tempo espera motorista
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Doc. LEGJUR 155.3424.4000.8500

1 - TRT3 Motorista. Tempo de espera. Horas extras. Tempo de espera. Caminhoneiro.


«Conforme definido no parágrafo 9º do CLT, art. 235C, as horas relativas ao «tempo de espera serão indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal, o que deve ser observado sem, contudo, gerar reflexos sobre outras parcelas da remuneração, seja porque o texto legal transcrito é claro ao definir que a verba é indenizatória, seja porque em seu parágrafo 8º o mesmo dispositivo consolidado antes mencionado estipula que o tempo de espera não constitui horas extras.... ()

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Doc. LEGJUR 144.5252.9002.1100

2 - TRT3 Motorista. Tempo de espera vs tempo de prontidão.


«Com a Lei 12.619, de 30 de abril de 2012, que inseriu o § 6º ao CLT, art. 235-C, criou-se a figura do tempo de espera para o motorista, com o objetivo de remunerar o empregado que «ficar aguardando para carga ou descarga do veículo no embarcador ou destinatário ou para fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, instituto que regulamenta, de forma específica, o tempo de espera do motorista profissional e não se confunde com o tempo de prontidão previsto no art. 244, §3º, do mesmo diploma, que tem por objeto o pagamento do empregado em estrada de ferro que «ficar nas dependências da estrada, aguardando ordens.... ()

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Doc. LEGJUR 251.3962.5842.2530

3 - TST RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. MOTORISTA PROFISSIONAL. TEMPO DE ESPERA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O STF,


na ADI 5322, firmou o entendimento de que o «tempo de espera configura período de trabalho efetivo, uma vez que o motorista está disponível para o empregador. Sendo assim, será parte da contagem da jornada e do controle de ponto dos motoristas. Desse modo, a decisão do acórdão regional, no sentido de que o ‘tempo de espera’ não configura tempo à disposição do empregador, logo, sem ensejar a condenação da reclamada ao pagamento de eventuais horas extras, com adicional legal e reflexos, não mais coaduna com o entendimento atual da Suprema Corte. Portanto, considerando o caráter vinculante e « erga omnes « da decisão proferida pelo STF, resta superado o entendimento sedimentado no âmbito do TST, de modo que o chamado ‘tempo de espera’ do motorista profissional deve ser integrado à sua jornada de trabalho, e, na parte extrapolada, ser pago como horas extraordinárias. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 190.1072.4001.1800

4 - TST Motorista profissional. Tempo de espera. Natureza indenizatória.


«De acordo com o art. 235-C, § 8º, inserido na CLT pela Lei 12.619/2012 e modificado posteriormente pela Lei 13.103/2015, «são considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias. No mesmo sentido, o art. 235-C, § 9º, da CLT dispõe que «as horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal. Desse modo, o Regional, ao concluir pela natureza salarial do tempo de espera, decidiu contrariamente ao art. 235-C, § 8º, da CLT, do qual se extrai sua nítida natureza indenizatória. Julgados. ... ()

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Doc. LEGJUR 154.7194.2000.1000

5 - TRT3 Motorista. Tempo de espera motorista profissional. Lei 12.619/12. Tempo de espera. Não computável na jornada de trabalho para fins de totalização do labor extraordinário. Indenização com base na hora-normal acrescida de 30%.


«Nos termos do CLT, art. 235C, §§ 8º e 9º, com redação dada pela Lei 12.619/12, o tempo de espera não é computável na jornada de trabalho para fins de totalização do labor extraordinário, porém, deve ser indenizado com base no salário-hora acrescido de 30%.... ()

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Doc. LEGJUR 354.5733.9798.3510

6 - TRT2 JORNADA DE TRABALHO. MOTORISTA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA PELA EMPREGADORA. TEMPO DE ESPERA. HORAS EXTRAS DEVIDAS. DANO MORAL INDEVIDO.


