente do acometimento das sequelas definitivas e incapacidade parcial, requerendo desde já o pagamento de forma única, conforme determina o CCB, art. 950, no importe de R$ 400.898,70. A ré nega a existência de doença laboral.Analiso. A indenização por danos decorrentes de acidente do trabalho está constitucionalmente prevista no CF/88, art. 7º, XXVIII. Já o Código Civil disciplina a responsabilidade civil em três dispositivos que se complementam, são eles:Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.O perito indicado pelo Juízo atesta (ID dbd8cec) o seguinte: «O reclamante apresenta: A) espondiloartrose em coluna lombar - etiologia degenerativa; B) Tendinopatia em ombro direito; e C) protrusão discal cervical. A natureza da exposição laboral incidindo em doença do trabalho (ombro e cervical) foi identificada pelo exame clínico, complementares, laudos. Existe nexo de causalidade entre a patologia referida ao ombro e cervical com as atividades laborativas desenvolvidas junto à reclamada. Existe incapacidade laborativa parcial, definitiva e uni profissional. A perda de capacidade funcional pela tabela Susep é de 17,5%. O reclamante é portador de doença laboral". (destaquei).Desta feita, a conclusão do perito demonstra a existência de nexo de causalidade entre a doença do autor (ombro direito e protrusão discal cervical) e as funções desempenhadas por ele na empresa ré. Atesta, ainda, o expert, que o reclamante apresenta incapacidade parcial e definitiva. No tocante à responsabilidade civil do empregador por danos sofridos por seu empregado em virtude de acidente do trabalho, propaga-se, no direito comum, que esta é subjetiva. Por isso, necessária a comprovação dos seus pressupostos básicos, quais sejam, ação ou omissão (dolo ou culpa), nexo causal e resultado de dano.Já a responsabilidade objetiva sofre delimitações pelo ordenamento jurídico. Além dos casos especificados em lei, não há que se perquirir dolo ou culpa sempre que a atividade do autor do dano implicar riscos, pois dele será a responsabilidade independentemente da sua vontade. Entretanto, é necessário que a atividade do agente seja caracterizada como de risco, isto é, deve conferir maior perigo ao trabalho desempenhado pelo empregado em comparação com os riscos aos quais estão expostos os demais membros da coletividade. No presente caso, o reclamante era forçado a realizar movimentos não ergonômicos, motivo pelo qual estava exposto à situação mais gravosa, se comparada aos demais membros da coletividade, estando sujeito a riscos de acidente superiores à média dos indivíduos. Aplica-se, portanto, o disposto no parágrafo único do CCB, art. 927, pelo que reconheço a responsabilidade objetiva da reclamada, decorrente dos riscos inerentes à atividade.Ainda que não fosse o caso de aplicação da responsabilidade objetiva, entendo que, no presente caso, há certo grau de responsabilidade subjetiva da demandada. Nesse aspecto, a reclamada sequer comprova realização de treinamentos específicos. Ora, a Constituição da República de 1988, no, XXII, do art. 7 o, elenca como um dos direitos fundamentais do trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. E o art. 157, I e II, da CLT, impõe ao empregador a obrigação de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, instruindo os trabalhadores quanto às precauções no sentido de evitar acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais. Uma vez admitida a ocorrência da doença, cabia à reclamada demonstrar um mínimo de cautela. No entanto, a ré sequer apresentar comprovantes de curso de formação do reclamante. Em razão disso está caracterizada sua culpa, visto que foi negligente quanto ao fornecimento de meios a impedir o mal acometido pelo reclamante, devendo arcar com as consequências de sua incúria. Isto posto, reconheço a existência de culpa da reclamada..E reputo correto o direcionamento da Origem.O laudo do perito de confiança do Juízo (ID dbd8cec, fl. 6312 e ss.), foi categórico ao estabelecer o nexo de causalidade entre a sintomatologia que acomete o obreiro (ao ombro e cervical) e seu trabalho em prol da ré recorrente, identificando incapacidade laborativa parcial e definitiva, estimada, pela tabela Susep, em 17,5% (f. 6332).As genéricas impugnações da ré não são suficientes para infirmar o laudo, que contou, inclusive, com esclarecimentos e respostas a quesitos complementares, ID 6f837a9 (f. 6355/6357).Assim, em que pese o juízo não estar adstrito ao laudo, não há razões para que nesta hipótese não se acolha o parecer pericial, mormente, em face de sua tecnicidade.Nos termos dos CCB, art. 186 e CCB art. 927, c/c art. 7º, XXVIII, da CF, há responsabilidade civil do empregador quando presentes os elementos: dano, nexo causal e culpa, devendo, pois, responder pela devida reparação indenizatória.O dano e o nexo causal foram identificados em perícia, ao passo que a culpa resta evidenciada pela incúria, da ré, em propiciar ao autor um ambiente minimamente adequado e isento de riscos, com infração à norma cogente do CLT, art. 157.Há, pois, prova robusta no feito que ampara o dever de indenizar.Nada a modificar, no aspecto.3. Em estudo, os danos materiais, assim deferidos (f. 6383):"2. DANOS MATERIAIS - PENSÃO MENSAL VITALÍCIACaracterizados o nexo de causalidade e a responsabilidade da ré, necessário verificar a existência de dano material propriamente dito. O dano material é aquele decorrente do dano emergente e do lucro cessante. O dano emergente ocorre quando o acidentado obtém prejuízo financeiro efetivo, causando, por consequência, diminuição de seu patrimônio. Já o lucro cessante está relacionado ao lucro que o acidentado deixou de auferir em virtude de acidente sofrido ou da doença adquirida (CCB, art. 402). Com relação aos danos emergentes, não há pedido do autor. Por outro lado, com relação ao pedido de indenização por lucros cessantes (pensão mensal vitalícia) há frisar que, conforme conclusão do perito médico indicado pelo Juízo, o autor ficou com sequelas permanentes do acidente, possuindo incapacidade parcial para a execução de atividade laboral.Evidente, assim, a incapacidade para o serviço, sendo devida reparação pela perda, nos termos do CCB, art. 927. No caso em exame, a perda parcial é de 17,5%, conforme esclarecido pelo perito judicial. Assim, cumpre ressaltar que ao reclamante é possível a reabilitação para exercer outras funções. Todavia, a indenização por lucros cessantes leva em conta a incapacidade laboral para a atividade que o trabalhador exercia antes do acometimento da doença. Não importa perquirir se o acidentado poderá obter rendimentos por outros meios, prestando outras atividades. A indenização, ainda, deve ser fixada com base no percentual da redução da capacidade laborativa. Logo, a pensão mensal vitalícia deve corresponder a 17,5% da remuneração habitual do reclamante. Quanto ao termo inicial da pensão mensal vitalícia, adoto o entendimento de que, no caso de doença do trabalho, a pensão é devida a partir do conhecimento inequívoco, pelo empregado, da extensão das lesões decorrentes do acidente, que no caso em exame ocorreu com a data da juntada aos autos do laudo pericial médico (27/05/2024), quando cessou qualquer controvérsia técnica sobre o tema.Assim, consoante disposto no art. 950 do mesmo código, faz jus o autor ao recebimento de pensão mensal vitalícia, desde o dia 27/05/2024. Relativamente ao termo final da pensão, este deve corresponder à expectativa de sobrevida do reclamante, conforme a tábua de mortalidade do IBGE - expectativa de sobrevida, vigente à época do ajuizamento da reclamatória (fevereiro de 2023).Assim, considerando a tábua de mortalidade de ambos os sexos, do IBGE, do ano de 2023, o reclamante, por ter 50 anos e 4 meses de idade em 27/05/2024 (termo inicial), tinha uma expectativa de sobrevida de 25 anos e 1 mês. Desse modo, o termo final da pensão deve corresponder a 25 anos e 1 mês após o termo inicial, ou seja, em 27/06/2049. A última remuneração percebida pelo autor foi de R$ 9.528,83, conforme se extrai do TRCT de ID 2080e04. Considerando o percentual da limitação funcional indicado pelo perito (17,5%), fixo o valor da indenização mensal em R$ 1.667,55.Considerando o período de 27/05/2024 a 27/06/2049, tem-se um total de 25 anos e 1 mês. No entanto, a pensão deve considerar 13 meses ao ano, uma vez que o 13º salário é parcela fixa que o trabalhador igualmente deixará de receber. Somam-se, assim, 326 meses (25x13+1), totalizando R$ 543.621,30. O reclamante pretende exercer a faculdade prevista no art. 950, parágrafo único, do CC. Assim, determino que a indenização seja paga de uma só vez, todavia, com uma redução de 30% do valor total, em razão do adiantamento do valor e para evitar enriquecimento sem causa. Esse é o percentual aplicado pela