É devido o pagamento de horas extras a motorista cuja jornada, embora externa, é passível de fiscalização pela empregadora. O tempo de espera deve ser computado como jornada de trabalho, conforme entendimento firmado pelo E. STF no julgamento da ADI 5322. O reconhecimento do direito às horas extras, por si só, não configura dano moral, sendo necessária a demonstração de efetivo abalo à esfera personalíssima do trabalhador.... ()

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- ÍNTEGRA NÃO DISPONÍVEL
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Doc. LEGJUR 911.4803.4256.1803

7 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13467/2017. MOTORISTA. TEMPO DE ESPERA. 1 - O


Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.322, em 3/7/2023, declarou inconstitucionais: a) a expressão «não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias, prevista na parte final do § 8º do art. 235-C; b) a expressão «e o tempo de espera, disposta na parte final do § 1º do art. 235-C; c) (d) o § 9º do CLT, art. 235-C d) a expressão «as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º. do § 12 do art. 235-C. 2 - A Suprema Corte entendeu que, no tempo de espera, para carga e descarga de caminhão, bem como o período de fiscalização de mercadoria em barreiras, integra a jornada e o controle de ponto dos motoristas.3 - No caso, trata-se de contrato de trabalho cuja ruptura se deu em 22/02/2022, período não abrangido pelos efeitos da declaração de inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal, não sendo devidas as horas de espera. Agravo não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 592.0547.4423.6308

8 - TST I) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - HORAS EXTRAS - TEMPO DE ESPERA - MOTORISTA PROFISSIONAL - MATÉRIA JULGADA PELA SUPREMA CORTE NA ADI 5.322 - PROVIMENTO.


Diante de possível contrariedade ao entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento da ADI 5.322, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento em recurso de revista obreiro. Agravo provido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - HORAS EXTRAS - TEMPO DE ESPERA - MOTORISTA PROFISSIONAL - POSSÍVEL CONTRARIEDADE À DECISÃO PROFERIDA PELA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DA ADI 5.322 - PROVIMENTO. Provido o agravo por possível contrariedade ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.322, o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento provido. III) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - HORAS EXTRAS - TEMPO DE ESPERA - MOTORISTA PROFISSIONAL - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DA ADI 5.322 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - NÃO CONHECIMENTO . 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5322 (Rel. Min. Alexandre de Moraes, Dje de 30/08/23), declarou inconstitucionais diversos dispositivos da Lei 13.103/15, que dispõe sobre o exercício da profissão de motorista, entre eles, o que alterou o CLT, art. 235-Cno sentido de excluir do tempo de trabalho efetivo do motorista profissional o tempo de espera. 2. Contudo, em recente decisão proferida em sede de embargos declaratórios na ADI 5.322, em 11/10/24 (Dje de 15/10/24), o STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade e atribuiu eficácia ex nunc, a partir da publicação da ata de julgamento do mérito da referida ação (12/07/23). 3. No caso dos autos, o contrato de trabalho do Reclamante perdurou de07/02/2019 a 18/10/2020. Nesse sentido, o tempo de espera suscitado pelo Obreiro como tempo à disposição está relacionado a período anterior ao marco temporal estabelecido pela Suprema Corte, qual seja, 12/07/23, e deve ser disciplinado pelo art. 235-C, §§ 1º, 8º e 9º, da CLT, que dispõe, em suma, que o tempo de espera não será computado na jornada de trabalho do motorista profissional, nem como horas extras. 4. Nesse contexto, analisando melhor a situação dos autos à luz da modulação de efeitos da decisão proferida pelo STF, conclui-se que o Regional, ao aplicar ao caso o art. 235-C, §§ 8º e 9º, da CLT e não computar o tempo de espera como jornada de trabalho e nem como horas extras, decidiu em estrita conformidade com o entendimento da Suprema Corte, razão pela qual o recurso de revista obreiro não merece conhecimento. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 185.8498.4447.5870

9 - TST I - AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/17. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE PROVIDO. MOTORISTA. TEMPO DE ESPERA. NATUREZA JURÍDICA.


Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista do reclamante para reconhecer o denominado «tempo de espera como efetivo tempo de serviço do motorista profissional. Posteriormente à prolação da decisão monocrática agravada, foram julgados os embargos de declaração na ADIN 5322/DF (na qual se declarou a inconstitucionalidade da parte final do § 8º do CLT, art. 235-C, os quais foram parcialmente acolhidos para « modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito desta ação direta, ou seja a contar de 12/7/2023. Cumpre acolher o agravo para seguir no exame do recurso de revista do reclamante a fim de adequação da decisão agravada à modulação imposta pelo STF. Agravo a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/17. MOTORISTA. TEMPO DE ESPERA. NATUREZA JURÍDICA. Não se discute a aplicação do art. 235-C ao caso dos autos sob a ótica do direito intertemporal. No caso, a Corte de origem, por força do art. 235-C, §§ 8º e 12º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.103/2015, não considerou o tempo de espera como tempo à disposição do empregador. O art. 235-C, §§ 1º, 8º, 9º e 12º, da CLT fundamentavam o entendimento desta Corte Superior no sentido de que as horas de espera não deveriam ser computadas à jornada de trabalho, tampouco serem consideradas como horas extraordinárias, mas deveriam ser indenizadas com base no salário-hora normal acrescido de 30%. Ocorre que o STF, no julgamento da ADIN 5322/DF, cujo acórdão foi publicado aos 30/8/2023, declarou inconstitucionais: a) a expressão «não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias, prevista na parte final do § 8º do art. 235-C; b) a expressão «e o tempo de espera, disposta na parte final do § 1º do art. 235-C, por arrastamento; c) o § 9º do CLT, art. 235-C sem efeito repristinatório; d) a expressão «as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º do § 12 do art. 235-C. Assim, o tempo de espera para carga e descarga, bem como o período de fiscalização da mercadoria em barreiras, conforme a decisão do STF deve ser computado na jornada e constar no controle de ponto dos motoristas. O caráter vinculante e «erga omnes da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal enseja a superação do entendimento desta Corte, para que o «tempo de espera do motorista profissional seja integrado à sua jornada de trabalho e que a respectiva remuneração tenha natureza salarial, além de a eventual extrapolação de jornada dever ser paga como hora extraordinária. Em embargos de declaração, o STF, em decisão publicada no DJE de 29/10/2024, modulou os efeitos da decisão, estabelecendo que a declaração de inconstitucionalidade das expressões «não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias, prevista na parte final do § 8º do art. 235-C terá eficácia « ex nunc, a contar de 12/7/2023 (julgamento de mérito da ação direta de inconstitucionalidade). No caso concreto, o contrato de trabalho se encerrou em 11/3/2016, e o tempo de espera não será computado como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias. Julgados. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 382.2838.7166.7659

10 - TRT2 MOTORISTA PROFISSIONAL. TEMPO DE ESPERA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO §9º, DO CLT, art. 235-C- NA ADI 5322 PELO C.STF. É DEVIDO O PAGAMENTO DO TEMPO DE ESPERA COMO HORA NORMAL DE TRABALHO E REFLEXOS.


Na ADI 5.322, o STF declarou inconstitucionais diversos dispositivos da CLT, dentre eles, todo o § 9º, do CLT, art. 235-C, bem como a parte final do art. 235-C, § 8º, relativa à expressão «não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias". Essa decisão foi julgada em 11/7/2023 e teve modulados os seu efeitos em 14/10/2024, quando o STF acolheu embargos de declaração para: «(b) modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito desta ação direta. Tudo nos termos do voto do Relator". Assim, a decisão terá efeitos a partir de 11/7/2023, implicando que são válidas as situações jurídicas até aí consolidadas. De se destacar que, com a declaração de inconstitucionalidade dos artigos mencionados, o tempo de espera passou a ser considerado tempo de efetivo serviço, pois passou a ser entendido como tempo à disposição do empregador, devendo ser incluído no cálculo da jornada cumprida. Diante do exposto, considerando que o contrato de trabalho do autor vigorou no período de 23/11/2021 a 3/2/2024, o pagamento indenizado das horas de espera efetuado pela ré, conforme recibos de pagamento, está correto até o dia 10/7/2023, pois em 11/7/2023 foi declarado inconstitucional todo o §9º, do CLT, art. 235-C e a parte final do § 8º do mesmo artigo, de forma que, a partir de 11/7/2023, o reclamante faz jus ao pagamento, das horas de espera consignadas nos recibos de pagamento, como jornada normal de trabalho, sendo consideradas horas extras, com adicional de 50%, durante a semana, e de 100%, em domingos e feriados, observada a jornada contida nos cartões de ponto, com reflexos em aviso prévio, DSR, férias +1/3, 13º salário e FGTS + 40%. Recurso do autor a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 575.1123.5018.6090