mais atual jurisprudência do C. TST. Desse modo, fixo o valor da indenização por danos materiais em R$ 380.534,91. Não obstante o Juízo tenha chegado a esse cálculo, deve ser observado o limite da petição inicial..Pois bem.Ao contrário do que insiste a recorrente, há, sim, incapacidade laboral parcial e permanente, o que justifica o pensionamento vitalício.Registro que foi estimada perda funcional à razão de 17,5%, representando a soma de um déficit funcional de 5% da cervical e 12,5% do ombro direito (f. 6327).Não consta do laudo, que se trate, a hipótese em exame, de mera concausa, razão pela qual não há falar em diminuir pela metade o percentual de perda identificado em perícia.Ainda, aduz a reclamada que o último salário percebido pelo trabalhador foi no importe de R$ 5.743,00, mas não aponta, objetivamente, o recibo salarial que corresponda a tal importância, razão pela qual entendo pela correção da r. sentença, ao apurar, o valor do pensionamento, com base no salário pago na rescisão contratual, no importe de R$ 9.528,83, conforme TRCT anexado aos autos (f. 59). De qualquer sorte, olvida-se a ré do que dispõe o art. 950 do CC («incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou...), sendo que no caso em tela, da análise dos recibos salariais, temos que o reclamante não recebia apenas esse salário base ali discriminado, mas também os DSR´s;  adicional de periculosidade, dentre outras verbas de caráter habitual.Não há falar em apuração da pensão apenas até a data em que o autor supostamente vai adquirir o direito à aposentadoria. Isto porque, tratando-se de lesão permanente, que acompanhará o autor pelo resto da vida, a jurisprudência consagrou que deve ser adotado o critério de expectativa de vida, tendo em vista o princípio de restituição integral agasalhado em nosso ordenamento.Logo, não há o que modificar nos parâmetros do pensionamento deferido, exceto quanto à idade a ser considerada, limitada a 73,1 anos de idade, conforme pedido elencado em inicial (item 13, f. 5 dos autos em PDF).Reformo parcialmente, nestes termos.4. Remanescendo a condenação da ré, deve responder pelos honorários periciais, cuja fixação em R$ 3.500,00, não destoa da praxe forense, tampouco, dos precedentes turmários nesse tipo de perícia, razão pela qual não há falar em minoração.Nada a modificar.5. Relativamente à justiça gratuita, no julgamento do tema 21 de recurso de revista repetitivo (RRR), o c. TST fixou a seguinte tese:"(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos;(ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei 7.115/83, sob as penas do CP, art. 299;(iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (CPC, art. 99, § 2º) (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, relator Ministro Bruno Medeiros, j. 16/12/2024).No caso concreto, o reclamante anexou aos autos a declaração de hipossuficiência (ID c2384ed, f. 15), a qual não restou infirmada pela parte contrária.Mantenho a gratuidade de procedimento.6. Remanescendo a sucumbência da ré, na ação, não há falar em afastamento dos honorários sucumbenciais, tampouco, em fixação de honorários sucumbenciais a cargo do autor, pois não se trata, a hipótese em exame, de sucumbência recíproca, incidindo, pois, o comando do art. 86, parágrafo único, do CPC.Nada a modificar. IV. Quanto ao inconformismo do autor, com razão.1. Discute-se a aplicação de redutor, em virtude do pagamento da pensão à vista.No aspecto, dou razão ao reclamante.Quanto ao redutor do pagamento da indenização por pensionamento, em parcela única, por questão de disciplina judiciária, e para que não ocorra o deslocamento de relatoria, ressalvo meu entendimento pessoal pela sua aplicação, por entender cabível nos termos da reiterada jurisprudência do C. TST, pois penso tratar-se de inegável ganho de capital com a antecipação total da indenização, não mais sujeita a incertezas futuras, justificando, por isso, um redimensionamento, mas curvo-me ao entendimento majoritário desta C. Turma, no sentido de que a sua aplicação não pode ser feita, pois é aleatória, sem base matemática financeira ou econômica, de modo que implica por isso mesmo em injustiça, por ofensa ao instituto da reparação integral do dano.Dessa forma, extirpo o redutor, em compasso com o entendimento preponderante nesta C. Turma julgadora.Reformo, nestes termos.... ()

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