11 - TST I) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA - HORAS EXTRAS - TEMPO DE ESPERA - MOTORISTA PROFISSIONAL - MATÉRIA JULGADA PELA SUPREMA CORTE NA ADI 5.322 - PROVIMENTO.


Diante de possível contrariedade ao entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento da ADI 5.322 quanto à modulação dos seus efeitos, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamada. Agravo provido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XXXVI, DA CF E CONTRARIEDADE À DECISÃO PROFERIDA PELA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DA ADI 5.322 QUANTO À MODULAÇÃO DOS SEUS EFEITOS - PROVIMENTO. Provido o agravo por possível violação do art. 5º, XXXVI, da CF, bem como por contrariedade ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.322, o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento provido . III) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - HORAS EXTRAS - TEMPO DE ESPERA - MOTORISTA PROFISSIONAL - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DA ADI 5.322 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5322 (Rel. Min. Alexandre de Moraes, Dje de 30/08/23), declarou inconstitucionais diversos dispositivos da Lei 13.103/15, que dispõe sobre o exercício da profissão de motorista, entre eles, o que alterou o CLT, art. 235-Cno sentido de excluir do tempo de trabalho efetivo do motorista profissional o tempo de espera. 2. Em 11/10/24, o STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos na ADI 5.322 para modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo ao julgado eficácia ex nunc, a partir da publicação da ata de julgamento do mérito da referida ação, ocorrida em 12/07/23. 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem manteve a sentença que determinou o pagamento de horas extras correspondente ao tempo de espera não considerado como tempo de trabalho efetivo, com fundamento na inconstitucionalidade declarada pelo STF na ADI 5.322. 4. Contudo, à luz da modulação de efeitos da decisão proferida pelo STF, tratando-se de contrato de trabalho encerrado em 17/07/19 e considerando a publicação da ata de julgamento do mérito da ADI 5.322 em 12/07/23, prevalece, no caso, a redação do art. 235-C, §§ 8º e 9º, da CLT, sendo indevidas as horas extras relativas ao tempo de espera computado como jornada de trabalho, devendo ser indenizadas as referidas horas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal. 5. Nesses termos, reconhecida a transcendência política da causa, por contrariedade ao entendimento vinculante do STF na ADI 5.322, e a violação da CF/88, art. 5º, XXXVI, impõe-se o provimento do recurso de revista para excluir da condenação as horas extras relativas ao tempo de espera . Recurso de revista provido.... ()

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Doc. LEGJUR 671.3471.6970.7215

12 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO. MOTORISTA PROFISSIONAL. JULGAMENTO DA ADI 5322. MODULAÇÃO DE EFEITOS EX NUNC. TEMPO DE ESPERA.


Os efeitos da declaração de inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 13.103/2015, proferida pelo STF no julgamento da ADI 5322, são não retroativos (ex nunc), contando-se a partir da publicação da ata do julgamento, ocorrida em 12/07/2023. CONTROLES DE JORNADA. SISTEMA GPS. Presunção relativa de veracidade que impõe ao empregado o ônus de demonstrar que não correspondem à realidade. RESCISÃO INDIRETA. Não configurados atos ilícitos capazes de respaldar a ruptura do pacto laboral nos termos do CLT, art. 483. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECÍPROCOS. Procedência parcial da ação. Aplicável o art. 791-A, §§ 3º e 4º da CLT. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.            ... ()

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Doc. LEGJUR 769.0556.8117.8986

13 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. MOTORISTA PROFISSIONAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. CONTROLE DE JORNADA. DIÁRIAS DE VIAGEM. NATUREZA INDENIZATÓRIA. TEMPO DE ESPERA. RECURSO PROVIDO.


I. CASO EM EXAMERecurso Ordinário Trabalhista interposto pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do reclamante (motorista profissional), relativos a comissões, diárias de viagem, enquadramento sindical, horas extras, honorários advocatícios, descontos previdenciários e hipoteca judiciáriaII. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá cinco questões em discussão: (i) definir o correto enquadramento sindical do motorista profissional que atua em diversas localidades; (ii) estabelecer se houve comprovação de pagamentos «por fora"; (iii) determinar a natureza jurídica das diárias de viagem; (iv) avaliar a validade dos controles de ponto eletrônicos apresentados pela reclamada; e (v) analisar a aplicabilidade das normas específicas da Lei 13.103/2015 sobre tempo de espera, intervalos e folgas, considerando a ADI 5322.III. RAZÕES DE DECIDIRO enquadramento sindical de motoristas profissionais, como categoria diferenciada (art. 511, §3º, da CLT), é determinado pela base territorial onde efetivamente ocorre a prestação de serviços, sendo aplicável o princípio da territorialidade sobre o da vinculação quando comprovado que o empregado mantinha base operacional em localidade distinta da matriz empresarial.A caracterização de pagamentos «extrafolha exige prova robusta, cabal e inequívoca, não sendo suficientes meras alegações ou depoimentos testemunhais divididos e contraditórios, cabendo ao reclamante o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado.As diárias para viagem possuem natureza indenizatória, conforme estabelecido expressamente pelo art. 457, §2º da CLT (redação da Lei 13.467/2017) e pela Convenção Coletiva de Trabalho aplicável, não integrando a remuneração para nenhum efeito legal, ainda que o empregador não exija a prestação de contas das despesas.Os controles de ponto eletrônicos conectados ao sistema de rastreamento do veículo, com registro mediante senha pessoal do motorista, apresentam presunção de veracidade quando exibem características de regularidade (horários variáveis, anotação de sobrejornada, variação nos intervalos), sendo necessária prova robusta para invalidá-los.Durante a vigência do contrato de trabalho anterior à publicação da ata de julgamento da ADI 5322 (12/07/2023), são aplicáveis as disposições da Lei 13.103/2015 sobre tempo de espera (art. 235-C, §§8º e 9º da CLT), intervalos interjornadas (art. 235-C, §3º da CLT) e regime de folgas (CLT, art. 235-D, em razão da modulação dos efeitos ex nunc da decisão do STF.O dano existencial não se configura pela mera extrapolação habitual da jornada legal, sendo necessária a comprovação do efetivo prejuízo ao projeto de vida ou às relações sociais do trabalhador, além do nexo causal entre a conduta ilícita e o dano alegado.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido.Tese de julgamento:O enquadramento sindical de motorista profissional, categoria diferenciada, é determinado pelo local da efetiva prestação de serviços (base operacional), prevalecendo o princípio da territorialidade sobre o local da matriz empresarial.As diárias para viagem têm natureza indenizatória conforme art. 457, §2º da CLT (redação da Lei 13.467/2017) , independentemente do valor ou da exigência de comprovação das despesas.Controles de ponto eletrônicos com registros variáveis e individualizados são válidos para aferição da jornada de trabalho, salvo prova robusta em contrário.As disposições da Lei 13.103/2015 sobre tempo de espera, intervalos e folgas são aplicáveis aos contratos encerrados antes de 12/07/2023, data da modulação dos efeitos da ADI 5322.Dispositivos relevantes citados:CF/88, art. 7º, XIII e XXVI, art. 8º, II; CLT, arts. 457, §2º, 464, 511, §3º, 570, 577, 818, I, 235-C, §§3º, 8º e 9º, 235-D, §§1º e 2º; CPC/2015, art. 373, I; Lei 13.103/2015; Lei 13.467/2017. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5322; TST, Súmula 338; TST, OJ 355 da SDI-1.... ()

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Doc. LEGJUR 330.5997.3520.8044

14 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - MOTORISTA. TEMPO DE ESPERA. CLT, ART. 896, § 1º-A, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.


Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 543.3384.6750.2999

15 - TST I - AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. TEMPO DE ESPERA. CARGA E DESCARGA. MOTORISTA PROFISSIONAL. HORAS EXTRAS. CLT, art. 235-C ADI 5322. MODULAÇÃO DOS EFEITOS.


Em face das considerações da reclamada, deve ser provido o agravo para reexame o recurso de revista do reclamante. Agravo provido . II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. TEMPO DE ESPERA. CARGA E DESCARGA. MOTORISTA PROFISSIONAL. HORAS EXTRAS. CLT, art. 235-C ADI 5322. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. O Tribunal Regional reformou a sentença, excluindo as horas extras de tempo de espera (art. 235-C CLT). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.322 entendeu pela inconstitucionalidade, dentre outras, das expressões « não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias , e « e o tempo de espera , constantes respectivamente, dos § 8º e § 9º do CLT, art. 235-C Todavia, no julgamento dos embargos de declaração, publicado em 29/10/2024, o STF modulou os efeitos da referida decisão, para « atribuir-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito desta ação direta , em 12/7/2023. Assim, tendo em vista que o contrato de trabalho do autor se encerrou em 29/09/2017, portanto, antes de 12/07/2023, data da publicação da ata do julgamento de mérito da ADI 5.322, deve-se prevalecer a redação do art. 235-C, §8º e § 9º, da CLT, que exclui o cômputo do tempo de espera na jornada de trabalho, devendo tão somente ser indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal. Precedentes. Nesses termos, não merece reparos a decisão do Tribunal Regional. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 190.1062.5002.6500

16 - TST Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Adicional de periculosidade. Motorista carreteiro. Permanência na área de risco apenas durante o tempo de espera no abastecimento feito por frentista.


«A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, com ressalva do posicionamento pessoal deste Relator, firmou o entendimento de que, na hipótese em que o motorista limitar-se a acompanhar o abastecimento do veículo realizado por um frentista, não é devido o pagamento do adicional de periculosidade. Com efeito, considerando-se que, no caso dos autos, o reclamante não era o responsável pelo abastecimento da carreta, limitando-se a exposição ao agente inflamável ao tempo de espera do abastecimento, não faz jus ao adicional de periculosidade, uma vez que tal circunstância não se encontra enquadrada como atividade perigosa, nos termos definidos na NR 16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Esse entendimento encontra ressonância no entendimento desta Corte consubstanciado no teor da Súmula 364/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 246.1085.1970.5996

17 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA . LEI 13.467/2017. MOTORISTA PROFISSIONAL. TEMPO DE ESPERA. HORAS EXTRAS. arts. 235-C, §3º E §8º, DA CLT. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI 5.322. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA.


Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA . MOTORISTA PROFISSIONAL. TEMPO DE ESPERA. HORAS EXTRAS. arts. 235-C, §3º E §8º, DA CLT. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI 5.322. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao CF/88, art. 7º, XIII. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI 13.467/2017. MOTORISTA PROFISSIONAL. TEMPO DE ESPERA. HORAS EXTRAS. arts. 235-C, §3º E §8º, DA CLT. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI 5.322. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O CLT, art. 235-C, § 8º dispõe: «São considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias". Contudo o Supremo Tribunal Federal, na ADI 5.322, declarou a inconstitucionalidade da expressão « não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias «, prevista na parte final do § 8º do art. 235-C. Como consequência, foi considerada inconstitucional a exclusão do tempo de trabalho efetivo do motorista profissional quando está à disposição do empregador durante o carregamento/descarregamento de mercadorias ou, ainda, durante fiscalização em barreiras fiscais ou alfandegárias, conhecido como «tempo de espera"; pela impossibilidade de decote da jornada normal de trabalho e nem da jornada extraordinária, sob pena de desvirtuar a própria relação jurídica trabalhista reconhecida. Ante a observância obrigatória da tese fixada pelo STF na ADI 5.322, merece reforma decisão do Tribunal Regional que não considerou o tempo de espera como à disposição da empregadora. Recurso de revista conhecido e provido .... ()

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Doc. LEGJUR 970.2829.7349.1645

18 - TST I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. MOTORISTA PROFISSIONAL . TEMPO DE ESPERA. STF. PRECEDENTE VINCULANTE ADIN 5322. TRANCENDÊNCIA RECONHECIDA.


O debate acerca da concessão de horas extras ao motorista profissional, tema objeto de decisão em ação declaratória de inconstitucionalidade pelo STF, ADI 5322, detém transcendência política, nos termo do CLT, art. 896-A, § 1º. Nos termos das alterações promovidas pela Lei 13.103/2012, a jurisprudência desta Corte oscilou inicialmente quanto a ser constitucional a regulação do «tempo de espera". Contudo, o STF, no julgamento da ADI 5322, declarou a inconstitucionalidade em parte do CLT, art. 253-Ce determinou a « inconstitucionalidade na exclusão do tempo de trabalho efetivo do motorista profissional, quando está à disposição do empregador durante o carregamento/descarregamento de mercadorias, ou ainda durante fiscalização em barreiras fiscais ou alfandegárias, conhecido como «tempo de espera". Impossibilidade de decote da jornada normal de trabalho e nem da jornada extraordinária, sob pena de desvirtuar a própria relação jurídica trabalhista reconhecida «. Dessa forma, ante o caráter vinculante da decisão proferida, para é de ser reconhecido o «tempo de espera do motorista profissional como parte integrante da jornada de trabalho e, caso excedido o labor ordinário, devidas as correspondentes horas extras. Recurso de revista não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS.CORREÇÃO MONETÁRIAE JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DOIPCA-ENA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O debate acerca da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 58), detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que «à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices decorreção monetáriae de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência doIPCA-Ena fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso concreto, o Tribunal Regional, ao aplicara TR como índice único de correção monetária, adotou posicionamento dissonanteda decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Logo, encontra-se omissa, nos termos do item iii da modulação de efeitos fixada pelo STF, impondo-se sua adequação ao precedente vinculante da Suprema Corte. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .... ()

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Doc. LEGJUR 116.8491.5325.3295

19 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - MOTORISTA - TEMPO DE ESPERA - NATUREZA INDENIZATÓRIA - NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA TESE EXARADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI 5322/DF. VÍCIOS INEXISTENTES.


Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.... ()

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Doc. LEGJUR 622.1249.6953.5241

20 - TST RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MOTORISTA PROFISSIONAL. TEMPO DE ESPERA. ADI 5.322. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR A ESSE JULGAMENTO DE MÉRITO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO.1.


Considerando a existência de decisão em caráter vinculante proferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.322, a teor do disposto no CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5.322, declarou a inconstitucionalidade da norma que excluía o tempo de espera da jornada de trabalho do motorista profissional, conferindo-lhe a natureza de tempo à disposição do empregador, nos termos do CLT, art. 4º.3. Posteriormente, ao apreciar embargos de declaração, a Corte modulou os efeitos dessa decisão, atribuindo-lhe eficácia ex nunc, vale dizer, a partir da publicação da ata do julgamento de mérito, ocorrida em 12.07.2023.3. Na hipótese, a relação de emprego se deu em período anterior à modulação dos efeitos estabelecida pelo STF, razão pela qual a tese vinculante ali firmada não se aplica à presente controvérsia, de modo a que possa beneficiar o autor.Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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